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PROCESSO PENAL

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Por:   •  3/4/2014  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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Processo penal 1 – caso concreto semana 5

1- Em primeiro lugar, é válido explicar o que é o arquivamento implícito, O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo) sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. O arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 do CPP com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Este arquivamento NÃO é admitido pela doutrina e jurisprudência, sob o fundamento de que toda manifestação do MP deve ser fundamentada.

Uma parte da doutrina não acredita em arquivamento implícito, com fundamento no art. 28, CPP, o arquivamento deve ser expresso, explícito. Para essa corrente o MP pode aditar a denúncia e incluir José, não se aplicando a súmula 524, STF. Para a corrente que entende que ocorreu o arquivamento implícito, devem existir provas novas para que o MP possa incluir José na denúncia.

Corrente contrária ao arquivamento implícito: exemplo com caso concreto, onde o Procurador Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira defende seu posicionamento com trechos de pensamento de doutrinadores influentes no Direito Brasileiro.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 28

Protocolado n.º 64.871/09

Autos n.º 232/08 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapira

Investigados: (...) e (...)

Assunto: arquivamento implícito de inquérito policial

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO.

1. Não se pode admitir como válida a figura do arquivamento implícito do inquérito policial, sob pena de corroborar postura que constitui violação de dever funcional.

2. A necessidade de manifestação expressa por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, com a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de suas razões, extrai-se dos arts. 129, inc. VIII, da CF, 43, inc. III, da Lei n. 8.625/93 e 169, inc. VII, da Lei Complementar Paulista n. 734/93.

3. Como assinala GUILHERME SOUZA NUCCI, “É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros”. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 126-127). Nesse sentido, há diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, notadamente no âmbito do STF (HC n. 92.445, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 02/04/2009).

4. Na hipótese de omissão ministerial, cumpre ao juiz determinar o encaminhamento dos autos ao Parquet, a fim de que se colha sua expressa manifestação a respeito dos demais investigados ou delitos atribuídos ao(s) agente(s) no curso da fase inquisitiva. Cumprida esta providência, caso haja discordância judicial quanto a eventual arquivamento solicitado, somente então se deve aplicar o art. 28 do CPP.

Solução: determino o retorno dos autos à origem para que se colha a manifestação do Promotor Natural.

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, imputando a (...) o crime de condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano, ou seja, aquele definido no art. 309 do CTB.

Consta do procedimento investigatório que embasou a denúncia que, no dia dos fatos, encontrava-se o acusado conduzindo motocicleta e levando, na garupa, sua namorada (...). Apurou-se que esta era a proprietária do biciclo e, mesmo sabendo que o agente não possuía habilitação, entregou para ele o veículo a fim de que o conduzisse.

O MM. Juiz recebeu a denúncia e, verificando que havia nos autos indícios de que (...) também cometera infração de trânsito, sem que existisse, todavia, qualquer requerimento ministerial a respeito, determinou o encaminhamento do expediente ao Parquet para que se manifestasse a respeito (fls. 52).

O Ilustre Representante Ministerial, todavia, entendeu ter ocorrido arquivamento implícito e, por tal motivo, instou o Juiz a aplicar à espécie o art. 28 do CPP, como de fato ocorreu (fls. 53).

É o relatório.

Deve-se registrar, de início, que a figura do arquivamento implícito, embora reconhecida por parte da doutrina, não conta com respaldo do ordenamento jurídico pátrio.

Explica-se: entende-se por arquivamento implícito aquele em que o Membro do MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de denunciar algum dos indiciados, mas não pugna expressamente pelo arquivamento do inquérito policial, ou, ainda, quando se atribui mais de um crime ao increpado, mas a exordial apenas descreve alguns destes, sem qualquer manifestação com respeito aos demais.

Ora, o mencionado instituto dá-se quando o órgão acusatório descumpre dever funcional expresso.

É de lembrar-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem o dever de manifestar-se, judicial e extrajudicialmente, de modo fundamentado. É o que decorre dos arts. 129, inc. VIII, da CF, 43, inc. III, da Lei n. 8.625/93 e 169, inc. VII, da Lei Complementar Paulista n. 734/93.

Admitir a figura do arquivamento implícito seria, portanto, corroborar com ato que viola expressamente dever funcional do Parquet.

É de ressaltar-se que renomados autores comungam dessa linha de pensamento.

Como salienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI,

“não pode haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros”. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 126-127).

HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN ensina, no mesmo sentido,

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