Processo Penal
Artigos Científicos: Processo Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcianerosy • 13/11/2013 • 317 Palavras (2 Páginas) • 368 Visualizações
CAPÍTULO 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Objeto jurídico:
• genérico: pessoa. Não importam as deformações, acefalias, ...
• específico: vida humana (endo-uterina e a extra-uterina)
A vida humana consiste num objeto jurídico indisponível. Qualquer atentado à vida causa desequilíbrio social. E, assim, o consentimento do ofendido, nos crimes contra a vida, nunca excluirá o crime. Poderá caracterizar, no máximo, motivo de redução de pena.
DUELO – no direito penal brasileiro não exclui o crime. Também não pode ser alegada a legítima defesa.
Espécies quanto ao elemento subjetivo ou normativo:
• dolosos: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto.
• culposos: homicídio culposo.
• preterdolosos ou preterintencionais: CP, art. 127 – aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte da gestante (a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo).
MEDIDAS DE SEGRANÇA – SISTEMAS: há três sistemas quanto à aplicação das medidas de segurança: a) dualista; b) monista; c) vicariante.
O sistema dualista também é denominado de “duplo binário“. Vincula a pena à culpabilidade e a medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal brasileiro de 1940.
Quanto ao sistema monista, há três posições: 1ª) absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança; 2ª) absorção da medida de segurança pela pena; 3ª) unificação das penas e da medida de segurança em uma sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e execução de acordo com a personalidade do infrator.
O sistema vicariante ou unitário é o utilizado atualmente no Código Penal brasileiro. Segundo ele, não é possível cumular a aplicação de pena e de medida de segurança. Assim, no caso de um semi-imputável, ou se aplica a pena (mesmo que reduzida) ou a medida de segurança.
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