PENAL I
Seminário: PENAL I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/12/2013 • Seminário • 616 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
1)Leia o caso abaixo e responda à questão relacionada. Desenvolva sua
Fundamentação com base na leitura indicada no seu plano de aula e por seu professor.
Tragédia.
"Acidente deixa gravemente ferido deputado Fernando Carli Filho. Violenta colisão na madrugada matou dois jovens no bairro Mossunguê".
Fonte: Redação Bem Paraná, disponível em http://www.bemparana.com.br, última atualização em 07/05/09 às 12:43
"Concluído pela polícia polícia paranaense o inquérito que investigava o acidente provocado pelo ex-deputado Fernando Ribas Carli Filho. Ele estava embriagado e dirigia seu carro a 167 quilômetros por hora, quando, em 07 de maio, colidiu com outro veículo e matou duas pessoas. Carli Filho foi indiciado por duplo homicídio com dolo eventual".
Fonte: Revista Veja, Ed. Abril, edição 2126-ano 42-n.33, 19 de agosto de 2009 - pp. 52 e 53.
Diante do caso apresentado por dois veículos de comunicação e, com base nos estudos realizados sobre os tipos penais responda ao que se pede e desenvolva sua argumentação com base na leitura de seu material didático.:
a)Consoante a classificação dos tipos penais em dolosos e culposos, diferencie dolo eventual e culpa consiciente.
A questão versa sobre o dolo eventual e a culpa.
Há muita diferença entre dolo e a culpa. Quando a agente pratica o crime dolosamente resta saber se houve dolo direto ou indireto (eventual). No primeiro caso (dolo direto) o agente quis produzir um resultado especifico; no segundo caso (indireto) ele assume o risco de produzir esse resultado embora não o queira. Na culpa inconsciente o agente age sem previsão, embora seja previsível o resultado. Ao contrário da culpa consciente onde o agente prevê o resultado mas não o aceite nem o quer porque acredita na sua habilidade.
b) Diante dos dados constantes no inquérito policial e no respectivo indiciamento, aplicar-se-á, caso, a Lei n.9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou o Código Penal?
a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que versa apenas de crimes na modalidade culposa descritas no artigos 302 e 303 como homicídio e lesão corporal culposa.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
2) É elemento do crime culposo: (34º Exame OAB/CESPE-UnB).
d) a previsibilidade.
3) Com base nos estudos realizados sobre a distinção entre e dolo e culpa, selecione, a opção correta. Responda de forma justificada e indique o(s) respectivo(s) dispositivo (s) legal(is) aplicáveis.
c) Quando o agente pratica uma conduta, da qual advém um resultado mais gravoso que o pretendido, sendo este previsível, será responsabilizado penalmente por ambos os resultados, ainda que não tenha assumido o risco de sua produção.
Exemplo: omissão de socorro, crime preter doloso- o crime preter doloso significa significa que o agente atua com dolo na conduta antecedente e o resultado mais gravoso é punível a titulo de culpa.
Operador do Direito deverá pesquisar junto a doutrina quais seriam os crime preter dolosos elencados no código penal - exemplo maus tratos seguido de morte, artigo 133 parágrafo 2º do CP.
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