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Processo Penal

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Por:   •  5/4/2014  •  3.285 Palavras (14 Páginas)  •  262 Visualizações

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PROVA PERICIAL.

- Exame pericial à é o exame procedido por pessoa que tenha conhecimentos técnicos, científicos ou domínio específico em determinada área do conhecimento acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Também chamada prova critica.

- Perícias à como regra, são realizadas por um perito oficial, isto é, pessoa que integra os quadros do próprio Estado, e portador de diploma de curso superior, sendo-lhes assegurada autonomia técnica, científica e funcional (art. 2º, Lei nº 12.030/09).

- É fundamental que o perito tenha nível universitário, sendo pré-requisito necessário para aqueles que almejam ingressar nos quadros da polícia técnica.

E quem já é perito e não atende a tal requisito? Continuarão a atuar nas respectivas áreas, ressalvada a hipótese de perícia médica, onde a necessidade de diploma superior é insuperável (art. 2º, Lei nº 11.690/08).

- Sendo o perito oficial à é necessário apenas um profissional para análise do caso e elaboração do laudo, ficando a exigência de dois peritos suprimida.

- Sendo a perícia complexa, abrangendo mais de uma área do conhecimento, é possível a atuação de mais de um perito oficial, cada um em sua respectiva especialidade. Cada um atuará individualmente na sua zona de domínio (art. 159, parágrafo 7º, CPP).

- Perícia oficial à investidura do perito é dada por lei, independendo de nomeação da autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito. O perito oficial também não será compromissado pela autoridade, pois a assunção do compromisso se deu quando foi empossado no cargo.

- E se não tiver peritos oficiais disponíveis? Na ausência de perito oficial, a autoridade pode valer-se dos peritos não-oficiais ou juramentados ou louvados, que são pessoas idôneas, portadoras de curso superior, preferencialmente na área específica, com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, que serão nomeadas e compromissadas a bem e fielmente desempenharem o seu encargo.

- Súmula nº 361 do STF: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”. IMPORTANTE: A NULIDADE REFERIDA NESSA SÚMULA ASSUME CARÁTER MERAMENTE RELATIVO, APLICANDO-SE APENAS ÀS PERÍCIAS NÃO-OFICIAIS. A parte que se sentir prejudicada deve argüir essa nulidade oportunamente, devendo demonstrar a ocorrência do prejuízo.

O Juiz e a autoridade policial podem determinar a realização de pericia.

Laudo preliminar à um só perito, oficial ou não, e esse perito que elaborar o laudo preliminar não fica impedido de atuar na elaboração do laudo definitivo.

Laudo definitivo à participação de dois peritos.

- Peritos à auxiliares do juízo, sendo que as partes não interferem na sua nomeação.

- Perícias por precatória à os peritos serão nomeados no juízo deprecado, salvo nos crimes de ação penal privada, que, em havendo acordo das partes, os peritos podem ser nomeados pelo órgão deprecante. Nessa exceção, se admite apenas que as partes acordem que a nomeação ocorra pelo próprio juízo deprecante, desde que se trate de ação titularizada pela vítima.

- Realização da perícia à culmina na elaboração do laudo, que deve ser produzido no prazo de dez dias, comportando prorrogação, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos e mediante autorização da autoridade. O laudo pode ser datilografado, e deve ser subscrito e assinado pelos peritos, e, se presente, pela autoridade.

- O laudo pericial realizado antes ou durante o inquérito será carreado aos autos deste. Tratando-se de crime de ação penal privada, pode ser entregue ao requerente mediante traslado.

- Perícia à pode ser autorizada pela autoridade policial ou judiciária, de ofício ou por provocação.

- Ressalvado o exame de corpo de delito, indispensável quando a infração deixar vestígios, as demais perícias, se não necessárias, poderão ser indeferidas pela autoridade.

* Apreciação dos laudos periciais.

- Pode o juiz julgar contrariamente às conclusões periciais?

Sistema vinculatório à o juiz está adstrito às conclusões dos peritos. Não é o sistema adotado no Brasil.

Sistema liberatório à Sistema adotado pelo Brasil, conferindo liberdade ao julgador na análise do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada. Pode o juiz, até mesmo, acatar o parecer técnico do assistente, afastando as conclusões do laudo oficial.

* Exame de corpo de delito.

- Corpo de delito à conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, seu elementos sensíveis, a própria materialidade, em suma, aquilo que pode ser examinado através dos sentidos. Ex: mancha de sangue deixada no local da infração; janela arrombada no crime de furto.

- Exame de corpo de delito à perícia que tem por objeto o próprio corpo de delito.

- Se a infração deixa vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158, CPP).

Exame de corpo de delito direto à é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Ex: no crime de lesões corporais, a vítima comparece logo após a agressão a ser analisada.

Exame de corpo de delito indireto à é aquele realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame. Ex: vítima de lesões corporais que tenha comparecido meses depois, quando os hematomas estavam sanados. O exame de corpo de delito indireto utilizaria, nesse caso, dados acessórios, como, por exemplo, a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão ou do prontuário médico.

- Em não sendo possível a realização do exame, seja o direto ou o indireto, pode-se valer da prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva (art. 167, CPP). A confissão não se presta a esse propósito, por expressa vedação legal.

- Momento de realização do exame de corpo de delito à a qualquer hora do dia ou da noite.

- Tem prevalecido o entendimento de que o exame indireto careceria de qualquer rigor formal, dispensando a elaboração de laudo e figurando, em alguns

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