O PENAL. A FODA. PRINCÍPIO Uma não-identidade
Tese: O PENAL. A FODA. PRINCÍPIO Uma não-identidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: oucymar • 19/2/2014 • Tese • 4.149 Palavras (17 Páginas) • 289 Visualizações
Ementa e Acórdão
10/12/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.077 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) :VOLMIR RAMOS
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se
caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da
insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável
que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem
jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da
lesão e nenhuma periculosidade social.
2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito
negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito
mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo,
de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado
material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando
formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a
insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à
ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio
legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas,
não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução
penal.
3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é
indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em
seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é
formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social
ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5044277.
Supremo Tribunal Federal
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Ementa e Acórdão
HC 111077 / RS
conduta do agente.
4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta
formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente
que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de
crimes da espécie.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Supremo Tribunal Federal
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Relatório
10/12/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.077 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) :VOLMIR RAMOS
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de Volmir Ramos Carvalho contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao
REsp 1.258.965/RS interposto pelo Ministério Público estadual. Eis a
ementa do julgado:
“PENAL. FURTO. DIVERSOS OBJETOS. VALOR
EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A lei penal não deve
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