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PROCESSO PENAL

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Por:   •  30/9/2014  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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Quando se sabe a localiação do réu, não é cabível citação por edital. O réu quando se encontra preso, tem que ser citado pessoalmente. Na modalidade citação por edital, não há revelia.

Nesse sentido, o ilustre doutrinador Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia, aduz:

"Para a citação do réu preso há exigência legal de que a mesma seja feita por meio de requisição dirigida ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado. Essa providência se justifica a medida que, sem a autorização do diretor, não será possível o réu ausentar-se do cárcere."

O Superior Tribnal de Justiça também se pronunciou sobre esse assunto:

PROCESSUAL PENAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. - E NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE REU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO (SUMULA 351/STF). - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(STJ - HC: 4289 SP 1996/0000342-4, Relator: Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 07/05/1996, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.05.1996 p. 17880 RJDTACSP vol. 30 p. 521 DJ 27.05.1996 p. 17880 RJDTACSP vol. 30 p. 521)

Quando se sabe a localiação do réu, não é cabível citação por edital. O réu quando se encontra preso, tem que ser citado pessoalmente. Na modalidade citação por edital, não há revelia.

Nesse sentido, o ilustre doutrinador Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia, aduz:

"Para a citação do réu preso há exigência legal de que a mesma seja feita por meio de requisição dirigida ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado. Essa providência se justifica a medida que, sem a autorização do diretor, não será possível o réu ausentar-se do cárcere."

O Superior Tribnal de Justiça também se pronunciou sobre esse assunto:

PROCESSUAL PENAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. - E NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE REU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO (SUMULA 351/STF). - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(STJ - HC: 4289 SP 1996/0000342-4, Relator: Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 07/05/1996, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.05.1996 p. 17880 RJDTACSP vol. 30 p. 521 DJ 27.05.1996 p. 17880 RJDTACSP vol. 30 p. 521)

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