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Penal

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Por:   •  20/3/2015  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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** PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS **

1) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88): Se forma através da conjugação de outros PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO + PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. É aquele que visa disciplinar a atividade do Estado na apuração e punição de certos atos em face das garantias constitucionais, pois, “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Conceituado, como o “princípio do processo justo” ou ainda “princípio da inviolabilidade da defesa em juízo”, como “uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas”.

2) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º LIV, CF/88): Sempre que alguém fala no processo, deverá dar a chance da parte contrária rebater, ou seja, diga o autor/diga o réu. Poderá ser REAL (AIJ) ou DIFERIDO/POSTERGADO (momento posterior). A ciência bilateral dos atos processuais, possibilitando a partir daí o exercício da AMPLA DEFESA (Defesa técnica [c/ Advogado] + Pessoal [Autodefesa]). Ex.: ART. 479,CPP.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88): É poder usar todos os meios de defesa e direito admitidos, desde que sejam meios lícitos.

3) PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS (ART. 5º, LVI, CF/88): “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Veda-se a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material, sobretudo de direito constitucional, pois a problemática de prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade humana.

4) PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES (ARTS. 24, 26, 28, 29 e 30, CPP): É aquele segundo o qual, cabe às partes postular a prestação jurisdicional. A inércia da função jurisdicional é uma de suas características: “O juiz não poderá proceder de Ofício”. Pois, o processo será iniciado pelo MP (autor).

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. O juiz não pode deixar o processo parar, sempre terá que estar dando movimento a AP.

5) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 5º, XXXIII e LX; 93, IX, AMBOS DA CF/88 ): “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. – Todos os atos deverão ser PÚBLICOS.

ART. 792, CPP: É CONSTITUCIONAL! É aquele que exige a transparência da justiça, fazendo com que todos os atos processuais, com algumas exceções, sejam públicos, sendo franqueadas as audiências e sessões, dado o interesse social.

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