Jurisdicao
Por: 11041209 • 6/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 209 Visualizações
RESUMO JURISDIÇÃO
Natureza jurídica do ato constitucional? Depende da escolha que o sistema de controle de constitucionalidade fez.
Teoria da Nulidade do ato inconstitucional-> Ato nulo que nunca existiu- Ato nulo. Teoria da anulabilidade-> O ato não é nulo, ele gerou efeitos no mundo jurídico até ser anulado- Ele é anulável.
Nosso sistema (norte americano): Teoria da Nulidade – ato inconstitucional é Nulo (com flexibilidade) -
Sistema brasileiro: A lei é declarada inconstitucional.
Ex. Lei está a 20 anos no mundo jurídico e o STF declara inconstitucionalidade- Efeito é Retroativo em regra - Ex- tunc.
Decisão com eficácia declaratória.
Exceção: Modulação dos Efeitos: Art. 27 L. 9868/99 – Flexibilização da nulidade.
Essa lei autoriza o STF a fazer a modulação do efeito, por razões de segurança jurídica. Ex. Essa lei é inconstitucional, vai passar a valer daqui para frente, ou daqui ...meses.
OBS: O STF não é obrigado. Para fazer essa modulação ele precisará de 2/3 dos seus membros.
Espécies de Inconstitucionalidade quanto ao objeto:
Formal e Material
Formal | Material |
Afronta o processo de elaboração de leis ou é realizada por autoridade incompetente. Vícios: iniciativa, competência e processo Legislativo. Competência: Ex. não passou pelas comissões que deveria passar. Ex. Não teve quórum. Ex. Iniciativa errada. Formal orgânica: Inobservância da competência legislativa para elaboração do ato. Formal Formal – Inobservância do devido processo Legislativo. - Objetiva: Fase de iniciativa Art. 61 §1º competência reservada. - Objetiva: Demais fases | Material: apresenta um vício de conteúdo. Seu conteúdo está desrespeitando alguma norma constitucional. Viola algum princípio constitucional, direito fundamental.
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Quanto à conduta:
POR AÇÃO | POR OMISSÃO |
A lei existe e violou a constituição | Norma de eficácia limitada que precisa da Lei para ter efetivada. Ex. Será regulamentada. O que é institucional é a falta da lei. |
Quanto ao conteúdo:
TOTAL | PARCIAL |
Abrange todo texto normativo. OBS: Omissão total | Abrange parte do texto do ato normativo. A lei existe, mas regula insuficientemente. Omissão Parcial. |
Quanto ao órgão:
POLITICO | JURIDICO |
Que é feito pelo poder legislativo e executivo | OBS: Controle Judicial – Será feito em uma ação judicial, concreto ou abstrato. |
Quanto ao momento/Órgão:
PREVENTIVO | Repressivo: |
Faz o controle de constitucionalidade com a norma ainda em tramitação. (Não está no mundo jurídico ainda). Modalidades de controle preventivo:
Nem todos projetos terão esse tipo de controle de constitucionalidade. Ex. emenda constitucional – projeto é aprovado por 2/3 e 2 turnos em cada casa- não passa pelo veto do presidente. Quando o presidente veta – está fazendo controle preventivo de constitucionalidade. Veto jurídico: Quando considerar que o projeto de lei é inconstitucional. Veto político: Quando considerar que o projeto de Lei é contrário ao interesse público.
(Tanto no senado, quanto na câmara). – oferecer emenda e recurso interposto por no mínimo 1/10 dos membros da casa. A própria comissão pode oferecer uma emenda para que o projeto fique constitucional.
Direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo. Violação cabal de direito líquido e certo. Parlamentar vai impetrar com MS no STF que vai verificar se recebe ou não aquele MS. Se o STF recebe e julga procedente o MS, ele manda interromper a votação. Somente o Parlamentar tem essa legitimidade. Se o STF entende que não é uma violação ao direito líquido e certo de participar daquele processo legislativo e sim uma questão interna corpore, que diz respeito ao legislativo ele vai rejeitar o MS. | Se Faz após a norma entrar no mundo jurídico. Já não é mais projeto de lei, emenda constitucional ou projeto complementar. Controle repressivo político
O presidente diz essa lei é inconstitucional.
Art. 49, V CF – O congresso susta o decreto regulamentador de lei, se estiver criando lei, através de um decreto legislativo. O decreto regulamentador de lei (regulamenta a lei). Busca sua fonte na LEI Limites de delegação normativa – Lei delegada (presidente tem que pedir autorização do congresso para fazer a lei delegada, o congresso autorizando e o presidente extrapolando os limites dessa lei delegada, o congresso vai lá e susta a mesma, através de decreto legislativo). Parte da doutrina coloca uma terceira modalidade - Medida provisória (relevância e urgência) - se não for relevante e urgente- Essa Medida Provisória é inconstitucional. Congresso Nacional vai rejeitar. A palavra final: STF- Quando julgar aquele decreto legislativo inconstitucional. (Controle repressivo judicial). |
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