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O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  515 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

DIREITO AMBIENTAL

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Glaucia Tavares

Belo Horizonte

01 de março de 2017

LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE.

O licenciamento ambiental[1] traduz um mecanismo de comando e controle estatal, pretendendo prevenir danos ambientais a partir da crença na efetividade da regulação das atividades utilizadoras de recursos ambientais ou potencialmente impactantes como forma de controle da geração de externalidades ambientais negativas, as quais, por sua vez, consistem nos efeitos negativos da produção e correspondem aos custos econômicos que circulam externamente ao mercado, sem qualquer compensação pecuniária, e que acabam sendo socializados, já que a fonte geradora não as considera e contabiliza nas decisões de produção.

O advento da Lei n. 6.938, de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, se constituiu em marco na proteção e defesa do meio ambiente no Brasil. Além de promover o ingresso no direito positivo pátrio de inovadores princípios e regras indispensáveis à correta defesa do patrimônio ambiental, natural e artificial e cultural, previu instrumento inteligente para concretizar o princípio que estabelece: o licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental, por definição legal, é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97).

A licença ambiental, por seu turno, é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º, II, da Resolução citada).

O licenciamento é um instrumento prévio para a instalação e operação de empreendimentos potencialmente causadores de impactos ambientais, a medida compensatória eventualmente fixada nesta fase deverá, necessariamente, trazer a natureza jurídica da antecipação de danos futuros.

A Constituição Federal determina que “incumbe ao Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental” (art. 225, § 1º, inciso IV), para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora. O professor Celso Antônio Pacheco FIORILLO[2] afirma que:

O processo de licenciamento ambiental tem suscitado grandes discussões quanto aos agentes envolvidos, especialmente quando ele é analisado à luz da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, bem comum de todos.

Há, pois, a competência concorrente entre os entes da Federação na defesa do meio ambiente.

A utilização do licenciamento e dos estudos ambientais prévios, seu mais importante conteúdo, compõe um sistema de controle capaz de manter um regime de desenvolvimento suficiente para atender às necessidades da sociedade e, ao mesmo tempo, evitar utilização desmedida de recursos naturais, de forma a garantir às futuras gerações a mesma qualidade de vida que hoje temos, no mínimo.

Como uma das funções constitucionalmente definidas do Estado é a de conservar o meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o licenciamento ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, faz parte da tutela administrativa preventiva, ou seja, visa à preservação do meio ambiente, prevenindo a ocorrência de impactos negativos ou minorando-os ao máximo.

Dentro desse contexto de evitar a degradação ambiental, o licenciamento exerce controle prévio das atividades que, de modo geral, tendem a causar essa degradação.

Assim, seu escopo maior é conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, ambos de vital importância para a vida da população. Esse procedimento, portanto, não é um impedimento ao direito constitucional de liberdade empresarial e à propriedade privada, mas, sim, um limitador e condicionador, a fim de que se impeça que o exercício ilimitado de um direito atinja outros também muito importantes.

Em resumo, o licenciamento não se limita a um simples ato, mas, sim, a uma série de atos encadeados com vistas à verificação de que certa atividade está dentro dos padrões ambientais permitidos.

Tão importante é o licenciamento que o início de obras potencialmente poluidoras, sem a necessária licença do órgão competente, configura crime, conforme artigo 60 da Lei 9.605/98.

E através do licenciamento que se avaliam os impactos que podem ocorrer no meio ambiente natural pela “construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

As Etapas do Licenciamento Ambiental são[3]:

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