Penal
Exames: Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakau_p • 24/3/2015 • 420 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
Diante da situação acima citada verificamos o dispositivo no art.33, §2º, do CP, e 112, caput, da LEP, o cumprimento da pena é um processo dinâmico, a partir do que pode-se concluir que é vedado, portanto, que o condenado que preencha os requisitos da progressão permaneça em um mesmo regime durante todo o cumprimento da sanção penal.
O princípio da individualização da pena determina que a execução da sanção penal deve se adequar a peculiaridades do caso concreto e, principalmente, às características pessoais do condenado. Manter o condenado que apresente condições para a transferência a um regime mais brando seria atentar contra o referido princípio, um dos pilares do Direito Penal.
Vale salientar, que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ou seja o condenado ter cumprido 1/6 de sua pena e ter tido bom comportamento carcerário, como previsto na LEP, a progressão de pena se torna direito subjetivo de natureza material penal do condenado, de modo a mantê-lo no regime prisional mais severo caracteriza constrangimento ilegal.
Este assunto gera uma grande discussão entre doutrina e jurisprudência, onde possuímos duas posições divergentes a seu respeito.
A primeira corrente, majoritária na doutrina e na jurisprudência, defende que condenado deve aguardar em regime fechado o surgimento de vaga em colônia agrícola ou industrial para o cumprimento da pena de regime semi-aberto. Pois argumenta-se que a sociedade não deve correr riscos pela ineficiência do Estado e que o semi-aberto não é de liberdade, mas prisional, razão pela qual deve o condenado ser mantido em regime mais rigoroso.
Fernando Capez, assim como Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Marcão, opinião que a progressão por salto, isto é, a passagem direta de regime fechado para o aberto, não é permitido pela Lei de Execução Penal, pois existe o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, sendo obrigatório, portanto a passagem pelo regime intermediário.
A segunda corrente, por sua vez, quase não possui adeptos na doutrina, porém tem adquirido cada vez mais defensores na jurisprudência. Pois nesta corrente, deveria o condenado aguardar em regime mais brando, no caso o aberto, o surgimento de vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena no regime a que tem direito, isto é, o semi-aberto.
Como verificamos anteriormente a realidade do sistema prisional não corresponde às expectativas do legislador à época da elaboração da norma, pois verificamos a ausência de vagas ou de estabelecimentos penais adequados para o cumprimento de pena no regime semi-aberto constitui situação excepcional que autoriza a ponderação da norma e a consequente possibilidade de progressão direta do regime fechado para o aberto.
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