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Penal

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Por:   •  15/3/2015  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE

Autos nº (xxx)

ANTONIO CARLOS ALVARENGA, já qualificado, nos autos do processo crime em curso perante este d. Juízo, por seu procurador infra assinado, vem à presença de V. Exa., inconformado, data vênia, com a sentença de fls. (xxx/xxx), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 593, I, do CPP, requerendo o preparo dos autos, bem como seu encaminhamento à instância ad quem, para os fins de direito e pelas razões expostas.

Termos que, pede deferimento.

João Monlevade, 30 de fevereiro 2015

(Nome e assinatura do advogado).

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Autos nº: (xxx)

Recorrente: (XXX)

Recorrido: (XXX)

Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de João Monlevade, a respeitável sentença penal condenatória não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS

Segundo a denúncia, no dia 05 de agosto de 2012, o apelante teria subtraído a quantia de um mil e quinhentos reais pertencentes ao Sra. Maria do Carmo de Paula.

Por essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (fls. xx/xx), com fulcro no artigo 155 do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da ____ Vara Criminal da Comarca de João Monlevade condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime semi-aberto, negando a conversão para a pena restritiva ou sursis pela pratica do crime de furto.

II- DO DIREITO

Não deve prevalecer a condenação proferida em primeiro grau, baseada tão somente em texto do Inquérito Policial, uma vez que este constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do ministério público. A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.

As testemunhas na fase processual não puderam afirmar sobre o fato criminoso. Além disso, o laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo não veio aos autos.

Logo a prova torna-se deficiente, incompleta ou contraditória,

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