Proccesso Penal
Artigo: Proccesso Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: igor27 • 10/10/2014 • 6.826 Palavras (28 Páginas) • 207 Visualizações
(Acrescentado pela L-011.419-2006)1
Notas: Pela redação da norma legal, a citação por correio é a regra geral, contudo não é obrigatória, podendo o autor optar ou requerer que a citação se faça por oficial de justiça afigura-se mais célere e econômica financeiramente, tendo porém como ponto negativo a facilidade da ocultação do réu a fim de escusar-se da citação, visto que realizada pelo “carteiro”, que limita-se a indagar pela presença ou não do réu.
Citação pelo correio (por carta) Quando a citação for efetivada através de carta, a mesma devera ser emitida com aviso de recebimento, incumbindo o carteiro a exigência da assinatura do destinatário no recibo. Em caso de pessoa jurídica, como declinado alhures, o formalismo presente na citação de pessoa física
1 Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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(que exige a assinatura do próprio destinatário) é mitigado, de forma que é possível a assinatura do recibo por mero preposto.
Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Alterado pela L-008.710-1993)
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Alterado pela L-008.710-1993)
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Acrescentado pela L-008.710-1993)
Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no Art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Alterado pela L-008.710-1993)
Notas: Forma de citação mais usual, onde o oficial de justiça, munido do mandado competente, que deverá ser expedido de acordo com as regras do artigo 225, efetuara a citação do requerido.
Ocorrida à citação o oficial de justiça devolvera os autos ao cartório, que fará a respectiva juntada, momento no qual começar a fluir o prazo para contestação.
De igual modo, deverá devolver o mandado em cartório, caso não tenha logrado êxito na citação do réu, devendo descrever as circunstancias e diligências efetuadas.
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INTIMAÇÃO (arts 234 a 242 do CPC)
Pela Imprensa
“É a forma por excelência de intimação dos advogados, e deve ser utilizada em todas as comarcas que sejam servidas pela imprensa oficial (CPC, arts 236 e 237).
Em caso de vários advogados, não há necessidade de intimação em nome de todos os advogados, contudo é possível requerimento para que a notificação saia em nome de um determinado advogado, hipótese em que a validade da intimação estará condicionada a observância do requerimento.
No que se refere aos prazos, tem-se a mesma sistemática, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o ultimo dia.
Pelo correio
A intimação pelo correi e utilizada para intimação das partes e seus representantes legais.
Os advogados somente serão intimados pelo correio, quando o juízo não for servido pela impressa oficial, e eles não tiverem domicilio na comarca.
Por mandado
Quando frustrada a intimação pelo correio (Art. 239)
Por edital
Em casos em que uma das partes não tem mais endereço conhecido, na intimação por exemplo relativa a penhora, a leilão, etc.
Intimação direta nos autos
Ministério Público, (CPC 236 § 2º), prazo inicia-se a partir da vista à secretaria do órgão.
RESPOSTA DO RÉU (Art. 297 e ss do CPC)
Com a citação nasce para o réu o ônus de oferecer resposta, que não te uma forma única possível
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Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Além da matéria constante do artigo 297 do CPC, o réu pode ainda suscitar incidentes, discutindo
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