PROCESSO PENAL
Artigos Científicos: PROCESSO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolms • 23/9/2013 • 558 Palavras (3 Páginas) • 325 Visualizações
GABARITO PROCESSO PENAL I
AULA 1
1- A- O art. 41 e 259 do CPP permitem que a ação penal seja deflagrada em face de alguém identificado apenas pelo apelido, desde que certa a identidade física do agente. E a qualquer momento no curso do processo ou mesmo da execução da pena, se descobrir seu verdadeiro nome, far-se-á a retificação nos autos. Logo, agiu corretamente o MP.
1- Suplementar: B- O art. 3º, inc. III, da Lei 12.037/09, permite a identificação criminal na hipótese do indiciado portar documentos de identidades distintos, com informações conflitantes entre si.
1- C- O direito ao silêncio abrange somente os fatos, quanto aos dados qualificativos, entende-se que se há o silêncio, incorrerá em contravenção penal, previsto no art. 68, DL 3688/41.
2- C
AULA 2
1- O indivíduo pode se recusar a efetuar o bafômetro, uma vez que em razão do princípio da ampla defesa, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.
1- Suplementar: C
AULA 3
1- A questão admite as duas respostas, desde que de forma fundamentada. Segundo a a teoria dos poderes implícitos, defendida por parte da doutrina, pode, sim, o MP colher diretamente os meios necessários para propor a ação penal pública. É que, se pode requisitar inquérito policial, não seria razoável que não pudesse desenvolver diretamente a investigação.
Suplementar: C
AULA 4
1- A simples delatio criminis não autoriza a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial, primeiro, confirmar a informação para instaurar o procedimento investigatório. Temerária seria a persecução iniciada por delação, posto que ensejaria a prática de vingança contra desafetos. O art. 5º, inciso IV, da CRFB veda o anonimato.
Suplementar: A
AULA 5
1- A resposta da questão permeia por duas correntes. Para primeira corrente aplica-se o verbete 524 do STF, é hipótese de arquivamento implícito subjetivo. (Afrânio Silva Jardim, Paulo Rangel) logo, p/ aditar precisa de novas provas. No momento em que a denúncia foi oferecida em face apenas de João e o juiz não exerceu a fiscalização do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, nos termos do art. 28 do CPP, deu-se o arquivamento implícito do IP, logo para que haja o aditamento somente com o surgimento de novas provas.
Segunda corrente: Não existe arquivamento implícito no ordenamento jurídico brasileiro. Para haja arquivamento é necessário requerimento expresso do MP fundamentando o seu pedido no art. 395 do CPP, e a manifestação do juiz acerca desse pedido, aplicando o art 28 do CPP. O art. 28 CPP diz que o juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ao Procurador Geral, então p/ haver arquivamento é preciso que o MP invoque razões, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, aquele corréu não denunciado não haverá arquivamento implícito, não
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