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PROCESSO PENAL

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Por:   •  29/9/2014  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  441 Visualizações

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Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalho

deve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1 Do Processo em Geral: Princípio, Sistemas e História.

1.1 Direito Processual Penal: conceito, objeto, fins, características, posição no quadro geral do direito, autonomia, nomenclatura.

1.2 História do Direito Processual Penal: evolução histórica nos diversos períodos da história mundial (Grécia, Direito Romano, Direito

Germânico, Direito Canônico) e a história do Processo Penal Brasileiro.

1.3 Relações com outros ramos do direito e com outras ciências.

1.4 Fontes do Direito Processual Penal.

1.5 Princípios que regem o Direito Processual Penal

1.6 Sistemas Processuais: Inquisitório, Acusatório e Misto

2 Aplicação do Direito Processual Penal.

2.1 Conceito de norma processual. Elementos e Aplicabilidade.

2.2 A lei processual no tempo: efeitos, vigência, repristinação.

2.3 A lei processual no espaço: territorialidade e exercício da soberania.Das imunidades.

06/08/2012 – apresentação do plano de aula

NOÇÕES GERAIS

- PROCESSO PENAL

- DIREITO PROCESSUAL PENAL

- HISTÓRIA

- SISTEMAS PROCESSUAIS PENAL

PRINCÍPIOS E FONTES

- PRINCÍPIOS

- LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- FONTES

· INQUÉRITO POLICIAL

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deve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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· AÇÃO PENAL

· PROVA PENAL

· JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

· AÇÃO CIVIL X EX DELICTO

· SUJEITOS PROCESSUAIS

08/08/2013 – não houve aula

13/08/2013

CONTRATO SOCIAL NO COMPORTAMENTO DO HOMEM, DESDE ENTÃO ELE PASSOU A DISPOR DE SUA LIBERDADE

TENDO O SEU COMPORTAMENTO ADEQUADO NA SOCIEDADE SENDO DETERMINADO PELO ESTADO.

O FATO PRATICADO PELO INDIVÍDUO É DETERMINANTE PARA DEFINIR A PENA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO

O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO ESTÁ EM ABSTRATO SEMPRE ANTES DO FATO jus puniendi in abstracto E O DIREITO

DE PUNIR EM CONCRETO SE INICIA COM O FATO jus puniendi in concreto.

EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É IMPRESCINDÍVEL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JURISDIÇÃO NECESSÁRIA

(MESMO NOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL DEVE-SE HOMOLOGAR EM JUIZO).

O PROCESSO É UM INSTRUMENTO QUE VIABILIZA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDADA NA CLÁSSICA DOUTRINA

PROCESSUAL ITALIANA DE BULOW, CARNELUTTI, CHIOVENDA, LIEBMAM E CALAMANDREI.

PARA A PROVA

EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL? NO BRASIL A CORRENTE MAJORITÁRIA FUNDADA NA VISÃO DE CARNELUTTI

AFIRMA QUE TODA LIDE É UM PROCESSO

JÁ NA VISÃO DE CHIOVENDA NEM TODA LIDE É UM PROCESSO, POIS EXISTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES

CONVERGIREM COM OS MESMOS PEDIDOS, COMO POR EXEMPLO EM UM PROCESSO TENDO O AUTOR DA AÇÃO

PEDINDO A ABSOLVIÇÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PEDINDO A ABSOLVIÇÃO.

JUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

A CLÁSSICA DOUTRINA ITALIANA SUSTENTOU ATRAVÉS DE CARNELUTTI QUE EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL, A QUAL

SE TRADUZ NO CONFLITO ENTRE A PRETENSÃO DO ACUSADOR QUE TENTA IMPOR AO JUS PUNIENDI ESTATAL, CONTRA

A PRETENSÃO DO ACUSADO QUE SE APEGA AO SEU JUS LIBERTATIS.

EM CONTRA PARTIDA, CONTRARIANDO OS ARGUMENTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DA LIDE NO PROCESSO PENAL,

CHIOVENDA DEFENDE QUE A EXISTÊNCIA DO PROCESSO NÃO ESTÁ CONDICIONADA UMA LIDE (PRETENSÃO RESISTIDA),

TENDO EM VISTA QUE, POR VEZES, AS PRETENSÕES DAS PARTES PODEM CONVERGIR.

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NO BRASIL, ATUALMENTE, TEM PREVALECIDO NA DOUTRINA AS IDEIAS DE CARNELUTTI, ACEITANDO A EXISTÊNCIA DA

LIDE NO PROCESSO. NO ENTANTO, HÁ UMA CORRENTE MINORITÁRIA, A EXEMPLO DO PROFESSOR AURI LOPES JÚNIOR

QUE SE FILIA AO ENTENDIMENTO DE CHIOVENDA, ARGUMENTANDO QUE O PRÓPRIO ARTIGO 127 DA CF/88 ATESTA

QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É UM ENTE IMPARCIAL, NÃO PODENDO, PORTANTO, FIGURAR NO CLÁSSICO TRIÂNGULO

PROCESSUAL.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Assim podemos inserir alguns exemplos onde não há lide no processo penal, quando mesmo com a denuncia ao órgão policial o MP

requer a absolvição do acusado, quando o acusado confessa a autoria do fato criminoso e manifesta a intenção de se submeter à

punição estatal, na execução penal não há lide apenas sujeição do condenado a regimes prisionais, não há lide nas ações de revisão

criminal, não há lide na reabilitação e em alguns casos de hábeas corpus, quando o próprio MP os ajuíza.

15/08/2013

O MONOPÓLIO DA JUSTIÇA É DO ESTADO? SIM

PARA TÁVORA EXISTEM EXCEÇÕES COMO ELE CITA NOS CASOS DE AUTODEFESA (LEGÍTIMA DEFESA) E NA

AUTOCOMPOSIÇÃO (TRANSAÇÃO PENAL) ART. 76 DA LEI 9099/95, MAS ELE ESTÁ ERRADO.

VEJAMOS PORQUE TÁVORA ESTÁ ERRADO; NOS CASOS DE AUTODEFESA (LEGÍTIMA DEFESA), SERÁ NECESSÁRIO A

SENTENÇA PROFERIDA POR UM JUIZ ACEITANDO A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA ASSIM SENDO ABSOLVENDO O AUTOR E

NESTA SENTENÇA ALI ESTÁ O ESTADO NA INVESTIDURA DO JUIZ E NOS CASOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO SERÁ

NECESSÁRIO QUE O JUIZ HOMOLOGUE A TRANSAÇÃO ACORDADA PELAS PARTES E AÍ MAIS UMA VEZ VEMOS O PAPEL

DO ESTADO INVESTIDO NO JUIZ PARA DECIDIR A COMPOSIÇÃO PENAL.

O JUS PUNIENDI ESTATAL (DIREITO DE PUNIR) EM CONCRETO COMEÇA EXISTIR A PARTIR DO FATO, ANTES DO FATO O

JUS PERSEQUENDI ESTATAL É APENAS ABSTRATO, SERVINDO APENAS DE ORIENTADOR DA CONDUTA HUMANA.

PARA PROVA

PERSECUÇÃO CRIMINAL É UM CONJUNTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS ESTATAIS VISANDO A APURAÇÃO

DA AUTORIA (AUTOR DO FATO) E DA MATERIALIDADE DELITIVA (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME) DIVIDIDO EM

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

O JUS PERSEQUENDI DIFERENTE DO JUS PUNIENDI, POIS O JUS PERSEQUENDI (DIREITO DE PERSEGUIR) COMEÇA A

PARTIR DO FATO NÃO EXISTINDO ANTES DESTE, E PODEMOS DIVIDI-LO EM DUAS FASES:

1ª FASE: INQUÉRITO POLICIAL (INQUISITÓRIA E PREPARATÓRIA)

2ª FASE: AÇÃO PENAL (FASE JUDICIAL) ESTA É A FASE GARANTISTA DO CONTRADITÓRIO, SENDO CONHECIDO COMO

CONTRADITÓRIO POSTERGADO POR NÃO EXISTIR NA FASE INQUISITÓRIA.

Caráter da substitutividade - O Estado substitui à vontade dos litigantes com a sua atividade a fim de promover

a justa composição da lide através da aplicação de regras jurídicas genéricas e impessoais fixadas objetivamente.

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20/08/2013

PARA PROVA

DIFERENCIE PROCESSO PENAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROCESSO PENAL (INSTRUMENTO FÍSICO) DIREITO PROCESSUAL PENAL (NORMAS)

PROCESSO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONCEITO

É UMA SEQUÊNCIA DE ATOS,

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

QUE VISA APURAR A AUTORIA E A

MATERIALIDADE

É UM CONJUNTO DE NORMAS E

PRINCÍPIOS QUE REGEM O

PROCESSO PENAL

OBJETO

TUDO QUE SE COLOCA DIANTE DO

JUÍZ A ESPERA DE UM

PROVIMENTO (DECISÃO)

ESTUDO DAS NORMAS E

PRINCÍPIOS

FINALIDADE

SER O INSTRUMENTO QUE

CONCRETIZA A JURISDIÇÃO.

(DIZER O DIREITO)

IMEDIATA - VIABILIZA A

APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

MEDIATA - PACIFICAÇÃO SOCIAL

CARACTERÍSITICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

· AUTONOMIA - O direito processual não é submisso ao direito material (Direito Penal), pois possui princípios e

regras próprias.

· INSTRUMENTALIDADE - É meio para fazer atuar o Direito Penal.

· NORMATIVIDADE (DECRETO LEI 3689/1941, CRIAÇÃO DO CPP) é a partir da norma processual penal que se

instrumenta os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema processual pátrio.

· RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO, POIS SE COMUNICAM E INFLUENCIAM ENTRE SI, TENDO UMA

RELAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA MUTUA COM O DIREITO PENAL, POIS SEM O PROCESSO PENAL O DIREITO PENAL

NÃO TEM APLICABILIDADE, É O PROCESSO PENAL MEIO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL, CARATER

INSTRUMENTAL.

Processo Penal

Conceito de processo penal de Hélio Tornaghi: “é uma seqüência ordenada de fatos, atos e

negócios jurídicos que a lei impõe ou dispõe para averiguação do crime e da autoria e para o

julgamento da ilicitude e da culpabilidade”.

Objeto do processo penal é tudo o que se coloca diante do juiz à espera do provimento

jurisdicional. Numa concepção mais moderna abrange desde o exame dos elementos do crime, da

classificação da infração penal feita na peça acusatória e das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e

legais (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena) aferíveis na

individualização da pena.

Finalidade processo é ser instrumento que concretiza a jurisdição estatal dando possibilidade

,ao Estado/Juiz, de aplicar a lei na solução da lide.

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Direito Processual Penal

Conceito de Direito Processual Penal segundo Fernando Capez, é o conjunto de princípios e

normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal

Objetivo.

Objeto do Direito Processual Penal é o estudo das normas e princípios relativos às pessoas

que intervêm no processo, às relações entre elas, e ao procedimento, entendido este como a

coordenação das atividades por elas desenvolvidas.

Finalidade pode ser dividida em:

· Mediata, que diz respeito a própria pacificação social obtida com a solução do conflito.

· Imediata, que é o fato de que o Direito Processual Penal viabiliza a aplicação do Direto

Penal.

Teoria unitária e Teoria dualista

As normas penais são divididas em materiais (ex: os crimes previstos no Código Penal) e processuais

(ex: procedimentos comuns e especiais), diante deste dualismo surgem duas importantes teorias que versam

sobre a relação entre o Direito Material e o Direito Processual:

Teoria Dualista (Chiovenda) – defende que o ordenamento jurídico se divide nitidamente em direito

material e direito processual. Segundo esta teoria o direito material dita as regras em abstrato (condutas

típicas do Código Penal), as quais se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato descrito na

norma, sem qualquer participação do juiz, sendo o processo apenas o instrumento para externar a vontade do

direito, não contribuindo em nada para a formação das normas concretas.

Teoria Unitária (Carnelutti) – defende que o direito material (Código Penal) não tem condições de

disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo para a complementação dos

comandos da lei. Nesta teoria não há uma nítida cisão entre o direito material e o direito processual, por

entender que o processo participa da criação de direitos subjetivos e obrigações que nascem com a prolação

da sentença.

22/08/2013

HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL

NO MUNDO

EGITO

a) O Poder Judiciário era confinado aos sacerdotes

b) Os crimes mais graves eram julgados por um Tribunal Supremo, formado por homens de maior prestigio e

equilíbrio.

c) Os atos processuais, em geral, eram feitos de forma escrita.

d) As instruções do processo eram públicas, já o julgamento era secreto.

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PALESTINA

a) A organização judiciária era composta de três tribunais: Tribunal dos três (composto de 03 juízes que

julgavam causas de interesse pecuniário), Tribunal dos vinte e três (composto de 23 juízes que julgava

os recursos contra decisões do Tribunal dos Três e, originariamente, os delitos apenados com morte) e

Tribunal dos Setenta (também denominado Sinédrio, composto por 70 juízes, considerado a Suprema

Corte dos Hebreus, com a função de interpretar a legislação hebraica e julgar os senadores, profetas,

chefes militares, as cidades e as tribos rebeldes).

b) Só aplicava pena de multas e morte, pois não havia pena de prisão, salvo a prisão em flagrante.

c) Não poderia haver condenação com base no depoimento de uma única testemunha, assim como não

poderia haver condenação com base apenas na confissão.

d) Eram proibidos interrogatórios ocultos

e) A instrução e os debates eram orais, porem os julgamentos secretos.

*TRIBUNAL DOS 03 – RELATIVO A PENAS PECUNIÁRIAS

*TRIBUNAL DOS 23 - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

*TRIBUNAL DOS 70 - SINDÉRIO

GRÉCIA

a) Os gregos dividiam os crimes em delitos privados (menos graves, cuja acusação ficava a cargo da

vítima, seus representantes ou sucessores) e delitos públicos (mais graves, sendo a acusação de

qualquer do povo – ação popular)

b) A organização judiciária era composta por quatro tribunais:

I. Assembléia do Povo – somente julgava os crimes políticos mais graves

II. Areópago – constituído de 51 juízes, era considerado o mais famoso tribunal, julgava os homicídios

premeditados, os envenenamentos, os incêndios e outros crimes punidos com morte,

III. Tribunal de Efetas – julgava apenas os homicídios não premeditados.

IV. Tribunal dos Heliasta – reunia-se na praça pública sob o sol, composto por 6000 pessoas,

recrutadas anualmente, que eram divididas entre 10 seções, as quais formavam as Turmas

julgadoras, onde julgavam todos os casos criminais, salvo os crimes de competência do Areópago e

dos Efetas.

c) Não havia instrução probatória, as provas apresentadas no dia do julgamento, sendo as testemunhas

obrigadas a depor, sob pena de serem aplicados os tormentos.

d) Não havia prisão preventiva, salvo quando se tratasse de crime de conspiração contra a pátria e ordem

pública.

e) Nas hipóteses de acusação caluniosa, o acusador era punido.

f) O não comparecimento do réu implicaria julgamento à revelia, prevalecendo a acusação contra ele

formulada.

g) O julgamento era público e oral

ROMA

a) Assim como na Grécia, havia o processo penal privado (iudicium privatium) e o público (iudicium

publicium), mas com o passar do tempo, o processo privado foi praticamente abandonado.

b) As formas de procedimento do direito romano antigo foram:

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1. Cognitio – surgiu na Monarquia e estendeu-se até a República, sendo o sistema inquisitorial puro, no

qual imperava o arbítrio, pois o réu podia ser preso preventivamente, a critério do julgador, e não

tinha direito de se defender, nem de apresentar provas, mas com o decorrer do tempo passou-se a

permitir que o condenado recorresse da condenação ao povo reunido em comício.

2. Acusatio – surgiu no início da República através da justiça centurial, em que as centúrias (integradas

por patrícios e plebeus) administraram a justiça penal em um procedimento oral e público, sendo suas

características a separação entre função de acusador (feita pelo povo) e julgador, o julgamento feito

por colegiado popular onde predominava a publicidade e a oralidade e por órgãos julgadores

temporários.

3. Cognitio extra ordinem – surgiu no Baixo Império Romano, possuindo as seguintes características: o

processo penal estava a cargo do Senador, o sistema processual passou a ter o tipo inquisitorial, foram

recrudescido os poderes do julgador e limitado o direito de acusação, o juiz poderia dar inicio e julgar

o processo, sem necessitar de acusação formal e a instrução passou a ser secreta, escrita e não

contraditória.

GERMÂNICO

a) Havia distinção entre delito de ação penal pública e privada

b) Na ação pública, a acusação ficava a cargo do clã, na privada, era feita pela vítima ou seus familiares

perante a Assembléia, que era presidida pelo Rei, Príncipe, Duque ou Conde.

c) Admitia-se a autodefesa (justiça com as próprias mãos)

d) A confissão do réu dispensava a instrução do feito

e) O ônus de provar a inocência era do réu

f) Buscava-se a verdade através do juramento e Juízes de Deus (ordálias).

g) Admitia-se o contraditório, a oralidade, a concentração e a publicidade.

ORDÁLIAS: ORDÁLIA É UM TIPO DE PROVA JUDICIÁRIA USADO PARA DETERMINAR A CULPA OU A INOCÊNCIA

DO ACUSADO POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DE ELEMENTOS DA NATUREZA E CUJO RESULTADO É

INTERPRETADO COMO UM JUÍZO DIVINO.1 TAMBÉM É CONHECIDO COMO JUÍZO DE DEUS (JUDICIUM DEI, EM

LATIM).

CANÔNICO

a) Vigorou entre o século XIII até o XVIII

b) Inspirou-se no processo penal extraordinário dos romanos

c) Aplicava-se o processo inquisitório no julgamento dos crimes comuns e religiosos

d) Aboliu-se a acusação pública

e) Depoimentos das testemunhas eram colhidos em segredo

f) O interrogatório era precedido ou seguido de tortura, a qual estava regulamentada sendo considerada

a rainha das provas.

g) Supressão da oralidade e da publicidade nos julgamentos

Processo Penal no Brasil

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Período Colonial

No período do descobrimento, vigoravam as ordenações Afonsinas (1446-1514), Manuelinas (1514-

1569) e o Código de Dom Sebastião (1569-1603), sendo que dessas somente as Manuelinas foram aplicadas

por Martim Afonso de Souza, ao formar a organização judiciária da colônia similar a de Portugal.

Posteriormente, entraram em vigor as ordenações Filipinas (1603-1824), porém, o Decreto de

23.05.1821, da lavra de Dom Pedro I, aboliu tais ordenações e trouxe várias inovações:

a) Aboliu as prisões provisórias arbitrárias

b) Estabeleceu que as provas deveriam ser abertas e públicas, para facilitar a defesa

c) Vedou que as pessoas fossem levadas em masmorras, abolindo também o uso de correntes, algemas,

grilhões e outros ferros.

Período Imperial

Com a independência do país, entrou em vigor, em 1824, a primeira Constituição do Brasil, sendo o

primeiro Código de Processo Penal datado de 29.11.1832.

Tal código era composto de duas partes: uma da Organização Judiciária e outra da Forma do Processo.

Período Republicano

A Constituição Republicana de 24.02.1891 atribuiu aos Estados a faculdade de legislar sobre processo

penal, no entanto, nem todos os Estados criaram seus Códigos Processuais.

Na verdade essa outorga prejudicou a aplicação da lei penal e o avanço do processo penal no país,

somente sendo restabelecido através da Constituição Federal de 1934, que devolveu a unidade processual,

competindo à União legislar sobre processo penal.

Com o advento da Constituição de 1937, providenciou-se a criação de um novo CPP e, em 03.10.1941,

foi promulgado o primeiro Código de Processo Penal Republicano, com as seguintes características:

a) Manutenção do inquérito policial

b) Estabelecimento da instrução contraditória

c) Separação das funções acusatórias e julgadora, salvo no procedimento das contravenções penais

d) Submissão ao sistema acusatório de todas as formas procedimentais

e) Restrição da competência do Tribunal do Júri

Vale ressaltar que somente a partir da Constituição de 1988 se restabeleceu o sistema acusatório puro, sendo

conferido ao Ministério Público, em regra, o monopólio da ação penal, mantendo-se a persecução criminal

pela vítima e seus familiares nas ações penais privadas.

ATUALMENTE ESTAMOS COM O PROJETO DE LEI 159/2009 QUE TRATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E

AGUARDA SUA APROVAÇÃO.

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SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUISITIVO - ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR ENCONTRAM-SE NA MESMA PESSOA, a própria lei diz o valor da

prova, nunca há o transito em julgado, o processo poderá ser aberto a qualquer momento. Neste sistema o acusado não

possui qualquer garantia como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, podendo o processo, inclusive,

correr de forma sigilosa por ato discricionário do juiz. Não há igualdade entre as partes e nem a presunção de inocência,

sendo comum o acusado permanecer preso durante toda a formação da culpa.

ACUSATÓRIO - ADOTADO NO BRASIL, ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR SERÃO PESSOAS DISTINTAS, a sentença

transitada em julgado (não há mais recurso, exceção a rescisória criminal) faz coisa julgada. Caracteriza-se pela distinção

absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, sendo assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa,

devendo o processo correr de acordo com as determinações legais (procedimentos).

A produção de prova incumbe às partes as quais possuem total isonomia processual, bem como vigora a

presunção de inocência, devendo o acusado responder ao processo em liberdade.

Características do sistema acusatório:

Investigação afeta a um órgão do Estado (Delegacia de Polícia), distinto do órgão Judiciário.

Processo de partes, estando de um lado a acusação (Ministério Público) e do outro o acusado.

Presunção de inocência

Julgamento feito por populares (jurados) crimes contra a vida, ou por órgãos judiciários totalmente imparciais (juiz)

Igualdade das partes

Necessidade do contraditório

Prova produzida pelas partes, só aceita a prova ilícita se for à única que possa inocentar o réu.

Liberdade das partes quanto à apresentação das provas.

Proibição de o juiz provocar sua jurisdição (Princípio da Inércia Judicial)

Processo oral e escrito, público e contraditório.

Livre convicção quanto à apreciação das provas (juiz)

Liberdade do acusado é regra, admitindo-se, excepcionalmente, a prisão preventiva.

Sentença faz coisa julgada, mormente em favor do réu, quando contrária ao réu pode haver revisão criminal.(CPP atr.

621 e seguintes).

MISTO

Também denominado Sistema Napoleônico ou Reformador, é a combinação dos dois sistemas anteriores, abrangendo

duas fases processuais distintas: A fase inquisitiva, onde não há o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, sendo

realizada uma investigação preliminar e uma instrução preparatória sob o comando do juiz e a fase do julgamento, em

que são asseguradas ao acusado todas as garantias (contraditório, ampla defesa, etc.).

Diferencia-se mormente do sistema Acusatório por ter duas fases procedimentais distintas:

· Fase inquisitiva, onde não há o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, sendo realizada uma investigação

preliminar e uma instrução preparatória sob o comando do juiz.

· Fase do julgamento, em que são asseguradas ao acusado todas as garantias (contraditório, ampla defesa, etc.).

Seriam dois juizes distintos, um na fase inquisitiva e outro na fase do julgamento.

- PARA NUCCI ESTE SISTEMA É O DO BRASIL, A FASE INVESTIGATIVA É PROCESSO PARA O JUIZ E DEPOIS VEM A FASE

JUDICIAL.

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O INQUÉRITO NÃO É PROCESSO

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