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Processo Legislativo

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Por:   •  28/4/2014  •  5.365 Palavras (22 Páginas)  •  362 Visualizações

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O Processo Legislativo e o Controle de Constitucionalidade de Leis Penais

Sheyla Silva Queiroz

Resumo: Com o presente trabalho pretende-se realizar uma breve análise acerca do controle de constitucionalidade e do processo legislativo em matéria penal. Buscando , ainda, apontar possíveis soluções às antinomias criadas pelo Poder Legislativo, principalmente quanto à necessária atuação do Poder Judiciário.

Palavras-chave: Processo. Legislativo. Controle. Constitucionalidade. Lei penal.

Abstract: With this work we intend to conduct a brief analysis about the control of constitutionality and the legislative process in criminal matters. Seeking also to identify possible solutions to the paradoxes created by the Legislative, mostly about the essential intervention of the Judiciary.

Keywords: Process. Legislative. Control. Constitutionality. Criminal Law.

Sumário: 1 Introdução. 2 Espécies normativas e processo legislativo em matéria penal. 3 Da iniciativa e da competência legislativa em matéria penal. 4 Do controle de constitucionalidade das leis penais. 5 Da solução das antinomias criadas pelo Poder Legislativo. 6 Conclusão.

1. Introdução

O processo legislativo pode ser conceituado como o “conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”. Sendo que tais atos englobam a iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, promulgação e publicação.[1]

José Luis Díez Ripollés afirma que o processo legislativo é formado por três fases, a pré-legislativa, a legislativa e a pós-legislativa.

Nessa perspectiva, a fase pré-legislativa é um processo sociológico de várias etapas, tem início quando existe a ausência de “relação entre a realidade social e sua correspondente resposta jurídica”, culminando com a apresentação do projeto de lei. Após, tem-se a fase legislativa, na qual o projeto de lei é discutido, votado e, se aprovado, sancionado e publicado. Com a publicação da lei inicia-se a fase pós-legislativa, terminando com a análise sobre a adequação da lei ao contexto social e econômico.[2]

Apesar de este autor se referir ao processo legislativo espanhol, observamos que as fases apresentadas também estão presentes no processo legislativo brasileiro, isso porque, as fases descritas abarcam a “iniciativa”, a fase constitutiva (discussão, votação, sanção e veto) e a fase complementar de promulgação e publicação.[3]

Entretanto, se após todo o processo legislativo, que inclui a análise sobre a constitucionalidade,[4] a lei promulgada e publicada, ainda estiver em dissonância à Constituição, seja no tocante à sua face formal ou material, ela deverá ser objeto de controle de constitucionalidade, buscando-se, assim, sua adequação.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva. O controle preventivo é exercido anteriormente à introdução da lei no ordenamento jurídico, ou seja, antes ou durante o processo legislativo. O controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário, na forma difusa e na forma concentrada.[5]

Assim, passa-se a estudar o processo legislativo e o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e a analisar a vertente que tange a matéria penal.

2. Espécies normativas e processo legislativo em matéria penal

Primeiramente, cabe a conceituação breve de cada espécie normativa, para, assim, tratar especificamente do processo legislativo, sobretudo no que tange ao processo legislativo em matéria penal.

Emenda constitucional é a espécie normativa prevista pelo legislador constituinte a fim de proporcionar alterações no texto constitucional, o que não retira o caráter de rigidez da Carta de 1988, porquanto não se admite a violação de sua essência e dos valores constitucionais elaborados pelo poder constituinte originário.[6]

Lei complementar e lei ordinária em muito se assemelham, podendo ser apontadas duas diferenças básicas. Em primeiro lugar, quanto ao objeto, a lei complementar tem seu objeto determinado taxativamente pela Constituição, enquanto todas as outras matérias podem ser tratadas em lei ordinária. A segunda diferença se funda no processo legislativo especial da lei complementar, haja vista que essa espécie normativa exige, na votação, o quorum de maioria absoluta, o que não é exigido para a lei ordinária.[7]

Medida provisória, descendente diretamente do extinto decreto-lei, é “um ato normativo excepcional e célere, para situações de relevância e urgência” de caráter temporário que pode ser utilizado pelo Presidente da República. O decreto-lei, que não mais encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, tinha como pressupostos a urgência ou o interesse público relevante. O que não era observado já que essa espécie normativa, prevista na Constituição anterior, era utilizada abusivamente.[8]

Lei delegada é uma espécie normativa produzida e editada pelo Presidente da República, de iniciativa exclusiva dele, necessitando de autorização legislativa, ou seja, deverá solicitar ao Congresso Nacional a delegação.[9]

A Resolução destina-se à regulação de matérias de competência do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas casas. Como não há previsão constitucional do processo legislativo para sua elaboração caberá ao regimento interno de cada Casa ou ao Congresso Nacional a sua disciplina.[10]

Decreto legislativo é a espécie normativa que trata de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, não é tratado também pela Constituição e cabe ao Congresso disciplinar o procedimento de criação dessa espécie. Importa lembrar que os decretos legislativos deverão ser votados nas duas casas do Congresso e, após sua aprovação, deverão ser promulgados pelo Presidente do Congresso Nacional.[11]

A lei penal, devido ao fato de originar crimes e cominar penas, deve sempre se submeter a todos mandamentos constitucionais, primando inclusive pelo devido processo legislativo consoante previsto na Constituição. Desse modo, impõe-se a análise de alguns dos pontos principais do processo legislativo.

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