Processo Legislativo
Artigo: Processo Legislativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucasnsgm • 26/11/2014 • 1.727 Palavras (7 Páginas) • 259 Visualizações
Aula 13 de direito constitucional II: Processo Legislativo:
- Processo legislativo são regras procedimentais, constitucionalmente previstas para a elaboração das espécies normativas.
- O artigo 59 da CF: Espécies normativas:
1) Emenda à CF,
2) Leis complementares,
3) Leis ordinárias,
4) Leis delegadas,
5) Medidas provisórias,
6) Decretos Legislativos,
7) Resoluções.
- Conseqüências da inobservância destas regras: vício formal de constitucionalidade.
- Vício formal X vício material.
- Medidas para vícios de constitucionalidade:
1) Controle prévio ou preventivo:
a) Poder Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça
b) Poder Executivo: veto
2) Controle repressivo:
- No Brasil ele é jurisdicional misto (difuso e concentrado).
- Classificação dos processos legislativos quanto ao rito:
1) Ordinário: Destina-se a elaboração de leis ordinárias e complementares e caracteriza-se pela inexistência de prazos rígidos
2) Sumário: Segue o mesmo rito do ordinário, mas com prazos rígidos para que o legislativo delibere. (artigo 64, § 1º da CF: o PR pode solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa).
- Requisitos:
a) Projeto de lei apresentado pelo chefe do executivo mesmo que sua iniciativa não seja exclusiva,
b) Solicitação de urgência pelo chefe do executivo.
3) Especiais: Seguem rito diverso da elaboração para leis ordinárias: Emendas a CF, Leis delegadas, MP, Decretos legislativos e Resoluções.
- Processo Legislativo Ordinário:
- Desdobra-se em três fases:
1) Fase introdutória: compreende a iniciativa da lei: ato que desencadeia o processo legislativo.
2) Fase constitutiva: compreende a discussão e votação do projeto de lei nas duas casas do CN e também a sanção ou veto do PR e a apreciação do veto pelo CN.
3) Fase complementar: abrange a promulgação e a publicação da lei.
1) Fase introdutória:
- Fase da iniciativa.
- Iniciativa de leis complementares e ordinárias: faculdade atribuída: 61 da CF
a) a qualquer membro ou comissão da CD, SF, CN;
b) Presidente da República;
c) STF, Tribunais superiores;
d) Procurador Geral da República;
e) cidadãos.
- Iniciativa e casa iniciadora:
- A iniciativa do PR, do STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos: exercida perante a CD.
- A iniciativa de cada parlamentar ou comissão é exercida perante a sua casa.
- quando apresentado na CD terá início nesta casa e a casa revisora será o SF.
- Só quando apresentado pela comissão mista do CN ou por Senador ou comissão do Senado é que será apresentado perante o SF.
- iniciativa popular:
- cidadão: capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar; possuidor de título eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos).
- Além disso:
a) Lei Federal: 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados cada um com não menos de 0,3% de eleitores;
b) Lei Municipal: 5% do eleitorado;
c) Estadual: Lei disporá: 27, § 4º da CF. (CE: 1% do Estado distribuído por 5 Municípios cada um com 2% de eleitores de cada Município).
- Lei de iniciativa popular deve limitar-se a um só assunto.
- Não pode ter vício de iniciativa: caso tenha a CD deve providenciar a correção.
- Iniciativa privativa do Chefe do Executivo:
- artigo 61, § 1º da CF
1) criação de cargos, funções, empregos na administração direta, autárquica ou aumento de sua remuneração;
2) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
3) Servidores públicos da União;
4) Organização do MPU e Defensoria Pública Federal e normas gerais para a organização dos MPs dos E, DF e Territórios.
Cuidado: Para a organização do MP, a CF fala em competência privativa, mas é competência concorrente nos termos do art. 128, § 5º da CF.
- Não se confunde:
a) criação de cargos e serviços auxiliares e política remuneratória: MP
b) Normas gerais sobre organização dos MP da U dos E, DF e T: concorrente: do PR e Procurador Geral da República: artigo 61, §1º, II, d da CF e 128, § 5º da CF.
5) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária, serviços públicos, servidores dos Territórios,
Note: Matéria Tributária não é de iniciativa privativa (iniciativa concorrente: Poder Executivo, Legislativo e cidadãos. Quando o artigo 61, § 1º, II, b da CF: iniciativa privativa do PR: Matéria Tributária relacionada aos territórios.
6) Militares das Forças armadas.
Note:
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