Prescrição Penal
Artigo: Prescrição Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunoa • 12/2/2014 • 3.534 Palavras (15 Páginas) • 148 Visualizações
Prescrição Penal
O tempo é algo que irremediavelmente irá transcorrer e com seu decurso, efeitos são gerados não só no mundo fático como também no mundo jurídico, sendo objeto desse trabalho a prescrição no âmbito do direito Penal que se caracteriza como a impossibilidade do Estado punir determinado crime cujo tempo o tornou prescrito. “Note-se que na prescrição não se atinge o próprio direito da ação – como acontece no caso da decadência – mas se atinge o próprio direito de punir, que é o direito material em si” . Um conceito que é importante se analisar é o de Damásio E. de Jesus que afirma que a "prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" . Percebe-se que Damásio estabelece duas causas para que a prescrição seja caracterizada que são: a inércia estatal quanto à pretensão punitiva ou da executória; não se tem uma ideia genérica acerca do tempo exato para caracterizar a prescrição, o seu estabelecimento é decorrente de política-criminal, ou seja, varia de acordo com o ordenamento jurídico a ser analisado. É importante distinguir o instituto prescrição no que diz respeito à esfera penal e ao direito Civil, enquanto no primeiro há a perca do direito de punir tendo como fundamentos o decurso do tempo, o desinteresse estatal em apurar fato ocorrido há anos ou punir o seu autor; a correção do condenado, decorrente do lapso temporal sem reiteração criminosa; e a negligência da autoridade, como castigo à sua inércia no exercício de sua função; já no direito civil, a prescrição atinge o direito de ação, o direito ainda existe, porém é inexigível juridicamente.
É importante ter uma visão geral de como esse instituto por ora analisado perpassou durante a história do direito ocidental, originou-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever, significando um escrito posto antes. Foi conhecido no Direito Grego, porém só se tem notícia do instituto do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a lex Iuliade adulteriis, datada de 18 a.c. Para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por imprescritíveis, visto que a prescrição associava-se à ideia de perdão. Entretanto, a prescrição da condenação surgiu na França através do Código Penal de 1791, favorecido pela Revolução Francesa. Por volta dos séculos XVI e XVII a prescrição foi reconhecida pela Itália e pela Alemanha. Nos Códigos Penais modernos, a prescrição da ação é aceita quase sem exceção, inclusive pelo Direito Eclesiástico. A prescrição da condenação, porém, é ainda repelida por algumas legislações, como a da Inglaterra.
No Brasil, a prescrição da ação foi regulada no Código de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores, considerados prazos maiores para os crimes inafiançáveis e menores para os crimes afiançáveis, influenciando-se pela presença ou ausência do réu para sua fixação. Com tal disposição, o legislador a fundamentava na presunção da negligência do Poder Público no exercício de punir. Com o advento da Lei n.º 261, de 03 de dezembro de 1841 e do Regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 1842, maior severidade abateu-se sobre a prescrição estabelecendo-se prazo único de 20 anos, ainda permanecendo hipóteses de crimes imprescritíveis e o requisito da presença do delinquente para o reconhecimento da prescrição. Já a prescrição da condenação somente foi instituída em 1890 pelo Dec. 774, que discriminava os prazos da prescrição com base no tempo da pena. Com os Códigos Penais de 1890 e 1940 consagraram-se as duas modalidades de prescrição, assim como no Código Penal vigente, de 1984. Algo que muito se discute diz respeito à natureza jurídica da prescrição no Direito Brasileiro, pois a mesma não só está no Código Penal, portando no direito material, como também se encontra regulamentada no Direito Processual Penal. Contudo, a doutrina dominante a considera como de Direito Penal, embora possa possibilitar consequências no ramo Processual; é considerada um direito do réu, direito de não ser julgado ou punido após o decurso do tempo previsto para se extinguir a punibilidade. Ressalta-se que este direito, o réu adquire por efeito da renúncia do Estado ao poder-dever de punir, que só a ela incumbe. Há no ordenamento jurídico pátrio crimes que não são suscetíveis de prescrição, ou seja, são considerados imprescritíveis, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, criou dois casos em que as pretensões punitiva e executória não são atingidas pela prescrição, são eles os previstos nos incisos XLII e XLIV, sendo o racismo, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado Democrático, definidos pela Lei n.º 771/89 e a Lei de Segurança Nacional.
Há duas modalidades de prescrição no Direito Brasileiro: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. “A chamada prescrição da pretensão punitiva verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória e acarreta a perda, pelo Estado, da pretensão de obter uma decisão acerca do crime que imputa a alguém” . Já a pretensão executória atinge a execução do comando do título executivo penal. A pretensão punitiva detém três modalidades, sendo elas: prescrição punitiva in abstracto, prescrição da punitiva retroativa, mas antes de analisa-las se faz necessária uma explanação mais completa acerca do gênero pretensão punitiva, ela constitui o lapso temporal da consumação do direito até a sentença final sem efetivo exercício do poder-dever de punir do Estado. Pode ser declarada em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Ação Penal, seja de ofício (art. 61, caput, CPP) ou a requerimento das partes, em grau de Habeas Corpus, Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Embargos Infringentes, Revisão e Agravo em Execução. É irrenunciável e uma vez esgotada a sua jurisdição o Juiz não pode mais reconhecê-la. Uma vez ocorrida a prescrição, não cabe exame de mérito, impedindo, portanto, a absolvição ou condenação do réu, tanto em primeira quanto em segunda instância. Considerando os crimes de competência do Juízo Singular a prescrição punitiva pode ocorrer entre a data da consumação do crime e do recebimento da denúncia ou queixa. A eventual instauração de inquérito policial ou oferecimento da denúncia, ocorrida a prescrição devem ser rejeitados (art. 432, II,CPP). Surge também entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a da publicação da sentença final, em ocorrendo a prescrição não
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