Processo Legislativo
Casos: Processo Legislativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marianee • 21/5/2014 • 943 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
PROCESSO LEGISLATIVO
1. Conceito
A sequência dos atos realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de elaboração de leis no país. O conteúdo, a forma e a sequência desses atos obedecem a regras próprias, ditadas pela Constituição Federal - CF/88, por leis e regimentos especificados conforme o nível de competência normativo.
Quando se pensa em processo legislativo, via de regra, o que vem à mente são os áridos regimentos internos das casas legislativas, recheados de inescrutáveis procedimentos e prazos. O processo legislativo, entretanto se, efetivamente, se concretiza em procedimentos e prazos, tem fundamentos que os extrapolam.
O nosso processo legislativo envolve um regime de ampla pluralidade na iniciativa de proposições legislativas que, na forma do art. 61 da Constituição:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Pode caber a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
De forma semelhante à grande maioria das federações do mundo, temos um regime bicameral, no qual uma das casas – a Câmara dos Deputados – representa o povo e a outra – o Senado Federal – representa as unidades federadas. Nesse modelo, cada Estado é representado na Câmara dos Deputados na proporção de sua população e no Senado Federal de forma igualitária.
O bicameralismo não é, um entrave ao funcionamento do Estado, mas, ao contrário, é uma exigência da sua organização, uma garantia da estabilidade e da permanência das instituições. Ou seja, se o sistema é bicameral, é imprescindível que ele funcione como tal. Isto é, as câmaras devem funcionar de forma independente, cada qual respondendo pelas suas responsabilidades e atribuições próprias.
2. Princípios do Processo Legislativo
Os
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