Processo Legislativo
Exames: Processo Legislativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thsampaio • 22/4/2014 • 5.422 Palavras (22 Páginas) • 414 Visualizações
1. INTRODUÇÃO: PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo é o conjunto de mecanismos que determinam os procedimentos a serem vigorados por alguns órgãos na produção de leis e atos normativos. O desrespeito aos mesmos implica na inconstitucionalidade, sendo passível de efetivo controle pelo Judiciário.
Os atos a serem elaborados pelos legisladores, visando a formação de espécies normativas encontram-se previstos no artigo 59 da Constituição: Emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
É cabível à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (parlamentarismo) o direito público da observância (fiscalização na conformidade) de todas as regras determinadas pela Constituição, podendo o judiciário ser recorrido via mandado de segurança. Importante dizer que tais regras se aplicam também aos Estados-membros, segundo o Supremo Tribunal Federal.
O processo legislativo pode apresentar sua organização política das seguintes formas: autocrático (o governante fundamenta em si mesmo a competência para editar leis), direto (é discutido e votado pelo povo), indireto ou representativo (o povo escolhe seus mandatários, que, por sua vez, receberão poderes para decidir) ou semidireto (ha concordância entre o órgão representativo e a vontade do eleitorado mediante referendo, consulta popular posterior).
Quanto às fases procedimentais, o processo pode ser: comum ou ordinário (destinado à elaboração de leis ordinárias), sumário (destinado à criação de leis ordinárias com prazo deliberado pelo Congresso) ou especial (destinado à elaboração das espécies normativas).
2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
2.1. Conceito
São espécies normativas que resultam do exercício, pelo Congresso Nacional, do Poder Constituinte Derivado Reformador.
2.2. Finalidade
Modificação formal da Constituição, desde que atendidas determinadas condições-limites (são as limitações circunstanciais, materiais e formais).
Submetem-se a rígido processo legislativo, traçado no art. 60 da Constituição.
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
2.3. Requisitos formais
A Constituição estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:
A emenda deve ser proposta por no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros;
O texto constitucional não pode ser alterado durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
2.4. Quadro geral sobre limitações ao poder reformador
Limitações: expressas (materiais, circunstanciais, formais) implícitas (supressão das expressas; Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador).
Materiais – (Art. 60, § 4° da CF): Impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas. Ou seja, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
Circunstanciais (Art. 60, § 1° da CF): São limitações que pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim de evitar-se perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. Dessa forma, durante a vigência do estado de sítio, Estado de defesa ou de Intervenção Federal não haverá possibilidade de alteração constitucional.
Formais ou Procedimentais (Art. 60, I, II e III, §§ 2°, 3° e 5° da CF): Referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
3. LEIS COMPLEMENTARES
As leis Complementares (ou orgânicas), como sugere o nome, são leis que completam uma lei já existente, a fim de especificar, detalhar matérias de grande importância para o Constituinte originário. São integradas na classificação das leis quanto a hierarquia ou importância e instituídas logo abaixo das leis Constitucionais (nascem pelas leis Constitucionais,e consequentemente não podem ir de encontro com esta, sob pena de inconstitucionalidade e invalidade). Por assim ser, as leis complementares são as leis votadas pelo poder legislativo, destinando-se a regular preceitos Constitucionais, assegurando-lhes eficácia e efetividade. Ou seja, leis complementares são aquelas que a constituição confere esta qualidade (a Constituição Federal declara expressamente, em cada caso, que lei complementar disciplinará tais matérias), de acordo com a simples definição de Vedel. A Constituição Federal aborda expressamente sobre essa lei nos seus arts 93,131,148. Segundo o art 69 da Magna Carta, “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. Em outras palavras, o quorum de instalação e o quorum de aprovação são definidos pela maioria absoluta dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, isto é, número inteiro imediatamente superior á metade. O código de instalação é a quantidade de pessoas para ser aberta a assembleia para votação do projeto de lei. O quorum de aprovação, por sua vez, é a quantidade de votos á favor.
4. LEIS ORDINÁRIAS
Segundo Dirley da Cunha Jr. ensina sobre Leis Ordinárias “É a espécie normativa regra. Seu processo legislativo é o comum, exigindo-se, para sua aprovação, tão-somente o quórum simples de maioria relativa (CF, art. 47). Assim poder dispor sobre todas as matérias não reservadas a lei complementar.”. (p. 1007, 7ª ed.)
São as leis típicas que devem ser aprovadas por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação. Tem sua fundamentação nos Art. 59, III e Art. 61 da Constituição Federal e complementa as normas constitucionais
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