Procedimento especial de execução obrigatória para um determinado montante
Seminário: Procedimento especial de execução obrigatória para um determinado montante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rparadella • 3/2/2015 • Seminário • 4.451 Palavras (18 Páginas) • 442 Visualizações
Tema 016
Procedimento especial de execução por quantia certa: em face de devedor insolvente. Conceito. Generalidades. Da declaração de insolvência requerida: a) por credor; b) por devedor ou seu espólio. Declaração judicial de insolvência. Atribuição do administrador. Procedimento.
Revisão: 1
Procedimento especial de execução por quantia certa: em face de devedor insolvente.
É um dos procedimentos executivos mais longos do CPC (Art. 748/786-A).
Este procedimento apesar de muitas vezes ter um caráter coercitivo extra não é muito utilizado.
A insolvência civil à luz do Art. 786 deve ser manejada em face de pessoa física ou de sociedade civil.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Em muitos aspectos este procedimento guarda ralação com o procedimento de falência.
A insolvência civil é uma opção do credor.
Se o credor, por exemplo, tem um título judicial, ele pode escolher se pretende adotar o rito do cumprimento de sentença ou o da insolvência civil. Entre elas o que há de comum é a existência de uma obrigação pecuniária.
Não há necessidade de esgotamento do rito da execução por título judicial ou extrajudicial para se ter que usar a via da insolvência civil.
Na execução de título judicial e extrajudicial quando não se encontra bens, a fase executiva fica suspensa na forma Art. 791, III.
Art. 791. Suspende-se a execução:
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Já na insolvência civil, a sua decretação equivale a uma interdição temporária de direitos, pois, durante um determinado período de tempo, a pessoa considerada insolvente perde a capacidade de administração do seu patrimônio.
Nenhum credor requer a falência ou a insolvência aguardando a quebra do devedor. O que o credor quer é receber a dívida.
O direito empresarial entende que tanto a falência quanto a insolvência não é uma ação de cobrança, tendo como finalidade extirpar da sociedade um organismo doentio. Por esta razão é que estes procedimentos são denominados de execução coletiva.
A falta de lógica deste raciocínio é que quem pede a falência ou a insolvência é o credor quirografário e este deseja, antes de tudo, receber o seu crédito.
Os efeitos práticos da insolvência e da falência são parecidos. Quem pede a falência ou a insolvência quer receber a dívida. Para tal quem requer estes regimes aguardam que seja feito o depósito elisivo. Para evitar à quebra na falência ou na insolvência a única forma é realizar o depósito elisivo, dá forma que veremos mais adiante.
De forma a não banalizar estes regimes, ou seja, deforma a evitar o pedido da falência ou da insolvência para receber qualquer valor de dívida, foi criado um valor mínimo de dívida para que a falência seja requerida.
Logo, a vantagem de se entrar com a insolvência civil é o credor poder alçar mão de um mecanismo forte para forçar o devedor a pagar a dívida (perdimento da capacidade de administração do seu patrimônio pelo devedor).
É comum requerer a insolvência civil de devedor que não tem patrimônio em seu nome. O seu patrimônio foi repassado para terceiros. Neste caso, a perda da capacidade e administração do patrimônio representa uma constrição suficiente para que este devedor pague a sua dívida com os recursos que foram repassados para terceiros.
Não é possível ao juiz converter de ofício o procedimento de execução por título judicial ou extrajudicial no procedimento de insolvência civil. Assim, se ao longo do cumprimento de sentença não se consegue encontrar bens e o cumprimento fica suspenso, não poderia o juiz converter de ofício o procedimento de cumprimento no de insolvência civil. Neste caso, o correto seria o credor dar entrada em novo processo de insolvência civil.
Alguns juízes permitem que a inicial seja emendada de forma que um procedimento seja convertido no outro. Sobre este permissão temos as seguintes correntes:
• Quem ataca esta posição entende que tal emenda ofende o limite objetivo da lide, bem como teremos ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdiciones (Art. 87), porque, provavelmente, teremos a mudança de competência do juízo, uma vez que a competência da insolvência civil é de vara empresarial.
• Quem defende esta posição entende que se pode aplicar por analogia a mitigação do limite objetivo da lide que ocorre na execução fiscal (possibilidade de alteração da CDA até o julgamento dos embargos).
Ressalta-se que o autor pode, a qualquer tempo, desistir da execução por título judicial ou extrajudicial, o que não representa renúncia ao crédito, e, logo a seguir, ingressar com a insolvência civil.
Outrossim, como o pedido da insolvência civil é a decretação da insolvência civil e o pedido da execução por título judicial ou extrajudicial é o pagamento da dívida, poderiam ser pedidas, concomitantemente, a execução por título judicial ou extrajudicial e a insolvência civil, pois não caracterizariam litispendência, uma vez que os pedidos são distintos.
Contudo, como indiretamente elas têm a mesma finalidade, pagamento dívida, é importante mostrar a boa-fé fazendo uma comunicação recíproca (peticionar na vara cível, que está requerendo a insolvência civil, e na empresarial, que está requerente a execução por título judicial ou extrajudicial).
Temos as seguintes fases na insolvência civil:
• 1ª Fase – Conhecimento: instrução probatória.
• 2ª Fase – Execução.
No RJ a competência para a insolvência civil é regulada pelo CODJERJ, sendo essa exclusiva da justiça estadual (Art. 109, I, da CRFB).
CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
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