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PENAL

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Por:   •  6/2/2014  •  Tese  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA DA EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PORTO FELIZ – SP.

Processo nº Contrarrazões de Apelação

________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por sua advogada que esta subscreve, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, cuja juntada requer.

Termos em que

P. Deferimento

DATA

Egrégio Tribunal:

A sentença de fls. dos autos, proferida pelo M.M. Juiz da ___z, nos autos do processo acima identificado, não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante se demonstra:

A Fazenda do Estado de São Paulo, ajuizou “Execução Fiscal” contra o Sr. ________________________, pretendendo receber débitos tributários, atinentes ao IPVA, referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme relação detalhada constante da inicial.

Saliente-se, contudo, que o crédito tributário é constituído pelo lançamento e não pela sua inscrição na dívida ativa, conforme previsão do artigo 142, caput do Código Tributário Nacional:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Ocorre que a cobrança dos créditos tributários pleiteados é inadmissível, haja vista que, observando os documentos apresentados pela própria Exeqüente, é fácil aferir a ocorrência da prescrição dos mencionados créditos. Inclusive, a data de lançamento do crédito mais recente, como se percebe, consta do ano 2006, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos, sendo incontestável, portanto, sua prescrição.

Sabe-se, com base nos artigos 156, V e 174, caput do Código Tributário Nacional, que a prescrição do crédito tributário extingue o crédito tributário, o que se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

V - a prescrição e a decadência; (...)”

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

O imposto sobre propriedade de veículos automotores é disciplinado, no Estado de São Paulo, pela Lei estadual 6.606/1989. Anota a doutrina que, malgrado a Constituição Federal exigir lei complementar para a definição dos tributos (art. 146, inciso III, alínea “a”), recepcionou a disciplina anterior então existente: “Em outras palavras”, anota Rogério L.V. Gandra da Silva Martins (in Curso de Direito Tributário, 9ª ed., Saraiva, p. 749), “não se tornou necessária a edição de uma lei complementar disciplinando esse tributo, pois, pelo princípio da recepção, um veículo legislativo que não era previsto em ordenamento anterior, se exigido pela nova ordem, não resulta na eliminação dos comandos normativos anteriores, os quais, porém, só poderão ser modificados pelo novo veículo legislativo”. Com efeito, a referida lei previu o lançamento de ofício para a constituição do tributo, descabendo cogitar, a partir deste momento, da existência de decadência. Constituído o crédito tributário tem início o prazo prescricional para sua cobrança, nos termos definidos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (“A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”).

Ora, considerando que o lançamento de ofício é materializado na notificação para pagamento expedida para o contribuinte, e que as partes não controvertem que a cobrança do tributo refere-se ao exercício financeiro de 2001 a 2006.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1251793/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento da prescrição, que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional

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