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Licitação E Contratos Aula 1

Trabalho Universitário: Licitação E Contratos Aula 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/4/2014  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  283 Visualizações

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Licitação e contratos – Aula 1

Conceito de licitação: Uma sequência de atos administrativos, perpetrados pela administração pública com o objetivo de se chegar a um ato final, qual seja, um contrato.

Fundamentos constitucionais:

Princípio da igualdade: Art. 37, XXI da CF.

*Administração pública indireta: Autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos.

*Estes também estão obrigados a fazer um procedimento licitatório.

OBS: Existe o bloco das empresas públicas como a CEF (EP) e Petrobrás – SEM - (Art. 173 da CF), que exploram a atividade privada e existem as empresas públicas que atuam como órgãos públicos (Correios).

SEM e EP que explorem a atividade econômica, deverão possuir um estatuto próprio de licitações. Este estatuto ainda não foi editado, este deve ser editado por lei, de modo que, não existindo esse estatuto, a EP e a SEM estarão obrigadas a licitar com base na lei geral de licitações, que no caso é a lei 8666/93.

As SEM e EP exercem as suas atividades fim e atividades meio e, só devem proceder ao processo licitatório quando exercem a sua atividade meio, por exemplo, existe a BR distribuidora, cuja atribuição finalística é a venda de combustível, ou seja, para venda de combustível não se faz necessário que a BR Distribuidora promova licitação para quem ela vai vender. No mesmo sentido, o BB, que explora a atividade bancária, não promove licitação para abertura de contas correntes, para escolha dos melhores correntistas. Entretanto, quando estes almejam a construção de uma nova sede, ou ainda, a compra de novos computadores, se faz necessário o implemento de processo licitatório, pra tratar-se-á de atividade meio.

? ONGS que recebam recursos do governo devem licitar?

R= Antigamente, existia o decreto 5.504/05 que dizia que todas as PJ de direito privado (ONG, por exemplo), que recebessem recursos voluntários do Estado estariam obrigadas a realizar o devido procedimento licitatório. Contudo, após verificação das dificuldades que tais organização possuíam ao manejar o procedimento, foi editado o decreto 6.170/07, que flexibilizou a situação das ONG’s, OCIPES, OS’s, ou outras entidades sem fins lucrativos que recebam recursos do Estado. De acordo com este decreto (6170/07), a PJ ora mencionadas, estariam apenas obrigadas a obedecerem aos princípios da licitação (impessoalidade, vantajosidade, moralidade). Este decreto determina também que entidade licitante realize uma cotação de preços.

Competência legislativa: Sobre licitações incumbe, privativamente, à União a competência legislativa para legislar sobre normas gerais de licitação. Vide art. 22, XXVII da CF/88.

Ressalta-se que a lei 8666/93 é uma lei geral de licitação, porém, não exaure toda a matéria, portanto, extrai-se que outras normas gerais podem regular a matéria, tal como, a lei 10520/02, que trata do pregão eletrônico.

OBS: Segundo o entendimento dominante, nem todas as disposições da lei 8666/93 são normas gerais. Pois há alguns comandos que são muito específicos e, portanto, passíveis de regulamentação por normas gerais, ou seja, existem dispositivos que são restritos, tão somente, à União. Exemplo, art. 17 da lei 8666/93. Entretanto, com relação aos comandos que fazem referência à modalidade de licitação, estes sim são de aplicabilidade geral, abrangendo todos os entes da federação. Acrescenta-se, portanto, que é vedado, por exemplo, a um estado-membro criar uma nova modalidade de licitação (ADI 927).

Fases *Externas do Procedimento Licitatório:

*Denomina-se fase externa porque anteriormente a expedição do edital ocorrem diversos procedimentos direcionados a conclusão do edital que, nesse sentido, denomina-se fase interna.

• Edital: Instrumento convocatório.

• Habilitação: É a fase em que a administração poderá analisar se o licitante possui condições de cumprir o objeto contratado. Compreende:

o Habilitação jurídica: Verifica-se o cadastro da empresa, a sua existência.

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