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Penal

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Por:   •  25/11/2014  •  Resenha  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  187 Visualizações

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A citação ocorre uma única vez, no início do processo, após o recebimento da denúncia ou da queixa. É o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, é a comunicação formal feita ao réu, para que ele saiba que há um processo instaurado em seu desfavor. O réu então, toma ciência da imputação que lhe é feita pelo titular do direito de ação, abre-se então, a oportunidade para que ele produza sua defesa, dessa forma, garantindo o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório. A relação processual só se completa com a citação do acusado, o que reforça a teoria da relação processual triangular, que reconhece a existência de um vínculo entre as partes e também entre as partes e o juiz.

Por se tratar de ato pessoal, a citação no processo penal não admite ser executada em outra pessoa que não seja o réu, salvo se já houver sido instaurado incidente de insanidade mental e a perturbação for conhecida do juízo, a citação se fará na pessoa do curador do acusado. Se a perturbação mental ainda não for conhecida do juízo, mas o Oficial de Justiça a constata por ser aparente, deverá certificar a ocorrência no verso do mandado, a fim de que o juiz possa determinar a instauração do incidente de insanidade mental. Quando se tratar de pessoa jurídica, a citação da parte ré será dada, exclusivamente na pessoa do seu representante legal.

Sendo a citação válida, no processo penal, o único efeito será o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal. A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.

Conforme prevê o artigo 396 do Código de Processo Penal, ao ser citado, o réu deve ser notificado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. No caso da citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Se o réu for regularmente citado, mas, não comparecer, permanecendo inerte ao chamado, pratica a “contumácia”, ausência injustificada. O efeito da contumácia é a revelia. O processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixou de comparecer ou, no caso de mudança de endereço, não comunicou o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP). Em virtude do princípio da verdade real, sobre ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe forem imputados. O réu poderá retornar ao processo a qualquer momento, independente da fase em que esteja.

A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Temos uma exceção, exposta no art. 570 do Código de Processo Penal, pois, se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para argüir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade. Nesse caso, o juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato.

Quanto as espécies de citação, temos a citação real e a ficta. A real, é certa, realizada na presença do acusado, normalmente por mandado judicial, mas também por meio do escrivão em caso de comparecimento espontâneo do réu ao juiz, por carta precatória, por carta rogatória e por requisição(considerada regra especial, pois é utilizada em relação ao réu que é militar). A citação ficta é realizada após esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, ela é presumida, sem contato pessoal com o réu e se efetiva, por edital, e por hora certa. A citação ficta, quando realizada por edital, não autoriza sequer o prosseguimento do processo. Já a citação por hora certa, instituto de duvidosa constitucionalidade, permite o regular prosseguimento do feito.

A citação por mandado, prevista no artigo 351 do Código de Processo Penal, ocorre quando o réu se encontra em lugar certo e sabido, dentro do território no qual o juiz processante exerce a sua jurisdição. Ou seja, réu deverá ser citado por oficial de Justiça no local onde se encontre, no juízo de origem, recebendo cópia do mandado (contrafé) .Essa modalidade pode ser realizada em qualquer dia e a qualquer hora, inclusive fins de semana e feriados, respeitada a inviolabilidade de domicílio. Não é possível no processo penal a citação por meio eletrônico (Lei nº 11.419\2006).

A citação por carta precatória, prevista no artigo 353 do Código de Processo Penal ocorre nos casos em que o acusado se encontra em lugar certo e sabido, dentro do território nacional, porém fora dos limites territoriais em que o juiz processante exerce a sua jurisdição. Na carta precatória há a figura do juiz deprecante, que é aquele que expede a carta, e a do juiz deprecado, que corresponde àquele que vai cumprir a solicitação feita pelo juiz deprecante. A carta precatória deve conter os requisitos do artigo 354 do Código de Processo Penal, além de cumprida pelo juízo deprecado deve ser devolvida ao juízo deprecante. A carta precatória prevê no artigo 355, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que, se no juízo deprecado for verificado que o acusado se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juízo, a este será remetida a carta precatória pelo juízo deprecado, a fim de que seja efetivada a citação e desde que haja tempo hábil para tanto, sem a necessidade de que a precatória seja devolvida ao juízo deprecante.

Admite-se que, em caso de urgência, que a carta precatória seja expedida por telegrama ou outro meio eletrônico, devendo conter, em resumo, os requisitos legais previstos no artigo 354 do Código de Processo Penal, bem como a firma reconhecida do juiz deprecante, o que a estação expedidora mencionará (art. 356 do Código de Processo Penal).

A citação por carta rogatória é utilizada para citar o réu que se encontra em lugares estrangeiros (sedes de consulados ou de embaixadas) - artigo 369 do Código de Processo Penal - ou em lugar certo e sabido, porém fora do território nacional - artigo 368 do Código de Processo Penal. A carta rogatória é cumprida por via diplomática, conforme prevê o artigo 783 do Código de Processo Penal.

A citação por requisição é aquela utilizada em relação ao réu que é militar. Neste caso, o juiz processante deve expedir um ofício requisitório

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