Pedido de Liberdade Provisória
Por: William Alves • 12/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
GABRIEL MATOS, brasileiro, casado, profissão (...), portador do RG nº XXXXXX, CPF nº XXXXXX, nascido em XXXXX, residente e domiciliado na Rua XX, casa nº X, bairro Verdes Mares, Rondonópolis/MT, por seu advogado que este subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Com fulcro no artigo 321 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
No dia 03 de março de 2018, por volta das 20h00min, Gabriel ao sair de seu escritório após mais um dia cansativo de trabalho, teria encontrado sua esposa Maria com quem é casado há 12 anos, em um bar acompanhada de um sujeito desconhecido.
Gabriel foi tomado de um sentimento de ciúme tão intenso que decidiu, de maneira impulsiva, sentar-se à mesa em que sua esposa se encontrava. Nesse momento, insistiu que Maria fosse embora para que pudessem conversar sobre o acontecido. Contudo, Maria se negou.
Tal negativa deu início a uma dura discussão entre o casal, com Gabriel questionando-a, principalmente, sobre quem seria o sujeito com quem se encontrava no bar.
Nesse momento, Maria assume estar insatisfeita com seu casamento, atribuindo todo seu descontentamento a Gabriel que, segunda ela, não seria mais a mesma pessoa por quem se apaixonou há 12 anos. Ainda admitiu que estava tendo um relacionamento extraconjugal com Marcos (sujeito do bar) há 08 meses, motivo pelo qual desejava se separar de Gabriel.
Surpreendido e ainda mais enfurecido com as revelações, Gabriel disse em alto e bom tom que jamais aceitaria a separação.
Entretanto, para evitar que as coisas tomassem um rumo mais complicado Gabriel resolveu ir para sua residência e esperar por Maria para conversar.
Ocorre que, por volta das 23h00min, Maria retorna à residência do casal acompanhada de policiais militares tendo informado aos mesmos que se sentiu ameaçada, os quais encaminharam Gabriel a Delegacia de Polícia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante do mesmo.
- DO DIREITO
A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude das provas, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta do indiciado Gabriel Matos, por si só já autoriza a autoridade policial a realizar a prisão em flagrante delito.
Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete:
“A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. ”
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito.
Tal fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem, trabalhador, possui endereço certo, sendo réu primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do inquérito policial.
Quanto à existência de violência na conduta do indiciado, a justificar a manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível. Ao que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçada pelo indiciado, tendo em vista de que o mesmo teria dito “que nunca aceitaria o fim do relacionamento” nenhuma outra testemunha fora ouvida no presente caso, somente consta nos autos o depoimento da vítima e policiais militares que atenderam a ocorrência. Contudo, a conduta se deu sem violência. Quanto a isso, inclusive, não restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por ambos os agentes, em momentos distintos, são unânimes ao afirmarem que não houve violência contra a pessoa.
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