PROCESSO PENAL
Trabalho Universitário: PROCESSO PENAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ana43 • 15/9/2013 • 726 Palavras (3 Páginas) • 819 Visualizações
CASO 01:
Marco Aurélio, Rafael, Glauco e Ricardo foram indiciados por crime de ação privada. A investigação penal foi frutífera, pois foram colhidos fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Dentro do prazo decadencial, movida por interesses econômicos, a vítima propôs queixa apenas contra três dos indiciados. Pergunta-se: como deve posicionar-se o MP, quando tiver vista da queixa? Responda, fundamentadamente, explicitando lei, doutrina.
Resposta: quando o MP tiver vista da queixa, deverá aditar a queixa quanto aos demais indiciados, pois, segundo o art. 48 do CPP, “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”
Exercício Suplementar
1- Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.
a) Segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal impede a propositura da ação civil para reparação de eventuais danos resultantes do fato, uma vez que seria contraditório absolver o agente na esfera criminal e processá-lo no âmbito cível.
b) O despacho de arquivamento do inquérito policial e a decisão que julga extinta a punibilidade são causas impeditivas da propositura da ação civil.
c) A execução da sentença penal condenatória no juízo cível é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros.
d) Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
JURISPRUDÊNCIA
HC 81720 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 26/03/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667
Parte(s)
PACTE. : PAULO ROBERTO GOMES MANSUR
IMPTE. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, PROCESSO, OCORRÊNCIA, REJEIÇÃO,
DENÚNCIA, QUEIXA. LEGITIMIDADE, QUERELANTE, PROPOSITURA,
SUSPENSÃO PROCESSO, AÇÃO PENAL PRIVADA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO
DA DISPONIILIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-009099
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