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Penal

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Por:   •  16/3/2015  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  174 Visualizações

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Art. 121 - Homicídio

Homicídio simples

Art 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

1. Homicídio simples (artigo 121, caput):

1.1 – Objeto material: O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto.

Assim, a norma admite criminosa qualquer conduta voltada ao término da vida da vítima: disparar arma de fogo, desferir golpes de faca, golpeá-la com pedras ou pedaços de pau, eletrocutá-la, provocar ou libertar animal para que a ataque etc. São incontáveis as maneiras que o autor do fato pode usar para matar alguém. Deve restar caracterizado, entretanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.

O crime também pode restar caracterizado pela omissão do autor, nas hipóteses de crime omissivo impróprio (também designado comissivo-omissivo ou comissivo por omissão), que ocorre quando a norma impõe ao autor obrigação de impedir a ocorrência crime (fala-se também em impedir o resultado), previstas no artigo 13, §2.º, do Código Penal.

A conduta também admite a colaboração de terceiros: a coautoria e/ou a participação.

Obs¹: O homicídio simples será considerado hediondo se praticado em “... atividade típica de grupo de extermínio...”, mesmo praticado por um só agente. Também será hediondo o homicídio qualificado, previsto nas hipóteses do § 2.º do artigo 121 (artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8072/90).

1.2. – Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime de homicídio (ele é considerado um crime comum), sem exigir a lei alguma qualificação particular do autor.

1.3. – Sujeito passivo: Qualquer um (ser humano) pode ser vítima de homicídio, basta ter sido concebido a partir do ventre materno (ter nascido de mulher) e ter vida.

Também são vítimas de homicídio o deformado, o moribundo, o paciente terminal etc., pois, mesmo quando severamente debilitados e acometidos de sofrimento imensurável, são titulares do bem jurídico tutelado (a vida humana).

A eutanásia desses não escapa do alcance do artigo 121, pois também configura homicídio. Contudo, ao menos em tese, ela pode autorizar o reconhecimento do homicídio privilegiado, impelido por relevante valor moral, em razão de um espírito de piedade, com o fim de encerrar o sofrimento da vítima.

Obs¹: A ortotanásia, por sua vez, não caracteriza homicídio, pois, resumindo-se apenas à aplicação de paliativos para a dor e o sofrimento, até a morte natural do doente terminal, disso não advirá nexo causal entre terapia ministrada e o resultado fatal. Tampouco se pode reconhecer na hipótese o crime comissivo por omissão, pois, não havendo cura para a doença, não haverá omissão médica, em razão da falta de tratamento à espécie.

Obs²: Na hipótese de nascituro, compreende a doutrina que dar causa à morte do feto antes do início do trabalho de parto caracteriza o crime de aborto. Após, haverá homicídio. Aliás, a mesma orientação segue o tipo penal do infanticídio, já que este só se caracterizará quando a conduta da mãe ocorrer “durante o parto ou logo após” (art. 123 do Código Penal). Antes disso, a contrario sensu, o crime será de aborto.

O argumento de que o neonato (recém-nascido) não sobreviveria, por sua vez, também não descaracteriza do crime, pois para o homicídio basta a vítima ter nascido com vida.

Obs³: O natimorto ou o cadáver não podem ser considerados vítimas de homicídio, justamente por não possuírem vida.

1.4. – Elemento subjetivo: Constitui-se no animus necandi, no animus occidendi, que se traduzem a intenção de tirar a vida do ser humano. O que configura o dolo do homicida é o agir consciente na prática de ato cujo resultado será a morte de terceiro.

Também é possível o dolo eventual, em que o autor age admitindo o óbito, no máximo, como possível, sem pretendê-lo diretamente.

1.5 – Consumação: O crime se consuma quando a conduta do autor resulta na morte da vítima, pois nesse caso o fato contém “... todos os elementos

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