Processo Penal
Dissertações: Processo Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carolredigulo • 1/11/2013 • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 345 Visualizações
Direito processual penal – profº Denis Pigozzi
Ação Penal (art. 24 ao 62 cpp) (art. 100 ao 106 cp) a Acão Civil
Em primeiro lugar, a ação penal, muito embora seja instituto processual, também é previsto no cp.
Conceito: trata-se de uma direito subjetivo de exigir do estado, por meio da jurisdição a aplicação do direito penal objetivo (material).
Classificação da ação penal quanto ao seu titular:
1 – Ação Penal Pública => incondicionada ou condicionada =>representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça
2 - Ação Penal Privada:
2 A – Exclusivamente privada / propriamente dita / principal
2 B – Personalíssima
2 C – Subsidiária da Pública
Ação Penal Pública:
1 – Títular => É o Ministério Público “Parquet” Art. 129, inciso 1º da CF
2 – Peça Inicial Acusatória => Denúncia, seja o crime apurado por meio da ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação.
3 – Prazo para o oferecimento da denúncia: Pelo CPP o prazo é de 5 dias indiciado preso e 15 dias indiciado solto.
Obs: Da decisão que receber a denuncia pelo juiz não é cabível qualquer recurso, podendo eu impetrar HC (não é recurso, mas sim ação autônoma impugnativa para fins de trancamento da ação penal) por outro lado caso o juiz rejeite a denuncia é cabível a interposição do RESE (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) Art. 581 inciso I.
Aproveitando a oportunidade ressalte-se que o RESE possui o chamado: efeito regressivo diferido / iterativo, alias que traduz o juízo de retratação, diferentemente da apelação.
VAI CAIR NA OAB => Caso o juiz rejeite a denuncia no JECRIM é cabível a interposição de apelação no prazo de 10 dias.
Princípios da Ação Penal Pública Incondicionada:
1º Princípio da Oficialidade: Significa que o titular da ação penal pública, no caso o ministério público é um órgão oficial e portanto público.
2º Princípio da Obrigatoriedade: Significa que o MP tem o dever de propor a denúncia quando identificada uma hipótese de sua atuação * cuidado esse princípio foi mitigado (relativizado) pela medida despenalizadora denominada transação penal, hora prevista no artigo 76, da Lei 9.099/95.
Transação Penal é o acordo que se faz entre a acusação e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo (abrange todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não seja superior a 2 anos) e desde que preencha os requisitos subjetivos.
DICA: NÃO ESQUECER QUE NÃO TERÁ DIREITO A TRANSAÇÃO PENAL O AUTOR QUE SE BENEFICIOU DELA NOS ULTIMOS 5 ANOS, POR FIM CASO O INVESTIGADO CUMPRA O ACORDO, TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA.
3º Princípio da Indisponibilidade / indesistibilidade: Significa que o MP não poderá desistir da ação penal, conforme Art. 42 e 576 ambos do CPP.
CUIDADO: No entanto, esse princípio também foi relativizado, por outra medida despenalizadora DENOMINADA SUSPENSÃO CONDICINAL DO PROCESSO, hora prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. => é o acordo feito entre a acusação e o réu que comete crime onde a pena mínima em abstrato não é superior a 1 ano e desde que preencha os requisitos subjetivos.
O processo fica suspenso de 2 a 4 anos e também o curso do prazo prescricional.
Por fim , caso o réu cumpra o referido acordo, terá sua punibilidade extinta pelo próprio juiz do processo.
4º Princípio da Intrancendência: Significa que a ação penal não pode passar da pessoa do ofensor, não se estendendo aos seus familiares e amigos.
Ação Penal Pública Condicionada: Existem 2 formas de condicionar a ação penal pública:
1 – Representação do ofendido ou de seu representante legal
2 – Requisição do Ministro da Justiça não se esquecer que a representação do ofendido e a requisição do ministro da justiça são condições de procedibilidade.
Diferenças entre representações do ofendido e requisição do ministro
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