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Penal

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Por:   •  17/3/2015  •  2.644 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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Penal III – assuntos abordados: do art. 121 ao 212 CP, exceto: art. 184 ao 196 – direito civil e art. 197 ao 207 – direito do trabalho.

OBS.: no caso concreto registrar a jurisprudência.

OBS.: rever:

Concurso de pessoas e de crimes, dolo (vontade. direto ou eventual) e culpa(imperícia, negligência, imprudência), consumação e tentativa (perfeita, imperfeita, branca), teoria do crime – erro, excludente de ilicitude ( legítima defesa, etc)

Norma incriminadora ( art. 121 CP) X norma penal em branco X norma penal completa.

Preceito primário X preceito secundário

Norma permissiva – aborto X norma exculpante – isenção penal – menor / incapaz

Sujeito ativo X sujeito passivo. Objeto – bem valorado e protegido

Nexo causal – causa – efeito. Relativa, superveniente, independente

HOMICÍDIO:

Classificação:

1- Homicídio simples – art. 121 caput CP

2- Homicídio privilegiado – art. 121 §1º CP

3- Homicídio qualificado – art. 121 §2º CP

4- Homicídio culposo – art. 121 §3º CP

Comprovação : CPP – art. 158 a 184 – exame do corpo de delito. Atenção ao art. 162 §único CP. A morte encefálica – lei 9.434/ 97 – art. 3º - não constitui crime de homicídio.

OBS.: crime hediondo – lei 8.072/90 – só será hediondo o crime qualificado (art. 121 §2º CP)

Crime de ação pública incondicionada – MP é o autor.

Homicídio que vai para o tribunal do júri– art. 5º, inciso XXXVIII - se for crime doloso contra a vida: 1- homicídio doloso, 2- induzimento / instigação ao auxílio ao suicídio, 3 – aborto e 4 – infanticídio. Não é o caso da lesão corporal seguida de morte, pois esse é um crime preterdoloso. Qual a vontade: dolo para matar ou dolo para lesionar?

HOMICÍDIO SIMPLES – aquele que não incide nenhuma circunstância do § 1º ou do 2º, ou seja, não tem privilégio nem qualificadora. Na prática não é aplicado. Exemplo: art. 130, 131 e 132 CP – transmissão de AIDS – maioria coloca como homicídio simples pois é difícil qualificar, etc. Ou seja, quase nunca é aplicado.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121, §1º CP – privilégio, na realidade é causa de diminuição da pena. O verdadeiro exemplo é o infanticídio (sob a influência puerperal), mas existe a pena.

OBS.: VER A “COLA” NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

04 de agosto

HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 §2º CP – ( OBS.: ver exposição de motivo – 38):

Inciso I – motivo torpe – matar por dinheiro – temos um concurso de pessoas implícito (art. 29 CP).

Inciso II – motivo fútil

Inciso III – veneno – se for fraco – crime impossível – art. 17 CP. O fogo, por ter a exposição de perigo para os demais, pode haver um concurso de crimes. Explosivo, idem. A tortura da lei 9.455 é diferente, pois aqui não existe a intenção de matar – é um crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente) – o foco é torturar para obter informações, etc. Nesse artigo, a tortura , tem como intenção a morte como resultado final. Perigo comum – colocar em risco outras pessoas, também, concurso de crimes.

Inciso IV – traição – aqui existe algum vínculo entre os sujeitos. Pode ser material – matar pelas costas ou moral – esconde a idéia da vítima, falsa amizade para matar. Emboscada – tocaia. Dissimulação – uso de disfarce para ocultar a verdadeira intenção, vínculo momentâneo, difere da traição (vínculo permanente).

Inciso V – homicídio conexo – uma conexão entre um crime e outro, um liame. Por exemplo: desfalque com a morte do tesoureiro, matar a testemunha, matar o marido para estuprar a esposa.

OBS.: crime do § 2º CP e hediondos

OBS.: crimes com privilégio (§1º) e com qualificadora (§2º). Exemplo: eutanásia com asfixia (morte com travesseiro). O homicídio privilegiado pode ter qualificadora e vice-versa.

HOMICÍDIO CULPOSO - art. 121 §3º CP

Culpa própria, imprópria ou inconsciente. É diferente do dolo eventual. Imprudência – o agir – dirigir o automóvel com imprudência. Negligência – falta da cautela – abstenção de uma conduta. Imperícia – falta de aptidão, arte ou ofício.

AUMENTO DA PENA - art. 121 §4º CP – agente – qualquer pessoa.

PERDÃO JUDICIAL - art. 121 §5º CP – somente para crime culposo.exemplo: pai esquece filho no carro e o filho morre.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO - art. 122 CP. Aqui o sujeito fica apenas no plano moral, na figura do partícipe. Se praticar a conduta responde pelo art. 121 CP. Exemplo: rolete russa. OBS.: a lesão corporal é de natureza grave, não simples. Exemplo: pacto de morte.

OBS.: participação por omissão – comissiva omissiva – pelo agente garantidor – sujeito tem o dever de agir – art. 13 § 2º CP.

A pena duplica - § único: I – motivo egoístico. II – de 13 a17 anos. OBS.: se menor de 13 anos- não se aplica, sujeito responde pelo art. 121 CP – dolo.

INFANTICÍDIO – art. 123 CP – estado puerperal: tempo – do parto até ter as funções normalizadas, voltar a menstruar – o resguardo. Geralmente dura 30 dias. OBS.: concurso de pessoas (art. 30 CP) – se a mãe teve a ajuda do marido – todos respondem por infanticídio, pois as elementares de caráter (estado puerperal) se comunicam.

11 de agosto

ABORTO

– não punível

- art. 128 CP:

- inciso I – o importante é a vida da gestante. Outra situação é o estado de necessidade – em que médico e/ou enfermeiro não respondem.

- inciso II – caso humanitário, sentimental. Documento necessário: ocorrência policial.

- criminoso

- art. 124 CP – 1ª parte - auto aborto. Existe a atuação

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