Processo Penal
Trabalho Escolar: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luciano197888 • 1/10/2014 • 5.268 Palavras (22 Páginas) • 253 Visualizações
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 351 A 372 CPP)
Citação
Conceito – é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que existe uma acusação contra ele, convidando-o a se defender.
Classificação
Por Oficial de Justiça (mandado)
Citação Real ou Pessoal
Cartas Precatória
De ordem
Rogatória
Ficta ou Presumida:
Por Hora Certa (art. 362, CPP, alterado pela Lei nº 11.719/2008);
Por Edital.
Por oficial de justiça:
Cabimento - (351 CPP) será cabível quando o acusado se encontrar em território dentro da jurisdição do juiz processante, ou seja, na mesma comarca do juiz.
Instrumento formal – mandado.
Requisitos do mandado
• Intrínsecos – (352 CPP) são aqueles que se referem à própria confecção do mandado. A sua falta, em regra, gera a nulidade da citação;
• Extrínsecos – (357 CPP) são determinadas formalidades que devem ser observadas pelo oficial de justiça quando estiver cumprindo o mandado. A não observância de tais formalidades são meras irregularidades que, em regra, não geram qualquer nulidade.
CASOS ESPECIAIS:
• Militar – a citação desse será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço (358 CPP);
• Preso – após o advento da lei 10.792/03, que deu nova redação ao art.360 do CPP, a citação do preso passou a ser pessoal;
• Funcionários públicos – a citação desse deverá ser notificada tanto a ele quanto ao chefe da repartição (359 CPP). Em verdade, o funcionário público será citado (pois ele está sendo acusado de certa infração penal), ao passo que o chefe da repartição será notificado de que, em determinado dia, não poderá contar com aquele servidor.
Cartas
Precatória – (art. 353) será cabível quando o acusado se encontrar em um território fora da jurisdição do juiz processante, isto é, em outra comarca.
Requisitos – (354 do CPP)
Observações:
• Cumprida a precatória, ela será devolvida independentemente de traslado (cópia);
• Havendo urgência a precatória poderá ser expedida por via telegráfica (art.356). Admite-se inclusive via fax (lei 9.800/99);
• Caso o juízo deprecado verifique que o acusado se oculta para não ser citado, nos termos do art. 355, § 2º, CPP, a precatória deveria ser devolvida a juízo deprecante para que se providenciasse a citação por edital. No entanto, considerando que agora o art. 362 faz alusão à citação por hora certa (Lei nº 11.719/2008), entende a doutrina que o juízo deprecado já deveria providenciar a citação por hora certa e devolver a precatória cumprida ao deprecante;
• Se o juiz deprecado verificar que o réu se encontra em um território sujeito a jurisdição de outro juiz, a este remeterá a precatória desde que ainda haja tempo para fazer-se a citação (art.355 § 1°). É a chamada precatória itinerante.
De ordem
Nada mais é que uma carta precatória em que o juízo deprecante possui hierarquia superior à do juízo deprecado.
Rogatória (art. 368 e 369)
Cabimento – será cabível quando o acusado se encontrar no exterior, em local conhecido, ou em uma legação estrangeira (embaixada ou consulado).
Obs.: para o fim de se determinar a citação por rogatória pouco importa se a infração afiançável ou não. A prescrição ficará suspensa enquanto não cumprida a rogatória.
Citação por hora certa (art. 362)
A Lei nº 11.719/2008 introduziu a citação por hora certa no Processo Penal. Agora, quando o acusado se ocultar para não ser citado, o oficial de justiça procederá à citação por hora certa, ou seja, notificará algum membro da família ou vizinho de que voltará no dia seguinte, em determinada hora, para realizar a citação. Caso encontre o réu, cita-lo-á, porém, caso não seja possível, citará o membro da família ou vizinho que havia sido previamente avisado, considerando-se, para todos os efeitos, feita a citação. Nos termos do art. 362, CPP:
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
O parágrafo único do referido artigo dispõe que se o acusado for citado por hora certa e não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz, dando-se seguimento ao feito.
Citação Por Edital
• Será cabível no seguinte caso: quando o acusado não for encontrado para ser citado (encontra-se em local incerto ou não sabido). Nesse caso, o edital terá o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, CPP). Antes da Lei nº 11.719/2008, havia outros três casos: réu em local inacessível; réu que se ocultava para não ser citado e réu incerto. Agora só resta uma hipótese, qual seja, acusado que não é encontrado para ser citado. A ocultação é caso de citação por hora certa (art. 362, CPP). A situação
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