Nova Lei sobre os Princípios e Princípios Orientadores da Educação Nacional
Seminário: Nova Lei sobre os Princípios e Princípios Orientadores da Educação Nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gutopaixao • 7/4/2014 • Seminário • 357 Palavras (2 Páginas) • 451 Visualizações
Com a aprovação da Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
o dia 20/12/96 assinala um momento de transição significativo para a educação brasileira.
Nessa data, completados 35 anos, revogou-se a 1ª LDB com as alterações havidas no período,
entrando em vigor nossa 2ª LDB. O Chefe do Poder Executivo sancionou a Lei 9.394/96,
denominando-a “Lei Darcy Ribeiro” e, com este ato, dividiu, formalmente, a conhecida história
da Nova LDB: um primeiro momento, caracterizado por amplos debates entre as partes
(Câmara Federal, Governo, partidos políticos, associações educacionais, educadores, empresários
etc.) e outro, atrelado à orientação da política educacional governamental e assumido pelo
professor homenageado. Na disputa entre o coletivo e o individual, entre a esfera pública e a
esfera privada, entre os representantes da população e os representantes do governo, está vencendo
a política neoliberal1, dominante não só na dimensão global, mas também com pretensões
de chegar a conduzir o trabalho pedagógico na sala de aula. Objetivo: a busca da qualidade
(total), no sentido de formar cidadãos eficientes, competitivos, líderes, produtivos, rentáveis,
numa máquina, quando pública, racionalizada. Este cidadão – anuncia-se – terá empregabilidade
e, igualmente, será um consumidor consciente. A lei foi produzida, existe.
Enquanto lei, resta-nos identificar, compreender e avaliar a intencionalidade de suas propostas,
para a adoção das posturas pertinentes.
dessa organização. Assim, iniciamos por lembrar que ela se compõe de dois “níveis”: [1] a educação
básica, constituída de três “etapas” -- educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio e [2] a educação superior.5
A par desses níveis da educação, os quais podemos chamar de “regulares”, a Lei nos
contempla com outras modalidades de educação: a educação de jovens e adultos, a educação
profissional e a educação especial.6 Em relação à educação escolar indígena, prevista nas disposições
gerais,7 pela sua especificidade, há que ser regulamentada e tratada no quadro geral
da formação de profissionais da educação, tendo em vista “manter programas de formação de
pessoal especializado”, destinado à tais comunidades.8
A seguir, apresentaremos um quadro que procura retratar os níveis e modalidades da
educação
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