PENAL
Seminário: PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anonimo • 2/4/2014 • Seminário • 458 Palavras (2 Páginas) • 220 Visualizações
l do trabalho é um ramo praticamente inexistente no
Brasil2
. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de
Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa
parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua
vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda
muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói
empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.
Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada
por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção
de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da
manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho
servia inclusive à criminalização da greve.
Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o
direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades,
adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais
homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca
muda da lei, já começa a incomodar.
No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito
penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social.
Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua
nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio
ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade
sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão
estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo.
O direito penal do trabalho não está associado ao direito penal clássico
e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo
político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova
tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos
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