Penal 3
Ensaio: Penal 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crislainemaria • 5/9/2013 • Ensaio • 311 Palavras (2 Páginas) • 250 Visualizações
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa ($$$).
- Infração de médio potencial ofensivo –
1- bem jurídico tutelado:
1ª Corrente:
2ª Corrente:
3ª Corrente:
Observação:
- Ladrão furta outro ladrão. Quem é a vítima
“A” é o proprietário e “B” furtou “A”, e “B” logo em seguida foi furtado por “C” -> “C” vai responder por furto, mas a vítima do furto não é “B”, que tinha uma posse ilegítima, mas a vítima continua sendo “A”;
2- sujeito ativo: crime comum
- Existe crime de subtração de coisa própria? Qual crime comete o proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de alguém?
- Funcionário público que subtrai coisa em poder da administração pratica que crime?
- Furto de coisa comum
3 - sujeito passivo: crime comum
4 - Tipo Objetivo:
- “subtrair” coisa alheia móvel: é o apoderamento para si ou para outrem;
- a subtração pode se dar com meios diretos e indiretos
- objeto material: coisa alheia móvel. Coisa é bem economicamente apreciável.
- Homem vivo
- O cadáver pode ser objeto de furto?
- A coisa objeto material do furto deve ser alheia, assim a coisa de ninguém não é alheia, não configurando furto.
- A coisa abandonada
- A coisa perdida é alheia, mas caso se aproprie de coisa perdida, não há subtração (mas sim, apropriação)
- A coisa deve ser móvel –
5- tipo subjetivo - Dolo
- furto de uso - requisitos cumulativos:
a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) coisa não consumível;
c) restituição imediata e integral à vítima;
- furto famélico: configura forma especial de estado de necessidade e deve observar os seguintes requisitos:
a) fato praticado para mitigar a fome;
b) inevitabilidade do comportamento lesivo;
c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;
d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar;
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