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PENAL PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

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Por:   •  29/8/2014  •  Tese  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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PENAL

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA

A ultima razão a ser evocada. Devemos chamar o direito penal por último. Porque ele tem como consequencia atingir a restrição de liberdade. É a última ratio!

Princípio da Insignificância – O direito penal, não se preocupa com bens insignificantes, com tutela de bens insignificantes. Ex: Alguém dá uma ré com um carro, e arranha meu joelho, não posso chamar o direito penal pra atingir esse tipo de comportamento.

Princípio da Adequação Social – Socialmente adequada. A conduta de adequação. A sociedade se adequou, deixa de ser crime. Ex: Adultério.

Princípio da Subsidiariedade: Tem por finalidade, ser subsidiário, ser reserva, quando tem uma afronta real ao ordenamento jurídico, vc chama o direito penal.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILDIADE SUBJETIVA

O direito penal só vai punir/responsabilizar, o agente que agiu com dolo ou culpa. Não havendo dolo ou culpa, não haverá o crime, é fato atípico. Não existe o princípio da responsabilidade objetiva, que é um conceito de direito administrativo.

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Atrelado a capacidade de autoconsciência do agente, no momento da ação. Somente irá responsabilizar quando a pessoa tiver pleno conhecimento do que esta fazendo, ter consciência do que estar fazendo. Ter conhecimento de que aquele comportamento pode ser punido como crime. Ex: Doente mental, menor de idade. Ter consciência do juízo de reprovabilidade da conduta.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA

Desproporção da pena, quanto à pessoa do condenado. Respeitando a dignidade da pessoa humana. Não podem aplicar penas, ridículas, incompatíveis com a natureza da pessoa. A própria LEP exige que a pena respeite formação do condenado. Ex: Condenar um advogado, a trabalhar como lixeiro.

PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA OU DA INTRACEDÊNCIA

A pena não passa da pessoa, não atinge outra pessoa. Ex: Se eu morro, e era apenado, a pena extingue-se. Só atinge aquele que pratica a conduta.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Art. 1º do CP e Art. 5, inc. XXXIX da CF. Não existe crime, sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A conduta tem que estar narrada na lei. Segurança jurídica. O princípio da RESERVA LEGAL é oriundo do Princípio da legalidade, somente pode tratar de direito penal as leis ordinárias e complementares, porque essas leis sofrem aprovações rígidas pelo Congresso Nacional.

MP – Medida Provisória pode falar de matéria de Direito Penal??? NÃO, a CF veda. O direito penal tem que nascer do povo, e não do congresso. Só se for lei ordinária ou complementar.

Não cabe analogia, costume, filosofia, adequação social contra Réu – LEX STRICTA/LEX SCRIPTA/LEX CERTA/ LEX PRAEVIA. A legalidade tem por finalidade garantir a segurança jurídica.

PRÍNCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É o meio pelo qual o direito penal só se preocupa com as condutas mais relevantes. Ex: admite princípio de insignificância

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