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Penal 3

Seminário: Penal 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2014  •  Seminário  •  4.111 Palavras (17 Páginas)  •  234 Visualizações

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Semana 1 PENAL

1-a)A tipificação está incorreta, dado que o aumento de pena ocorreu acima da estrutura legislativa prevista pelo ordenamentojurídico. A tipificação correta seria Art. 155 CP, P.4º, I, IV.

b) Não. Porque o princípio da insignificância não pode ser estendido a crimes de furto que tenham sido cometidos com algumaqualificação, conforme as observadas no caso concreto, porém no caso de ser crime privilegiado qualificado, conforme observamos o juiz pode reduzir a pena, substituir pela de detenção ouapenas aplicar a multa.

2- Letra: C

3-Letra: B

Plano de Aula: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: FEDERAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL II - CCJ0020

Título

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: FEDERAÇÃO

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: FEDERAÇÃO

Objetivos

Ao final desta aula o Estudante deverá ser capaz de:

• Compreender a organização do Estado brasileiro;

• Analisar os entes federativos brasileiros;

Identificar os conflitos federativos.

Estrutura do Conteúdo

1.1. Regras de organização

1.1.1. Adoção da federação

1.1.2. Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo

1.1.3. Capital Federal

1.1.4. União

1.1.5. Estados-membros

1.1.6. Autonomia estadual

1.1.7. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões

1.1.8. Municípios

1.1.9. Lei orgânica municipal

1.1.10. Prefeito municipal - responsabilidade criminal e política

1.1.11. Vereadores - imunidade material

1.1.12. Distrito Federal

1.1.13. Territórios

1.1.14. Formação dos Estados

1.1.15. Fusão (incorporação entre si)

1.1.16. Subdivisão

1.1.17. Desmembramento

1.1.18. Formação de municípios

1.1.19. Vedações constitucionais de natureza federativa

O Federalismo

O federalismo é em um tema relevante tanto ao pesquisador do Direito Constitucional quanto àquele que se dedica ao estudo da Ciência Política. O Direito Constitucional, pelo conteúdo material da Constituição, dedica-se ao estudo da organização e do funcionamento do Estado, promovendo um estudo da anatomia do Estado. O federalismo, como forma de Estado, liga-se à esta anatomia, pois apresenta a divisão do território do Estado em diferentes entes estados-federados, exercendo cada qual sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida (CAMARGOS e ANJOS, 2009:81).

Para a Ciência Política, que possui como objeto o poder político, o federalismo trata da divisão do poder político através da federação. Na visão de Arend LIJPHART (2003:213):

Neste capítulo, abordo a primeira variável da dimensão federal unitária (poder dividido): o federalismo e a descentralização versus governo unitário e centralizado. É adequado conceder esse primeiro lugar de honra ao federalismo, porque ele pode ser considerado o método mais típico e drástico da divisão do poder: ele divide o poder entre níveis inteiros do governo. De fato, como termo da ciência política, a divisão do poder é normalmente usada como sinônimo de federalismo.

Desta forma, compreender o federalismo como fenômeno de divisão do poder é o mesmo que analisá-lo como a divisão do principal objeto de estudo da Ciência Política. Este ponto, portanto, agrega mais um elemento a nossa afirmação que os discursos do Supremo Tribunal Federal acerca da intervenção federal são políticos.

O federalismo como forma de Estado se apresenta como uma construção do século XVIII, mais precisamente ligada ao movimento constitucionalista norte-americano, que sucedeu a revolução da independência americana.

Para tratarmos das origens do federalismo norte-americano é necessário discorrer sobre um de seus importantes pressupostos: a Constituição norte-americana. O constitucionalismo norte-americano, cujo legado apresentou ao mundo, através da Convenção de Filadélfia, a primeira Constituição escrita em 1787, e uma forma de Estado até então desconhecida, que é federal, remonta ao período de aparecimento do próprio estado americano. A Constituição norte-americana se apresenta como fundamento de validade do federalismo.

Como nos dizem CAMARGOS e ANJOS (2009:83), cientistas políticos brasileiros que se dedicam ao estudo do federalismo americano:

Foi da união das treze ex-colônias inglesas, formadas por indivíduos oriundos da Inglaterra, que se dirigiram para o novo mundo por razões religiosas, políticas e econômicas, que se criou inicialmente uma Confederação no momento imediatamente posterior a independência. Confederação esta que promoveu ajustamentos e uma maior aproximação entre os Estados confederados, de forma a fazer surgir uma Federação.

Na Federação cada uma das treze ex-colônias, que se constituíam anteriormente em Estados confederados, tiveram de abrir mão da soberania de que eram dotadas para constituir um poder que se colocava em uma instância superior e que abrangesse a todas elas, sendo portanto a soberania atribuída a esse poder, surgindo assim o Estado Federal.

Segundo Alexander HAMILTON (2003:71), autor de "O Federalista", obra referência a respeito desta nova forma de organização do Estado, a autonomia dos estados membros combinada com uma união sólida e indissolúvel entre eles é a marca distintiva de uma federação, como confirma o texto do próprio autor transcrito abaixo:

Uma

...

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