Processo Penal
Ensaios: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cecis • 28/5/2014 • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 648 Visualizações
Qual o centro de referência da teoria das nulidades? Em torno de quê exatamente gravita a idéia de que houve irregularidade na realização do ato processual?
A ideia central da Teoria das Nulidades e cumprir a sua missão constitucional, também por meio de procedimentos, nos quais os atos processuais praticados pelas partes e pelo juiz se desdobram sequencialmente rumo à decisão judicial final.
A ideia de que houve irregularidade na realização do ato processual se funda no entendimento de sanidade, ou não, do defeito processual. Parte-se
da premissa de que a forma processual não vale por ela mesma, não é um fim em si.
Trata-se, apenas, de um meio para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais, mais especificamente: 1) a jurisdicionalidade; 2) a garantia do sistema acusatório; 3) a presunção de inocência; 4)contraditório e ampla defesa e, ainda, 5) a motivação das decisões judiciais.
Nessa senda, para a discussão da sanabilidade do ato, deve-ser perquirir, inicialmente, sobre a eficácia do princípio constitucional que a forma processual tutela.
Crítica do tópico:
A manutenção da interpretação do sistema de nulidades, ainda apegados aos ideais inquisitivos seguramente serve como fonte de represamento dos novos valores no processo penal. E mais serve de obstáculo para o amadurecimento das normas constitucionais e serve de empecilho à solidificação da cultura democrática no processo penal.
Conclusão:
As nulidades relativas acabaram se transformando em um importante instrumento a serviço do utilitarismo e do punitivismo, ou seja, a categoria de nulidade relativa é uma fraude processual a serviço do Punitivismo.
O que podemos observar que na pratica e que os princípios a seguir: a jurisdicionalidade, garantia do sistema acusatório, a presunção de inocência, contraditório e ampla defesa e, ainda, a motivação das decisões judiciais, nascem nas sentenças o que fere completamente os ideais perquiridos.
A diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa se sustenta no processo penal? Se sim, aponte um exemplo de nulidade relativa coerente com o conceito de nulidade relativa e com a idéia de publicização do processo.
Mesmo após a reforma processual não foi possível eliminar a diferença entre nulidades absolutas e nulidades relativas, haja vista que o art. 572 do CPP é vigente e aplicável. Portanto, não podemos adotar a solução de simplesmente igualar as nulidades de algo que ainda esta vigor.
É de extrema relevância também limitar os direitos à ampla defesa dos acusados em um processo penal no seu momento de argüição de nulidades relativas ao primeiro momento só será relevante se estiver a oportunidade de falar nos autos após a prática do ato nulo.
Todavia, não há dúvida em afirmar que o momento para argüir as nulidades relativas é o último ato processual a ser praticado pela parte prejudicada, ou pela nulidade antes do juiz proferir a sentença, o que ocorreria nas alegações finais. Assim, estaria sendo mantida a integridade do sistema, sem desclassificar as nulidades e sem tirar os direitos e garantias das partes.
Abarcando diversas doutrinas, foi possível observar que a maior parte destes, afasta a aplicação do princípio do prejuízo nas nulidades absolutas, dizendo de que nelas o prejuízo ou é presumido ou é evidente, pois, pressupõe a inobservância de forma prevista em lei que atinge o interesse público.
Em análise a jurisprudências e doutrinas podemos discutir a problematizarão gerada, por serem tratadas as nulidades absolutas compreendidas e que por isto, devem demonstrar o verdadeiro prejuízo para que sejam declaradas, a comprovação do efetivo prejuízo para a declaração da nulidade absoluta, outros doutrinadores estabelecem o condão que a nulidade absoluta possui um presunção evidente.
Estabelecemos então a distinção no que se refere as nulidades absolutas das relativas, pela não preclusão daquelas, pela possibilidade de declaração de ofício, e por não ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada.
A maior crítica que se pode estabelecer é a partir do preceito, a doutrina tradicional que costuma diferenciar a nulidade relativa da absoluta, argumentando que aquela se refere ao descumprimento de formalidades que tutelam interesses exclusivos das partes e, portanto, só pode ser reconhecida mediante provocação, e não por interesses públicos, pois devem ser declarada de ofício pelo juiz.
De acordo com a lição de Aury Lopes Jr., porém, é falso afirmar que no processo penal possuem formas que resguardam interesses de um ou todos, pois todos os atos são definidos a partir de interesses coletivos, já que se está a frente de “formas que tutelam direitos fundamentais assegurados na Constituição e nos Tratados” Assim, não há como se falar na dicotomia público ou privado, pois todos os direitos tutelados são fundamentais.
Nas palavras do autor, “a proteção do réu é pública, porque públicos são os direitos e garantias constitucionais que o tutelam”. Daí prossegue sua crítica à categoria das nulidades relativas, pois, uma vez que as formas visam à proteção do sistema de garantias constitucionais, o juiz, ante o seu papel de garantidor da eficácia de tal sistema, não só pode como deve zelar pela regularidade processual, reconhecendo de ofício, em qualquer situação, a nulidade.
Diante de todo o exposto, a doutrina tradicional costuma diferenciar a nulidade relativa da absoluta argumentando que a nulidade relativa se refere ao descumprimento de formalidades que tutelam interesses exclusivos das partes e assim só serão reconhecida se houver provocação das partes, o que deveria se referir a vícios que atingem interesses públicos, e deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Como o grupo avalia a correlação da nulidade relativa com apuração da verdade?
O grupo avalia que deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual ele é condenado. Sendo uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão.
Porque em regra só a parte prejudicada pode alegar nulidade. Segundo o Código, nenhuma das partes pode alegar a nulidade referente a formalidade cuja observância só á parte contrária interesse. Como a prescrição existe para a garantia ou proveito de uma parte, não pode a outra invocá-la, já que
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