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O Processo Civil

Por:   •  9/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.002 Palavras (17 Páginas)  •  126 Visualizações

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LITISCONSORCIO

Conceito: Sempre que houver duas ou mais pessoas em algum dos polos, pluralidade de litigantes.

Classificação

QUANTO AO POLO

Ativo: Mais de 1 autor

Passivo: Mais de 1 réu.

Misto: Mais de 1 autor e mais de 1 réu.

QUANTO O MOMENTO DA FORMAÇÃO

Inicial: Formação pleiteada na petição inicial

Ulterior/superveniente: Ocorre depois da propositura da p.i

QUANTO À FORMAÇÃO

Facultativo: Quando as partes podem escolher participar ou não

Necessário: Artigo 114: 1- Decorrente de imposição legal (usucapião), 2- Natureza da relação jurídica (anulação de casamento)  (ação rescisória proposta pelo MP, por autor e réu)

QUANTO À DECISÃO A SER PROFERIDA

Simples:  Decisão diferente para os litis.

Unitária: Decisão uniforme para os litis: Art 116 (divorcio)

REGRA GERAL: QUANDO O LITIS FOR NECESSARIO NORMALMENTE É UNITÁRIO.

QUESTOES ESPECIAIS

Litis ativo, facultativo, ulterior:  Não é possível, pois é um agravo ao principio do juiz natural.

Litis ativo, necessário: Não é possível, pois viola o principio da infastabilidade da jurisdição.    (o direito de A entrar na justiça, não pode estar condicionado a vontade de um terceiro)

Recurso interposto por credor solidário aproveita aos demais independente de ser obrigação divisível ou não.

RELAÇÕES ENTRE OS ATOS DO LITIS

Conduta determinante: Ato de um litis é independente, pois são partes autônomas, de forma que os atos prejudiciais não prejudicam o outro.

Conduta alternativa: Entretanto, se for um ato benéfico, beneficia o outro litigante.

PRAZOS DE MANIFESTAÇÃO DOS LITISCONSORTES:

Artigo 229: Os litis que tiverem advogados distintos vinculados a escritórios distintos gozaram de prazos em dobro, exceto se os autos forem eletrônicos.

LIMITAÇÃO DO LITISCONSORCIO

Artigo 113 parágrafo 1: O juiz pode limitar o litisconsórcio multuetudinario quando ele for FACULTATIVO. Quando comprometer a rápida solução e dificultar o cumprimento da sentença. Acolhendo ou rejeitando o pedido de limitação, o prazo é interrompido.

(1000 autores propõe ação contra b)

IMPROCEDENCIA LIMINAR

É uma decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos em que a improcedência possa ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu.

Somente é cabível em casos em que não há necessidade de fase instrutoria.

CASOS

  • Casos em que contenha súmula do STF contraria a ação. Contraditório não esta violado.
  • Acórdão proferido pelo STF E STJ
  • Entendimentos firmados pelos órgãos superiores
  • Tribunais de justiça estadual

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CONCEITO: Terceiro que não é parte, mas juridicamente interessado.

CLASSIFICAÇÃO

PROVOCADA:  Quando o terceiro é trazido a juízo

ESPONTANEA:  Quando o terceiro pede para entrar no processo

TIPICAS: Reguladas pela legislação

ATIPICAS: Não possuem previsão expressa

AMPLICAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA

MODIFICAÇÃO SUBJETIVA: O terceiro vem para substituir uma parte

AMPLIAÇÃO SUBJETIVA:  O terceiro aumenta o numero de partes

AMPLIAÇÃO OBEJTIVA: O terceiro agrega novo pedido ao processo. Ex: denunciação a lide.

MOMENTO: Em regra até o saneamento do processo

CABIMENTO: Cabíveis em processo de conhecimento, nos de execução somente nas hipóteses que lhe são próprias.

 ADIN, ADC, ADPF PROIBIDO.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR ENTES PUBLICOS: Cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

TIPOS

ASSISTÊNCIA: É uma intervenção de terceira espontânea, que pode acontecer em qualquer fase/momento do processo, enquanto ele estiver pendente, em qualquer dos polos, sem acréscimo de pedido novo (ampliação ob).

DUAS DIMENSÕES

  1. FORTE, DIRETO O IMEDIATO: Da origem a assistência litis Nessa hipótese o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence.
  2. FRACO, INDIRETO E MEDIATO: Origina a assistência simples, que é um legitimado extraordinário. A atuação do assistente simples é subordinada a do assistido.

INTERVENÇÃO DOS ENTES PUBLICOS/ANODINA

  • É presumida
  • Exclusiva
  • Pode se dar em qualquer processo que faça parte uma autarquia, empresa publica ou uma sociedade de economia mista.

ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

  • Quem compra coisa litigiosa fica vinculado ao que for decidido
  • Mas se tratar de imóvel, só vinculara se a pendência do processo tiver sido averbada na matricula do imóvel.
  • A alienação pode gerar uma sucessão processual, assistencia litis, assistencia simples

INTERVEÇÃO DO AMICUS CURIAE

  • Amigo da corte
  • Intervem para defender determinado posicionamento, normalmente institucional, agindo de maneira parcial
  • Decisão que admite é irrecorrível
  • Pode ser espontânea ou provocada
  • É uma intervenção que somente o réu pode chamar para compor o processo
  • Só se admite no processo de conhecimento
  • Prazo 30 dias
  • Admissível: afiançado, os demais fiadores e dividas solidarias.

DENUNCIAÇÃO A LIDE

  • É uma ação, de demanda autônoma, onde agrega ao processo novo pedido.
  • Regressiva eventual
  • Admissivel: ao alienante imediato, aquele que estiver obrigado a indenizar
  • Ex: evicção
  • Cabe agravo de instrumento

RESPOSTA DO RÉU

Só havera resposta do réu se:

1- Não tiver havido audiencia preliminar de conciliação ou mediação;

2- Se tiver havido, não foi firmado acordo

SENTIDO DA PALAVRA

1- A execeção pode ser vista como um sinonimo do direito de defesa

2- Qualquer defesa é um sinonimo de direito de defesa

3- Execeção/fenomeno substancial é um tipo de direito expecifico que alguem pode ter

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