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Processo Legislativo

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Por:   •  26/11/2014  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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Aula 13 de direito constitucional II: Processo Legislativo:

- Processo legislativo são regras procedimentais, constitucionalmente previstas para a elaboração das espécies normativas.

- O artigo 59 da CF: Espécies normativas:

1) Emenda à CF,

2) Leis complementares,

3) Leis ordinárias,

4) Leis delegadas,

5) Medidas provisórias,

6) Decretos Legislativos,

7) Resoluções.

- Conseqüências da inobservância destas regras: vício formal de constitucionalidade.

- Vício formal X vício material.

- Medidas para vícios de constitucionalidade:

1) Controle prévio ou preventivo:

a) Poder Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça

b) Poder Executivo: veto

2) Controle repressivo:

- No Brasil ele é jurisdicional misto (difuso e concentrado).

- Classificação dos processos legislativos quanto ao rito:

1) Ordinário: Destina-se a elaboração de leis ordinárias e complementares e caracteriza-se pela inexistência de prazos rígidos

2) Sumário: Segue o mesmo rito do ordinário, mas com prazos rígidos para que o legislativo delibere. (artigo 64, § 1º da CF: o PR pode solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa).

- Requisitos:

a) Projeto de lei apresentado pelo chefe do executivo mesmo que sua iniciativa não seja exclusiva,

b) Solicitação de urgência pelo chefe do executivo.

3) Especiais: Seguem rito diverso da elaboração para leis ordinárias: Emendas a CF, Leis delegadas, MP, Decretos legislativos e Resoluções.

- Processo Legislativo Ordinário:

- Desdobra-se em três fases:

1) Fase introdutória: compreende a iniciativa da lei: ato que desencadeia o processo legislativo.

2) Fase constitutiva: compreende a discussão e votação do projeto de lei nas duas casas do CN e também a sanção ou veto do PR e a apreciação do veto pelo CN.

3) Fase complementar: abrange a promulgação e a publicação da lei.

1) Fase introdutória:

- Fase da iniciativa.

- Iniciativa de leis complementares e ordinárias: faculdade atribuída: 61 da CF

a) a qualquer membro ou comissão da CD, SF, CN;

b) Presidente da República;

c) STF, Tribunais superiores;

d) Procurador Geral da República;

e) cidadãos.

- Iniciativa e casa iniciadora:

- A iniciativa do PR, do STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos: exercida perante a CD.

- A iniciativa de cada parlamentar ou comissão é exercida perante a sua casa.

- quando apresentado na CD terá início nesta casa e a casa revisora será o SF.

- Só quando apresentado pela comissão mista do CN ou por Senador ou comissão do Senado é que será apresentado perante o SF.

- iniciativa popular:

- cidadão: capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar; possuidor de título eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos).

- Além disso:

a) Lei Federal: 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados cada um com não menos de 0,3% de eleitores;

b) Lei Municipal: 5% do eleitorado;

c) Estadual: Lei disporá: 27, § 4º da CF. (CE: 1% do Estado distribuído por 5 Municípios cada um com 2% de eleitores de cada Município).

- Lei de iniciativa popular deve limitar-se a um só assunto.

- Não pode ter vício de iniciativa: caso tenha a CD deve providenciar a correção.

- Iniciativa privativa do Chefe do Executivo:

- artigo 61, § 1º da CF

1) criação de cargos, funções, empregos na administração direta, autárquica ou aumento de sua remuneração;

2) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

3) Servidores públicos da União;

4) Organização do MPU e Defensoria Pública Federal e normas gerais para a organização dos MPs dos E, DF e Territórios.

Cuidado: Para a organização do MP, a CF fala em competência privativa, mas é competência concorrente nos termos do art. 128, § 5º da CF.

- Não se confunde:

a) criação de cargos e serviços auxiliares e política remuneratória: MP

b) Normas gerais sobre organização dos MP da U dos E, DF e T: concorrente: do PR e Procurador Geral da República: artigo 61, §1º, II, d da CF e 128, § 5º da CF.

5) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária, serviços públicos, servidores dos Territórios,

Note: Matéria Tributária não é de iniciativa privativa (iniciativa concorrente: Poder Executivo, Legislativo e cidadãos. Quando o artigo 61, § 1º, II, b da CF: iniciativa privativa do PR: Matéria Tributária relacionada aos territórios.

6) Militares das Forças armadas.

Note:

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