O DIREITO DO SUCESSO
Tese: O DIREITO DO SUCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucienematos • 30/9/2014 • Tese • 2.575 Palavras (11 Páginas) • 293 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
Profa. Juliana Leite Ribeiro do Vale
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – Conceito
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da
relação jurídica – mudam os titulares.
■ Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.
2.CLASSIFICAÇÃO
2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS
• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.
• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.
2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL
• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens
DETERMINADOS – LEGADO (legatário)
• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou
fracionado em partes ideais – HERANÇA (herdeiro).
2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – é aquela decorrente da lei,
regulada pelo CC.
• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a
vontade do titular do patrimônio.
NO BRASIL NÃO EXISTE PACTO SUCESSÓRIO
3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Livro V da Parte Especial – quatro títulos
1.784 ao 2.027
♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração,
espécies, transmissão, aceitação e renúncia da herança, excluídos da herança, herança
jacente, herança vacante e a petição de herança.
♦ TÍTULO II – sucessão legítima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros
necessários e o direito de representação.
♦ TÍTULO III – sucessão testamentária – testamento em geral, capacidade e
liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais,
disposições testamentárias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação,
redução das disposições testamentárias, revogação do testamento, rompimento do
testamento e testamenteiro
♦ TÍTULO IV – inventário e partilha – inventário propriamente dito, procedimento,
sonegados, pagamento das dívidas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e
anulação da partilha.
4. ABERTURA DA SUCESSÃO
• A abertura da sucessão se dá com morte –
• Droit de saisine – princípio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do
domínio e da posse (CC, art. 1784).
• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – É o oferencimento da herança aos
sucessíveis, a herança a disposição dos herdeiros legítimos e
testamentários.
5. LUGAR E ABERTURA DA SUCESSÃO
• Lugar – lugar do último domicílio do autor da herança (CC, art. 1785).1
II – HERANÇA
1. CONCEITO
• “conjunto de bens pertencente ao sucedido, no momento de sua morte, e
que são transferidos aos herdeiros legítimos ou testamentários”.
(RIZZARDO, p. 13);
• “o patrimônio de quem morreu é herança” (TITO PRATES DA FONSECA p.
329)
• - “a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de usa morte, e
que os herdeiros adquirem. É o conjunto dos bens, o patrimônio, que
alguém deixa ao morrer” (CLÓVIS BEVILÁQUA, p. 19)
Assim, pode-se falar em um ativo patrimonial e um passivo patrimonial
• Ativo patrimonial – todos os bens – de raiz, imóveis, posses, direitos reais
em coisas alheias, os direitos autorais, os móveis, o dinheiro, os títulos da
dívida pública, os créditos, as jóias, as ações, os semoventes.
• Passivo patrimonial – ônus, dívidas, encargos, obrigações, civis, as
despesas, impostos, e quaisquer débitos para com terceiros.
2. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
Com a morte, o domínio e a posse transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Mas
esse direito é indivisível, como um todo unitário (CC, art. 1791)
3. TRANSMISSÃO DA HERANÇA - PRESSUPOSTOS
3.1. MORTE - O FATO DETERMINANTE DA SUCESSÃO
• Morte Natural - a) necessário registrar a morte em livros e repartições
competentes, para que fique marcada a sua ocorrência como um fato
condizente com a própria ciência do Estado. (Lei 6.015/73, art. 29, III, 77,
78, 79 e 80); b) as pessoas ligadas ao falecido, dentro de 24 horas devem
providenciar o registro da morte (Lei 6.015/73, art. 79); c) se uma pessoa é
encontrada
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