PROCESSO PENAL
Artigos Científicos: PROCESSO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pdemerson • 22/10/2014 • 1.287 Palavras (6 Páginas) • 268 Visualizações
As pessoas que atuam no processo são chamadas de SUJEITOS PROCESSUAIS.
SUJEITOS PROCESSUAIS
Sujeitos processuais são as pessoas que atuam no processo ( as partes autor ou réu se for ação pública, ou querelante e querelado na ação privada, juiz, o assistente de acusação e os auxiliares da justiça), podem ser:
A)- PRINCIPAIS - são as que compões a relação jurídica processual
A1. Imparcial - juiz ou promotor
A2. Parcial - as partes( autor e réu, advogado de defesa e o MP).
Além das partes principais temos:
B)- SECUNDÁRIAS – são todas as demais pessoas envolvidas no processo, v.g. oficial de justiça.
B1. Auxiliares – são aqueles que desempenham funções indispensáveis para a formação da relação processual.
São todas as pessoas que não são juízes, promotores, defensores e acusados e secundários que são todas as demais pessoas envolvidas, v.g. oficial de justiça.
GARANTIAS E ATRIVBUIÇÕES DO MAGISTRADO
DO JUIZ
São aqueles que detêm a função jurisdicional e presidem o processo, zelando pela sua regularidade e ordem.
Em uma audiência o juiz pode determinar que vem a polícia e retire da sala para manter a ordem.
2)- DEVE POSSUIR
A)- CAPACIDADE FUNCIONAL - (investidura – deve preencher todos os requisitos exigidos para o ingresso na carreira);
Não basta só ser aprovado, deve ser revestido de investidura.
B)- CAPACIDADE PROCESSUAL – (competência – ter sido escolhido de acordo com
regras de fixação da competência jurisdicional).
Em outras palavras se é da área cível ele tem que julgar o que é da área cível, se é federal julgar o que é de competência da área federal e assim sucessivamente.
Tem casos em que a pessoa foi perseguido em SP e preso em Guarulhos, foi autuado lá, mas quando chegou no fórum foi determinado que remetesse para SP porque o crime foi cometido neste local.
C)- IMPARCIALIDADE – (inexistência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade – art. 252 e 254 do CPP)
Art. 156 do CPP – fala da produção de provas antecipadas.
Art. 399 do CPP e 132 do CPC – o juiz que presidiu a causa é obrigado a julgar, e as exceções.
3)- GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AOS OUTROS PODERES
A)- INSTITUCIONAIS - (auto-organização orgânico administrativa e financeira);
Os cargos do judiciário quem cria é ele mesmo, porque ele tem independência para criar quantos cargos ele quiser, o governo todo ano manda um certo erário para eles, não são subalternos a ninguém, são autônomos, tem independência, assim como o MP e a defensoria pública.
B)- FUNCIONAIS – (vitaliciedade art. 95, I, da CF/88, inamovibilidade art. 93, VI e 95, II da CF/88, e irredutibilidade dos subsídios art. 95, III da CF/88).
Essas comarcas menores os magistrados sofrem muita pressão sobre políticos, empresários etc., por isso precisam ter uma garantia de que se julgarem de uma certa forma não serão prejudicados ou terem seus vencimentos reduzidos ou até mesmo que sejam transferidos para outra comarca. Eles precisam ter certa garantia.
4)- O juiz não pode, para preservar a imparcialidade:
A)- Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério – art. 95, §único, I da CF/88.
B)- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo – art. 95, §único, III da CF/88.
v.g., receber valor indevido para colocou o réu em liberdade.
Outra coisa que o juiz não pode fazer:
C)- Dedicar-se a atividade político-partidário – art. 95, §único, II da CF/88
5)- PODERES CONFERIDOS AO JUIZ:
A)- Jurisdicional(zelar pela regularidade processual)
• A1 – Atos ordinatórios - que refere-se ao impulso processual, corrigindo eventuais falhas no processo.
Quando o juiz perceber qualquer falha no processo não precisa ser provocado, ele mesmo determina a correção, e isso vamos chamar de atos ordinatórios.
• A2 – Atos instrutórios – que refere-se a produção de provas;
É o juiz o responsável pela produção das provas, por isso, o advogado pergunta direto para as testemunhas – art. 212 CPP
A3 – Atos finais – divide-se em dois:
Atos decisórios e atos satisfativos.
Nós dividimos em duas partes a prestação da tutela jurisdicional, uma ora o juiz vai ter que decidir, ou absolve ou condena. Depois que decidir pela condenação entrará nos atos satisfativos, que é o cumprimento da sentença. Quando o juiz sentencia e não tem o direito de responder em liberdade tem que recolher a guia de recolhimento, porque quando chegar na parte da execução da sentença e não recolher essa guia ele não tem execução. Se estiver três condenações tem que ter 03 guias de recolhimento, se não regularizar mesmo que
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