Pensamentos de Peter Harbele e a interpretação constitucional
Por: mirteshelena • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 305 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE LEOPOLDINA- MG
CURSO DE DIREITO
PENSAMENTOS DE PETER HABERLE E A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MIRTES HELENA RODRIGUES MORAES
LEOPOLDINA- MG
2016
PENSAMENTOS DE PETER HABERLE E A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Por:
MIRTES HELENA RODRIGUES MORAES
Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de Direito de Leopoldina como requisito parcial a aprovação na disciplina Tópicos Especiais-Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais.
Prof. Victor Freitas Lopes Nunes.
LEOPOLDINA
2016
Pensamentos de Peter Haberle e a interpretação constitucional
Acerca de sua obra de hermenêutica constitucional, “Sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição”, Peter Haberle expõe o problema da participação democrática no processo de interpretação, através da intensa busca por novos meios de participação, comunicação e interação entre todos os participantes deste processo. Isto é, Haberle pressupõe como ápice de sua obra, a preocupação na realização de uma hermenêutica da Constituição que seja aberta à pluralidade de intérpretes que integram uma determinada sociedade. Prevaleceu durante muito tempo, um modelo de interpretação de origem própria, ou seja, de uma sociedade fechada, o que cominou para a invisibilização da ampla diversidade de participantes deste processo, se considerado sob aspectos “abertos” e “pluralistas”. Esse modelo fechado, até então predominante, restringia tão somente a uma interpretação constitucional proferida pelos juízes, no âmbito de procedimentos formalizados. Tendo em vista este modelo, percebe-se que ele não tinha capacidade para suportar a demanda investigativa, imprescindível ao processo hermenêutico da complexa norma constitucional. Em consequência disto, para traduzir a Constituição, o processo deve ser interpretado pela sociedade aberta e não apenas pelos operadores oficiais de direito.
A responsabilidade da jurisdição constitucional, diante da visão de Haberle, consistia no sentido de dar a última palavra à respeito de interpretação da norma constitucional, e ainda restaria a democratização do processo que contaria com a participação de todos os cidadãos, órgãos públicos e demais integrantes da sociedade no curso do processo.
Portanto, a interpretação constitucional não é um movimento unicamente estatal, até mesmo porque, este processo tem acesso de todas as esferas da comunidade política. A partir do momento que o cidadão participa na confecção de um recurso constitucional, ele se torna intérprete da Constituição assim como um partido político que instala um conflito entre órgãos. Deste modo, preconiza-se que a interpretação constitucional não é apenas atividade de alguns legitimados, representando tão somente o modelo de sociedade fechada, mas sim, uma atividade de todos que dependem da norma constitucional, ou seja, que represente um modelo de uma sociedade aberta.
Dado este fato, podemos mencionar o fenômeno do amicus curiae, que atua em processos cuja matéria for relevante. Segundo Esther Maria Brighenti dos Santos (2005, p.02) ele deve “servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados”.
Deste modo, deve-se se ter em mente de que a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição mencionada por Peter Haberle declina no sentido de que toda a sociedade é fortemente apta a interpretar a Carta Magna da República, portanto o amicus curiae, apresenta um modelo desta abertura, de acordo que possibilita a intervenção de entidades representantes da sociedade no processo hermenêutico da Constituição. O amicus curiae revela-se, ainda mais, como técnica desencadeadora de uma verdadeira consciência constitucional, pois uma vez, observadas as regras de sua aceitabilidade, qualquer cidadão ou entidade pode participar, através de tal instituto, do processo hermenêutico constitucional.
Sobre a hermenêutica constitucional, mostrou-se uma mudança no que diz respeito aos métodos de interpretação ou do alcance dos dispositivos constitucionais. Por isto, desenvolveu-se uma dogmática hermenêutica atual, uma das premissas do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo , tem como prioridade, interpretar a norma diante da hermenêutica constitucional, que se nesse sentido fundamenta-se na ordem da Constituição, encontrando-se notável no desenvolvimento dos direitos fundamentais e no desenvolvimento da jurisdição constitucional.
Tendo o Direito como principal fonte para organizar e amparar as relações humanas na sociedade é imprescindível que suas normas sejam correlacionadas a atender aos interesses dos indivíduos, priorizando sempre a estabilidade e segurança jurídica nas relações sociais. Portanto, interpretar uma norma não é somente esclarecer seus termos de forma teórica, mas, sobretudo, demonstrar o sentido apropriado na vida real e ser capaz de conduzi-lo a uma aplicação justa.
Desta forma, as leis consistem em termos gerais e abstratos, para que assim, possam alcançar todos os casos de mesma espécie. Por isso transformar o texto abstrato em concreto, a norma jurídica ao fato real, é função essencial do aplicador do direito. Neste passo, primeiramente fixa-se o sentido puro da norma jurídica e, em seguida, determina-se o seu alcance ou sua dimensão. Daí surge então à interpretação, na qual se fixa o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica.
Podemos observar que a interpretação no âmbito constitucional evoluiu rapidamente com o passar dos anos, e esta evolução, diante de um mundo diverso e complexo, trouxe um novo constitucionalismo universal. Os princípios constitucionais por sua vez assumiram papel de grande importância, nos quais possuem influência sobre toda a ordem jurídica, tanto na sua compreensão, quanto na aplicação, buscando concretizar os direitos fundamentais.
Nesse sentido, a visão contemporânea acerca do Direito, deu espaço ao constitucionalismo atual, portanto não se admite seu isolamento perante a sociedade, pois, o Direito, ao acolher valores fundamentais, deixou de ser impassível de mudanças, para passar a ser visto como um ideal de justiça e da certeza, capaz de realizar um bem relevante, que é o de servir à proteção de um conjunto social. Assim, por a Constituição possuir normas de passiveis de mudança que permitem a atualização na sua interpretação e promover constantemente renovação da ordem jurídica, para comportar as mudanças operadas na sociedade, pois os modernos métodos de interpretação constitucional caracterizam-se pelo abandono do formalismo anterior e passando a priorizar a construção de uma hermenêutica material da Constituição.
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