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PROCESSO PENAL: JURISDIÇÃO

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Por:   •  18/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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JURISDIÇÃO

1. JURISDIÇÃO

1.1. Conceito

Jurisdição é o poder que o Estado tem de aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesse. Podemos dizer também, que Jurisdição é aplicada na área territorial (estados, municípios, regiões e país) onde o poder é exercido por determinado poder ou Juízo.

1.2. Princípios da Jurisdição

Os princípios da Jurisdição são aqueles em que se sustentam os seus desdobramentos. São eles:

a) Investidura: Apenas as autoridades autorizadas por lei podem exercer o poder jurisdiciona.

b) Inevitabilidade: Trata o caráter obrigatório de submissão entre as partes à decisão do magistrado. As partes não podem se recusar aquilo que foi determinado pelo Juiz de Direito.

c) Inafastabilidade: O Juiz não pode negar decisão. Sob pena de infração a o dispositivo constitucional (Art. 5º XXXV, CF).

“Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

d) Juiz Natural: As pessoas submetidas a Jurisdição tem o direito de serem julgadas por um magistrado de oficio, concursado. É vedada a nomeação de um juízo designado a uma causa especifica.

e) Devido Processo Legal: O cidadão tem o direito de percorrer o trâmite legal do processo em todas as suas etapas e dispor de todos os tipos de defesa nos termos da lei.

f) Fundamentação das Decisões: A decisão do magistrado deve ser obrigatoriamente fundamentada, sob pena de nulidade absoluta do julgado. Devem ser apresentados os motivos pelos quais se fundou a sua decisão, citando as provas e fatos apresentados pelas partes que se somaram ao seu juízo de livre convencimento para prolatar a sentença que extinguiu a lide, seja com ou sem resolução de mérito.

1.3. JURISDIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, MILITAR E ELEITORAL

A Jurisdição divide-se em duas espécies:

a) Comum (ordinária): Consiste na justiça comum. (Tribunais de Justiça, Tribunal Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.).

b) Especial (extraordinária): Possuem caráter especifico e restrito a uma determinada matéria. É o caso da Justiça Militar. (Tribunais Militares, e Supremo Tribunal Militar; Justiça Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral; Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.).

1.3.1. Jurisdição Federal: É composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância). Cabe a ela julgar crimes políticos, infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União; processos que envolvem estados estrangeiros ou organismo internacional contra o município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, Etc;

1.3.2. Jurisdição Estadual: A Justiça Estadual (comum) é composta por juízes de direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados Desembargadores, que atuam nos tribunais de justiça (segunda instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar).

1.3.3. Jurisdição Militar: A Justiça Militar é um ramo da Justiça Federal da União especializada. É composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Supremo Tribunal Militar. A ela cabe julgar crimes militares definidos em lei.

1.3.4. Jurisdição Eleitoral: A Justiça Eleitoral também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual, e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

1.4. FIXAÇÃO DA JURISDIÇÃO

Os critérios processuais para a fixação são, conforme o art. 69 do CPP:

a) Lugar da infração: O art. 70, CPP usa o local onde ocorreu a consumação ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

b) O domicílio ou residência do réu: Não se conhecendo o lugar da infração, a competência será determinada pelo domicílio (residência com ânimo permanente e definitivo, onde se mantém o centro principal de atividades) ou residência (lugar

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