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Penal

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Por:   •  16/3/2015  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  226 Visualizações

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João e Marcos decidem furtar uma residência João será resp por furto qualificado pela escalada e pelo conc pessoas em conc material com o delito de esupro. Marcos será resp por crime qualificado pela escalada e pelo conc de pessoas em conc material com o delito de homicídio.

Alex Sandro, companheiro de Belizia A conduta do agente se enquadrou no crime de estupro de vulnerável art 217 A. Ademai, cabe ressaltar que a conduta também é tida como crime hediondo.

Luana, Vanessa e Isabela, jovens de 22 e 23 anos, após terem sido demitidas O caso apresenta condutas que formalmente falando até poderiam configurar algum delito, mas que materialmente observado não ocasionou qualquer ofensa aos bens jurídicos tutelados, tornando-se assim uma conduta atípica, qual seja a atipicidade material.

Karolynne Dias, na qualidade de advogada Falsificação grosseira (atípico) crime impossível. No caso em analise, analisando apenas o aspecto de falsidade, é possível observar que em virtude da falsificação grosseira estamos diante de um fato atípico.

Alysson Silva após falsificar uma carteira funcional Teoricamente, não foi uso de documento, majoritário da doutrina, especificamente do crime do uso de documento falso, não pode ser Alysson imputado por tal delito, uma vez que no momento da abordagem não houve o efetivo uso de documento.

Leocádio, após falsificar uma carteira funcional de Policia Federal Não foi legal, pois Leocádio não fez uso de documento.

Evandro Santos foi denunciado incurso Não, a defesa não deve prosperar pois cheque sem fundo doloso (de má fé). Cheque sem fundo doloso caracteriza crime de estelionato.

Arlindo furtou um celular e vendeu para Beto A) Não, Arlindo responde pelo crime de furto e Beto por receptação. B) Não, pois nem para Arlindo há extinção de punibilidade.

Olimar, Lucivaldo e Hergílio com unidade de vontade o enquadramento penal foi acertado no caso em analise, uma vez que para a ampla maioria da doutrina não há que se falar em BIS IN IDEM, bem como não se aplica no caso concreto as particularidades da continuidade, mas o concurso material na forma do Art 69 CP.

Maria Helena no dia 05 de abril A) Constrangimento, EXTORSÃO 158 caput CP. B) Consumado, crime formal. Não é necessário a obtenção de vantagem para a consumação, o constranger já configura a consumação;

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