O Processo Civil
Por: Adriellalima • 9/9/2018 • Relatório de pesquisa • 4.002 Palavras (17 Páginas) • 126 Visualizações
LITISCONSORCIO
Conceito: Sempre que houver duas ou mais pessoas em algum dos polos, pluralidade de litigantes.
Classificação
QUANTO AO POLO
Ativo: Mais de 1 autor
Passivo: Mais de 1 réu.
Misto: Mais de 1 autor e mais de 1 réu.
QUANTO O MOMENTO DA FORMAÇÃO
Inicial: Formação pleiteada na petição inicial
Ulterior/superveniente: Ocorre depois da propositura da p.i
QUANTO À FORMAÇÃO
Facultativo: Quando as partes podem escolher participar ou não
Necessário: Artigo 114: 1- Decorrente de imposição legal (usucapião), 2- Natureza da relação jurídica (anulação de casamento) (ação rescisória proposta pelo MP, por autor e réu)
QUANTO À DECISÃO A SER PROFERIDA
Simples: Decisão diferente para os litis.
Unitária: Decisão uniforme para os litis: Art 116 (divorcio)
REGRA GERAL: QUANDO O LITIS FOR NECESSARIO NORMALMENTE É UNITÁRIO.
QUESTOES ESPECIAIS
Litis ativo, facultativo, ulterior: Não é possível, pois é um agravo ao principio do juiz natural.
Litis ativo, necessário: Não é possível, pois viola o principio da infastabilidade da jurisdição. (o direito de A entrar na justiça, não pode estar condicionado a vontade de um terceiro)
Recurso interposto por credor solidário aproveita aos demais independente de ser obrigação divisível ou não.
RELAÇÕES ENTRE OS ATOS DO LITIS
Conduta determinante: Ato de um litis é independente, pois são partes autônomas, de forma que os atos prejudiciais não prejudicam o outro.
Conduta alternativa: Entretanto, se for um ato benéfico, beneficia o outro litigante.
PRAZOS DE MANIFESTAÇÃO DOS LITISCONSORTES:
Artigo 229: Os litis que tiverem advogados distintos vinculados a escritórios distintos gozaram de prazos em dobro, exceto se os autos forem eletrônicos.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSORCIO
Artigo 113 parágrafo 1: O juiz pode limitar o litisconsórcio multuetudinario quando ele for FACULTATIVO. Quando comprometer a rápida solução e dificultar o cumprimento da sentença. Acolhendo ou rejeitando o pedido de limitação, o prazo é interrompido.
(1000 autores propõe ação contra b)
IMPROCEDENCIA LIMINAR
É uma decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos em que a improcedência possa ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu.
Somente é cabível em casos em que não há necessidade de fase instrutoria.
CASOS
- Casos em que contenha súmula do STF contraria a ação. Contraditório não esta violado.
- Acórdão proferido pelo STF E STJ
- Entendimentos firmados pelos órgãos superiores
- Tribunais de justiça estadual
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONCEITO: Terceiro que não é parte, mas juridicamente interessado.
CLASSIFICAÇÃO
PROVOCADA: Quando o terceiro é trazido a juízo
ESPONTANEA: Quando o terceiro pede para entrar no processo
TIPICAS: Reguladas pela legislação
ATIPICAS: Não possuem previsão expressa
AMPLICAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA
MODIFICAÇÃO SUBJETIVA: O terceiro vem para substituir uma parte
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA: O terceiro aumenta o numero de partes
AMPLIAÇÃO OBEJTIVA: O terceiro agrega novo pedido ao processo. Ex: denunciação a lide.
MOMENTO: Em regra até o saneamento do processo
CABIMENTO: Cabíveis em processo de conhecimento, nos de execução somente nas hipóteses que lhe são próprias.
ADIN, ADC, ADPF PROIBIDO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR ENTES PUBLICOS: Cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
TIPOS
ASSISTÊNCIA: É uma intervenção de terceira espontânea, que pode acontecer em qualquer fase/momento do processo, enquanto ele estiver pendente, em qualquer dos polos, sem acréscimo de pedido novo (ampliação ob).
DUAS DIMENSÕES
- FORTE, DIRETO O IMEDIATO: Da origem a assistência litis Nessa hipótese o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence.
- FRACO, INDIRETO E MEDIATO: Origina a assistência simples, que é um legitimado extraordinário. A atuação do assistente simples é subordinada a do assistido.
INTERVENÇÃO DOS ENTES PUBLICOS/ANODINA
- É presumida
- Exclusiva
- Pode se dar em qualquer processo que faça parte uma autarquia, empresa publica ou uma sociedade de economia mista.
ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA
- Quem compra coisa litigiosa fica vinculado ao que for decidido
- Mas se tratar de imóvel, só vinculara se a pendência do processo tiver sido averbada na matricula do imóvel.
- A alienação pode gerar uma sucessão processual, assistencia litis, assistencia simples
INTERVEÇÃO DO AMICUS CURIAE
- Amigo da corte
- Intervem para defender determinado posicionamento, normalmente institucional, agindo de maneira parcial
- Decisão que admite é irrecorrível
- Pode ser espontânea ou provocada
- É uma intervenção que somente o réu pode chamar para compor o processo
- Só se admite no processo de conhecimento
- Prazo 30 dias
- Admissível: afiançado, os demais fiadores e dividas solidarias.
DENUNCIAÇÃO A LIDE
- É uma ação, de demanda autônoma, onde agrega ao processo novo pedido.
- Regressiva eventual
- Admissivel: ao alienante imediato, aquele que estiver obrigado a indenizar
- Ex: evicção
- Cabe agravo de instrumento
RESPOSTA DO RÉU
Só havera resposta do réu se:
1- Não tiver havido audiencia preliminar de conciliação ou mediação;
2- Se tiver havido, não foi firmado acordo
SENTIDO DA PALAVRA
1- A execeção pode ser vista como um sinonimo do direito de defesa
2- Qualquer defesa é um sinonimo de direito de defesa
3- Execeção/fenomeno substancial é um tipo de direito expecifico que alguem pode ter
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