Processo Legislativo
Artigo: Processo Legislativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anapaulacordeiro • 16/9/2014 • 10.274 Palavras (42 Páginas) • 585 Visualizações
! PROCESSO LEGISLATIVO! ! LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES!! ! ATOS DE ELABORAÇÃO! Os atos de elaboração, tanto da lei ordinária como da lei complementar são muito parecidos e se distanciam, apenas, no que tange ao quórum de aprovação, porque a LC é aprovada com quórum de maioria absoluta e a LO com quórum de maioria simples ou relativa.! ! INICIATIVA! A iniciativa geral encontra-se no art. 61, caput da CRFB/88. Vale lembrar que no processo de elaboração das Emendas Constitucionais também há previsão de iniciativa concorrente (art. 60, I, II e III da CRFB/88).! Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao SupremoTribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.! Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:! I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;! II - do Presidente da República;! III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.! ! O entendimento majoritário sobre essas duas normas, na doutrina, no STF e no STJ é de que inexiste hierarquia entre essas duas normas, até porque ambas retiram fundamento de validade da Constituição Federal e não se subordinam umas as outras.! Ambas as leis (ordinárias e complementares) são normas primárias, mas que se diferem quanto a dois aspetos: a) matéria complementar, para que seja regida por Lei Complemantar e quando não há distinção, a Constituição fala somente em lei; b) quorum - lei complementar é aprovada com quórum de maioria absoluta, segundo art. 69, CRFB/88) e lei ordinária é aprovada com quórum de maioria simples (relativa), segundo art. 47, CRFB/88.! Art. 69, CF. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.! Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.! Manoel Gonçalves Ferreira Filho ainda destaca que como a Constituição reservou matérias específicas para a lei complementar e como seu quórum é um quórum elevado de aprovação e pela disposição topográfica no art. 59, CRFB/88, para o autor, haveria uma hierarquia formal –, essa, contudo, não é a posição dominante.! Art. 59, CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:! I - emendas à Constituição;! II - leis complementares;! III - leis ordinárias;! IV - leis delegadas;! V - medidas provisórias;! VI - decretos legislativos;! 1
TYCIA CARDOSO OAB - SEGUNDA FASE VII - resoluções.! Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.! ! Não há previsão de iniciativa conjunta, seria inviável a Constituição determinar que duas autoridades, obrigatoriamente, assinassem um projeto de lei —, em geral, a iniciativa é concorrente porque se permite que qualquer dos legitimados em conjunto ou separadamente possa deflagrar o processo legislativo.! ! a) Iniciativa Geral (Concorrente) - a iniciativa geral encontra-se no art. 61, caput da CRFB/88 e estabelece que a iniciativa das LC ou LC qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.! É preciso inicialmente verificar se a matéria foi reservada a alguma autoridade específica, são muitas matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, há projetos de iniciativa dos Tribunais, do STF... O que significa que a iniciativa geral é residual, se a matéria não estiver reservada para um autoridade ou órgão específico, aí valerá a iniciativa geral.! Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ! Vale lembrar que no processo de elaboração das Emendas Constitucionais também há previsão de iniciativa concorrente ou geral, extraída, do .art. 60, I, II e III da CRFB/88 –, , esses são os únicos legitimados para apresentar a PEC – Presidente da República; um terço de uma das casas do Congresso; ou mais da metade das Assembleias Legislativas –, porque o rol é taxativo.! Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:! I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;! II - do Presidente da República;! III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros! ! A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) ! consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).‖ (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10- 2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991! Matéria tributária, em geral, é matéria de iniciativa concorrente ou geral. Há uma confusão com relação à matéria tributária ser de iniciativa privativa do Presidente da República por força do art. 61, §1º, II, CRFB/88.! Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:! II - disponham sobre:! b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;!
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TYCIA CARDOSO OAB - SEGUNDA FASE O texto constitucional nesse art. 61, §1º, II, b diz claramente que a matéria dos territórios é privativa do Presidente
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