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Procedimentos Especiais

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Por:   •  7/7/2014  •  3.139 Palavras (13 Páginas)  •  257 Visualizações

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Considerações iniciais sobre os procedimentos especiais

Nessa fase introdutória cumpre explanar que o atual CPC, em matéria de processo de conhecimento, um procedimento ordinário (Livro I, Título VIII), um procedimento sumário (Livro, I, Título VII, Capítulo III) e vários procedimentos especiais (Livro IV, Título I) e, ainda em legislação esparsa.

É precioso logo de prima vicejar em doutrina e nas leis, os conceitos de ação, processo, procedimento e jurisdição.

Ação é direito subjetivo público de obter do Estado por meio do juiz ou de que lhe faça às vezes (como o árbitro conforme os termos da Lei 9.307/96) em resposta à pretensão regularmente formulada.

Confirma-se ainda ação como direito autônomo e abstrato, e como direito de obter a resposta à pretensão formulada, desde que estejam totalmente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (além de todas as condições de ação, e os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual).

Além de estarem devidamente ausentes os chamados pressupostos processuais negativos (coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem).

Portanto, sendo patente a presença desses todos os requisitos, o juiz reconhece, por meio da sentença (art. 269 do CPC) o direito de ação do litigante, oferecendo-lhe resposta à pretensão de direito material formulada, que poderá ser positiva, nos casos de ser procedente o pedido, ou será negativa, nos casos de improcedência.

Também se forem ausentes os referidos pressupostos processuais, o juiz também por meio da sentença (art. 267 do CPC) não conhece o direito de ação do litigante, deixando de dar resposta ao pedido formulado, extinguindo-lhe o feito sem apreciação ou resolução do mérito.

Já o processo é instrumento da ação, é o veículo pelo qual o Estado/Juiz exerce jurisdição (esse poder/dever de dizer o direito ao caso concreto de forma definitiva). O processo propicia ao autor o direito de ação e, ao réu o direito de defesa (contraditório) e, ainda mesmo o direito de ação (reconvenção), caso o procedimento permita.

Finalmente o procedimento nada mais é que a face extrínseca do processo, é seu ritmo, é a forma de como são produzidos os atos processuais são encadeados até a prolação da sentença.

Quando enfim, o feito é extinto seja sem resolução do mérito (por ser ausente o juízo de admissibilidade) ou com resolução com mérito.

No procedimento são fixadas as regras relativas às prazos, modos e publicações para que as partes, o juiz e os auxiliares da justiça pratiquem os atos processuais tendentes a conduzir a procura da boa justiça e da paz social, o processo até o fim.

Em face da celeridade empreendida no procedimento sumário, a contestação do réu pode ser escrita ou oral (mas será reduzida a termo) na ata de audiência (conforme nos informa o art. 278 do CPC). No procedimento sumaríssimo, a sentença pode dispensar o relatório conforme nos informa o art. 38 da Lei 9.099/95.

Tecnicamente, o processo é o mesmo (processo de conhecimento ou cognição) mas o modo e o tempo para realização dos atos processuais (tais como contestação, audiência e sentença) são distintos.

De acordo com a natureza da prestação jurisdicional desejada, e do direito material a ser aplicado, o processo de jurisdição contenciosa pode ser classificado em processo de conhecimento, de execução ou cautelar.

O processo de conhecimento é onde se dá o acertamento, a declaração de direitos pondo fim ao estado de dúvida jurídica capaz de prejudicar o direito material em litígio. É um processo caracterizado pela sentença de mérito onde o juiz afirma o direito às partes, apontando para quem tem razão em face do pedido jurisdicionado.

Poderá a sentença somente declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sendo assim chamada de sentença declaratória. A princípio, todas as sentenças são declaratórias.

Há também a sentença constitutiva, a desconstitutiva ou constitutiva negativa se esta objetivar a criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, alterando um status dos litigantes.

Todavia, se a sentença impõe sanção a quem viola norma jurídica, e que constitui ilícito, diz que é condenatória, podendo ser executiva quando decreta, por exemplo, despejo ou reintegração de posse.

Pode ainda a sentença ser mandamental por exprimir um mando ou ordem, como verbi gratia, a reintegração de um funcionário ao cargo através de um mandado de segurança.

Variando essas sentenças na forma que impõe a sanção, sendo todas condenatórias em verdade. O processo de execução é veículo que o Estado representado pelo juiz para impor coerção sobre o patrimônio alheiro, obrigando o violador (nesse caso, o devedor) de um direito a cumprir um comando contido na sentença condenatória, ou em título que contenha igual expressão (art. 584, 585 do CPC).

É notório que o viés caracterizante do processo cautelar é subsidiário além de servir de garantia auxiliar para os outros tipos de processo (o de conhecimento e o executivo). Pode objetivar proteger provas, bens, pessoas tendo em vista futuro ou incidental processo de conhecimento ou execução.

Visa garantir a eficácia de outro processo sendo dotado de dupla instrumentalidade. É o caso do arresto de bens (arts. 813 e seguintes do CPC), da produção antecipada de provas (art. 846 do CPC).

Todo mecanismo processual nos ensina Humberto Theodoro Junior nasceu e se aperfeiçou em função da necessidade de se eliminar do seio social, os conflitos jurídicos que são os conteúdos dos litígios.

O objeto visado pela prestação jurisdicional é, então, o direito subjetivo dos litigantes em nível material. O processo não pode ignorar as exigências da realidade de origem substancial, devendo promover o ajuste necessário e coerente da forma à substância.

Anota José Alberto dos Reis apud Theodoro Junior sobre a criação de procedimentos especiais, que obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objeto da ação estabelecendo, correspondência harmônica entre os trâmites processuais e a configuração do direito material que se pretende fazer reconhecer ou efetivar.

É a fisionomia especial do direito postulado que decreta a forma especial do processo.

Restam positivados em nosso direito processual os procedimentos especiais também nas leis extravagantes (mandado de segurança, ação popular, busca e apreensão de bem

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