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Processio Penal

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Por:   •  20/5/2014  •  3.606 Palavras (15 Páginas)  •  254 Visualizações

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ETAPA 1 (tempo para realização: 5 horas)

Aula-tema: Dos Princípios Processuais.

Esta atividade é importante para que você identifique os princípios processuais penais que são mais relevantes no direito pátrio, sendo oportuno ressaltar que eles serão utilizados para sempre no decorrer de sua carreira jurídica.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Estudante)

Ler o texto abaixo, após estudo sobre o tema no Tópico 3 – Processo - do Programa de Livro-Texto, e elaborar resumo, esclarecendo as dúvidas com o Professor em sala, sobre os principais princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.

Texto sugerido para pesquisa

• SOARES, Clara Dias. Princípios norteadores do processo penal brasileiro . Jus Navigandi , Teresina, ano 13 , n. 1764 , 30 abr.2008 . Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/11220 >. Acesso em: 16 maio 2013.

Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural:

Consagrado pela CF/88, em seu art. 5º, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.

Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecida anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade de qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente para processar e julgar determinadas pessoas.

No mesmo sentido, o princípio do Promotor natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente.

A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.

Conquanto existam divergências doutrinárias acerca da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico pátrio, o Supremo Tribunal Federal já o reconheceu quando, por maioria absoluta, vedou a designação casuística de promotor, pelo Dirigente da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do chamado "promotor de exceção". [04]

Em outra oportunidade, aquela mesma Corte Constitucional vedou a possibilidade de nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, que havia sido regularmente investido no respectivo cargo. [05]

Princípio do Devido Processo Legal:

Hoje o aludido princípio foi erigido à categoria de dogma constitucional, encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, consistindo no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

O devido processo legal, portanto, configura proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-persecutor.

Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa:

Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão expressa no art. 5º, LV da CF/88, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

O princípio do contraditório consubstancia-se na necessidade de confrontar as partes, dando ciência à parte adversa de todos os atos praticados pela parte autora, para que possa contraditá-los, e vice-versa. Infere-se que, ao menos no processo penal, mencionado princípio não se limita a dar ciência ao réu da instauração de uma ação em seu desfavor, devendo ser pleno, ou seja, observado em todo o desenrolar processual, até o seu encerramento.

O CPP assegura a efetividade dessa garantia constitucional em diversos dispositivos. Exemplo há no art. 364 quando determinada que o Juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, deve, dentre outras providências, ordenar a citação do réu e a notificação do Ministério Público.

Impende anotar que a garantia do contraditório não abrange a fase do inquérito policial. Isso porque, nessa fase, ainda não existe qualquer acusação, restando impossibilitada a aplicação de qualquer pena. Ademais, para as medidas cautelares impostas na fase inquisitorial existem as contra-cautelas específicas, também asseguradas constitucionalmente, como oHabeas Corpus, previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88.

A ampla defesa, por sua vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, como anteriormente mencionado, possui dois aspectos, quais sejam, defesa técnica e autodefesa. A violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício prejudique a ampla defesa como um todo ou não.

A defesa técnica consubstancia-se na necessidade de o acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado. Por ser condição de igualdade entre as partes, a representação do acusado por advogado é indispensável.

Em observância ao princípio em comento, o art. 261 do CPP dispõe que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". O art. 263 do mesmo diploma legal acrescenta que, caso o acusado não tenha defensor, ao magistrado caberá a nomeação de um advogado, ressalvada a possibilidade de o acusado, a qualquer momento, substituí-lo por um de sua confiança, ou mesmo defender-se a si próprio, desde que seja habilitado para tanto.

A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos: o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:

A aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico pátrio encontra amparo no parágrafo 2º do art. 5º da Lei Maior que determina que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a qual o Brasil aderiu através Decreto n.º 678/92 e que prevê a plena aplicabilidade do princípio em estudo.

O aludido princípio tem como fundamento a idéia de que os juízes, como homens que são, também estão sujeitos a erros. Daí surge a necessidade de um órgão hierarquicamente superior competente para revisar as decisões proferidas pelos magistrados da instancia de origem.

O duplo grau pressupõe a existência de dois órgãos jurisdicionais: o inferior, que conhece da causa, e o superior, que tem a função precípua de rever as decisões proferidas pelo inferior.

Excepcionalmente, o princípio em comento não é observado nas ações originárias dos Tribunais. Como exemplo, pode-se citar o caso de um Deputado Federal processado e julgado, pela prática de uma infração penal comum, pelo STF, consoante o disposto no art. 102, I, b, da CF/88. Nesse caso, diante de inexistência de órgão jurisdicional superior, não haverá o duplo grau.

Princípio da Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:

A CF/88 inovou ao vedar expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, consoante o disposto no inc. LVI de seu art. 5º. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal.

Conquanto a Magna Carta refira-se à prova ilícita, deve-se entender que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, incluindo as provas ilegítimas. Pode-se dizer que a prova ilegal é o gênero do qual as provas ilícitas e as ilegítimas são espécies: essas são produzidas com violação a normas de direito processual, enquanto aquelas são produzidas com violação a normas de direito material. As provas podem ser, ainda, ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, quando contrariarem tanto normas de natureza processual, quanto normas de natureza material.

A inadmissibilidade de provas ilegais estende-se às provas ilegais por derivação, ou seja, aquelas que, a despeito de terem sido colhidas regularmente, com a observância das normas de direito material e processual, a autoridade, para descobri-la, fez uso de meios ilegais, ou seja, a prova legal foi alcançada por intermédio de uma prova ilegal.

Não existe regra expressa nesse sentido no ordenamento jurídico pátrio. A mencionada proibição advém da adoção da regra consagrada pelo direito americano, revelada pela expressão fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada).

A vedação da utilização das provas ilegais no processo, contudo, vem sendo atenuada pela aplicação da teoria da proporcionalidade, ou da ponderação de interesses, segundo a qual deve prevalecer, no caso concreto, o princípio que parece ser o mais importante. Destarte, se a prova ilegal foi produzida com o fim de resguardar outro bem protegido pela Constituição, de maior valor que este, inexistirá a restrição à sua utilização.

Como forma de manifestação da teoria acima mencionada, tem-se admitido a utilização, no processo, de provas ilegais favoráveis ao acusado, desde que sejam indispensáveis e que tenham sido produzidas pelo próprio interessado. Nesse caso, a ilegalidade da prova seria eliminada pela legítima defesa do réu, causa excludente de antijuridicidade.

Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade:

Erigido à categoria de dogma constitucional, o princípio da inocência, também denominado princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, já acolhido por diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, encontra-se previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

Consoante o aludido princípio, existe uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que haja uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, ou seja, é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.

A adoção do princípio da inocência pela CF/88 traz algumas conseqüências processuais, tais como: a restrição à liberdade do acusado antes do trânsito em julgado da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, com fidedigna observação de todos os dispositivos processuais penais referentes ao tema; o ônus da prova é atribuído ao órgão acusador, seja ele o Ministério Público ou o querelante, estando o acusado desobrigado de provar sua inocência; o magistrado necessita de plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito para que possa condená-lo, enquanto que, para sua absolvição, basta a dúvida a respeito de sua culpa.

Princípio do Favor Rei

Consubstancia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

O CPP consagra esse princípio em diversos dispositivos. Como exemplo, pode-se citar o art. 386, inc. VI, que permite a absolvição do réu pelo juiz nos casos de inexistência de provas suficientes para a condenação; o art. 607, que trata do protesto por novo júri, recurso privativo da defesa; e ainda, o art. 617, que proíbe a majoração da pena pelo tribunal, quando somente o réu tiver apelado da sentença (reformatio in pejus).

Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial:

O princípio da iniciativa das partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada.

O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.

Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.

Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes

Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal:

O princípio da obrigatoriedade da ação penal fundamenta-se na necessidade de defesa social contra o crime, obrigando a autoridade policial e o órgão do Ministério Público a promoverem o jus puniendi estatal, sem que possam apreciar a conveniência ou a oportunidade de tal ato.

Diante da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, estão os órgãos incumbidos da persecução penal obrigados a instaurar inquérito policial para apuração do fato delituoso, bem como promover ação penal em momento posterior.

O CPP consagra o princípio em comento quando, em seus arts. 5º, 6º e 24, determina o momento e a forma de instauração de inquérito policial, bem como da propositura da ação penal.

Anote-se que a obrigatoriedade refere-se apenas às ações penais públicas incondicionadas, e contrapõe-se diretamente ao princípio da oportunidade, que rege as ações penais privadas e as públicas condicionadas à representação do ofendido ou à requisição o Ministro da Justiça, segundo o qual o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal, conforme seja ou não conveniente.

Ressalte-se, entretanto que a Lei n.º 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com competência para o processamento, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, instituiu regra mitigadora deste princípio, autorizando a composição civil do dano (art. 74) como causa de exclusão do processo, e ainda, estabelecendo hipóteses de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, mediante transação penal ofertada pelo Ministério Público (art. 76).

Como derivado do princípio da obrigatoriedade, tem-se o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, que vigora, inclusive, na fase do inquérito policial. A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial, bem como a obstacularização da própria ação penal, salvo por justa causa.

Como garantia do aludido princípio, a lei processual penal determina os prazos para a conclusão do inquérito policial, sendo estes de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e de 30 (trinta) dias se estiver solto (art. 10), e, ainda, proíbe a autoridade policial de formular pedido de arquivamento do instrumento persecutório (art. 17).

Com relação à indisponibilidade da ação penal propriamente dita, aquele diploma legal veda a possibilidade de desistência da ação penal pelo órgão do Ministério Público (art. 576), impedindo, inclusive, que o Parquet desista de recurso que haja interposto em ação penal pública (art. 576).

Cumpre observar, ainda, que o art. 28 do CPP situa o juiz como fiscal dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, ao lhe conceder a possibilidade de remeter os autos ao Procurador Geral quando discordar das razões apresentadas por membro do Ministério Público em pedido de arquivamento de inquérito.

Princípio da Imparcialidade do Juiz:

O princípio da imparcialidade do Juiz rege tanto o Processo Penal quanto o Processo Civil. Justifica-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um o que é seu, a qual restaria profundamente prejudicada se exercida por um órgão estatal parcial.

A despeito das prerrogativas conferidas aos magistrados com o objetivo de garantir sua imparcialidade, o legislador ordinário, prevendo que esta poderia ser desrespeitada, estabeleceu situações em que ficaria o Juiz impedido de atuar em determinadas causas, justamente por lhe faltar capacidade subjetiva para tanto.

Nesse sentido, com o intuito de assegurar o princípio da imparcialidade do órgão julgador, o CPP estabeleceu, em seus arts. 252, 253 e 254, causas de impedimento e suspeição dos Juízes que, uma vez configuradas, os impedem de atuar no processo.

As causas de impedimento e suspeição impedem o exercício da jurisdição do Magistrado no processo em que se apresentam, representando, assim, uma garantia conferida às partes de serem julgadas por Juiz imparcial.

Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento:

O princípio em comento limita o julgamento do magistrado aos fatos que estão devidamente demonstrados no processo, impedindo-o de julgar com o conhecimento que eventualmente tenha extra-autos. Advém do brocardo latino "Quod non est in actis non est in hoc mundo", ou seja, "O que não está nos autos, não está no mundo".

O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento foi consagrado pelo CPP que, no art. 157, determina que "o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas", diferindo dos sistemas da prova legal e da íntima convicção do Juiz.

Pelo sistema da prova legal, a cada prova é atribuído um valor específico, ficando a atuação jurisdicional estritamente vinculada a essas regras preestabelecidas, não restando ao julgador qualquer margem de discricionariedade para avaliar a importância de cada meio instrutório, devendo aplicá-las mecanicamente, sem qualquer valoração subjetiva.

Por outro lado, o sistema da íntima convicção concede ao Juiz liberdade ilimitada para decidir como quiser, inexistindo qualquer regra de valoração das provas, ou seja, não há nenhum critério orientador do julgamento a ser proferido pelo magistrado.

Conforme já observado, prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional do Juiz. Contudo, os dois sistemas de apreciação das provas acima mencionados também são adotados por nossa legislação processual penal, de forma excepcional.

Ne Eat Judex Ultra Petita Partium:

O princípio em comento decorre do princípio da iniciativa das partes, limitando a atividade jurisdicional ao que foi solicitado por elas, ou seja, o Juiz deve restringir seu pronunciamento àquilo que foi pedido, ao que foi exposto na peça processual inicial. O que efetivamente vincula o Juiz criminal, contudo, são os fatos submetidos à sua apreciação, e não a simples definição legal destes.

Por outro lado, se o membro do Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de roubo, fazendo a classificação correta, e, afinal, apura-se que ele cometeu crime completamente diverso, como o estupro, o Juiz não poderá proferir condenação nem pelo estupro, já que não foi requerido pelo Promotor de Justiça, e muito menos pelo roubo, que sequer ocorreu.

Trata-se, nesse caso, de hipótese de mutatio libeli, devendo o Magistrado proceder de acordo com as determinações constantes do art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, sob pena de proferir um julgamento ultra ou extra petita, em expressa desobediência ao princípio ne eat judex ultra petita patium.

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