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O DIREITO DO SUCESSO

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  292 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

Profa. Juliana Leite Ribeiro do Vale

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1 – Conceito

Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.

SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da

relação jurídica – mudam os titulares.

■ Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.

2.CLASSIFICAÇÃO

2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS

• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.

• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.

2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL

• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens

DETERMINADOS – LEGADO (legatário)

• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou

fracionado em partes ideais – HERANÇA (herdeiro).

2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – é aquela decorrente da lei,

regulada pelo CC.

• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a

vontade do titular do patrimônio.

NO BRASIL NÃO EXISTE PACTO SUCESSÓRIO

3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Livro V da Parte Especial – quatro títulos

1.784 ao 2.027

♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração,

espécies, transmissão, aceitação e renúncia da herança, excluídos da herança, herança

jacente, herança vacante e a petição de herança.

♦ TÍTULO II – sucessão legítima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros

necessários e o direito de representação.

♦ TÍTULO III – sucessão testamentária – testamento em geral, capacidade e

liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais,

disposições testamentárias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação,

redução das disposições testamentárias, revogação do testamento, rompimento do

testamento e testamenteiro

♦ TÍTULO IV – inventário e partilha – inventário propriamente dito, procedimento,

sonegados, pagamento das dívidas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e

anulação da partilha.

4. ABERTURA DA SUCESSÃO

• A abertura da sucessão se dá com morte –

• Droit de saisine – princípio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do

domínio e da posse (CC, art. 1784).

• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – É o oferencimento da herança aos

sucessíveis, a herança a disposição dos herdeiros legítimos e

testamentários.

5. LUGAR E ABERTURA DA SUCESSÃO

• Lugar – lugar do último domicílio do autor da herança (CC, art. 1785).1

II – HERANÇA

1. CONCEITO

• “conjunto de bens pertencente ao sucedido, no momento de sua morte, e

que são transferidos aos herdeiros legítimos ou testamentários”.

(RIZZARDO, p. 13);

• “o patrimônio de quem morreu é herança” (TITO PRATES DA FONSECA p.

329)

• - “a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de usa morte, e

que os herdeiros adquirem. É o conjunto dos bens, o patrimônio, que

alguém deixa ao morrer” (CLÓVIS BEVILÁQUA, p. 19)

Assim, pode-se falar em um ativo patrimonial e um passivo patrimonial

• Ativo patrimonial – todos os bens – de raiz, imóveis, posses, direitos reais

em coisas alheias, os direitos autorais, os móveis, o dinheiro, os títulos da

dívida pública, os créditos, as jóias, as ações, os semoventes.

• Passivo patrimonial – ônus, dívidas, encargos, obrigações, civis, as

despesas, impostos, e quaisquer débitos para com terceiros.

2. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

Com a morte, o domínio e a posse transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Mas

esse direito é indivisível, como um todo unitário (CC, art. 1791)

3. TRANSMISSÃO DA HERANÇA - PRESSUPOSTOS

3.1. MORTE - O FATO DETERMINANTE DA SUCESSÃO

• Morte Natural - a) necessário registrar a morte em livros e repartições

competentes, para que fique marcada a sua ocorrência como um fato

condizente com a própria ciência do Estado. (Lei 6.015/73, art. 29, III, 77,

78, 79 e 80); b) as pessoas ligadas ao falecido, dentro de 24 horas devem

providenciar o registro da morte (Lei 6.015/73, art. 79); c) se uma pessoa é

encontrada

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