O DIREITO DO SUCESSO
Tese: O DIREITO DO SUCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Guiulherme • 14/6/2014 • Tese • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 284 Visualizações
RESUMÃO
1. DIREITO DAS SUCESSÕES
1.1. GENERALIDADES
Transmissão da herança – a sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança; a propriedade e a posse dos bens deixados transmitem-se automaticamente aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória.
Situação dos Legatários: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão e dos fungíveis só pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser requerida aos herdeiros que só estão obrigados a entregá-la na partilha.
Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
Espólio – é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).
Herdeiros -
a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = legítima, com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo falecido no testamento
d) universal: herdeiro único que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação e não partilha, lavrado no inventário.
Legatário – não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
1.1.1. Espécies de sucessão
I)quanto a fonte:
a) legítima: decorre da lei
b) testamentária: decorre de disposição de última vontade, testamento ou codicilo
II) quanto aos efeitos:
a) a título universal: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela - pode ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;
b) a título singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado – só ocorre na testamentária.
III) sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação hereditária.
1.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ordem de vocação hereditária
I) descendentes
II) ascendentes
III) cônjuge (ou companheiro),
IV) colaterais até 4º grau
II)Município, Distrito Federal ou União.
Uns excluem os outros e, em cada categoria, os mais próximos excluem os mais remotos.
Havendo testamento esta ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens.
Legítima dos herdeiros necessários: não pode ser afastada, mas pode ser clausulada por testamento, impondo-se a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da mulher herdeira.
Todos os legítimos, ilegítimos ou adotivos, herdam em igualdade de condições.
Na classe dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.
Para excluir o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar.
1.2.1. direitos do Cônjuge sobrevivente
1)direito à meação;
2) direito ao 3º lugar na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens, se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a sociedade conjugal;
2)se era o regime da comunhão universal de bens:
a) direito de continuar até a partilha na posse da herança,
b) direito de ser o inventariante,
c) direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde que seja o único imóvel a inventariar;
4) se o regime não era o da comunhão universal: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao usufruto da quarta parte (1/4) dos bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.
Direito de representação – dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse
Diz-se que os filhos herdam por cabeça, ou por direito próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por direito de representação.
Não havendo os filhos (pré-mortos), somente
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