Processo Penal
Artigo: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/10/2014 • 4.801 Palavras (20 Páginas) • 674 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
(Atualizado conforme as Reformas do CPP - 2014)
Professor Luiz Bivar Jr.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 351 A 372 CPP)
Citação
Conceito – é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que existe uma acusação contra ele, convidando-o a se defender.
Classificação
Por Oficial de Justiça (mandado)
Citação Real ou Pessoal
Cartas Precatória
De ordem
Rogatória
Ficta ou Presumida:
Por Hora Certa (art. 362, CPP, alterado pela Lei nº 11.719/2008);
Por Edital.
Por oficial de justiça:
Cabimento - (351 CPP) será cabível quando o acusado se encontrar em território dentro da jurisdição do juiz processante, ou seja, na mesma comarca do juiz.
Instrumento formal – mandado.
Requisitos do mandado
• Intrínsecos – (352 CPP) são aqueles que se referem à própria confecção do mandado. A sua falta, em regra, gera a nulidade da citação;
• Extrínsecos – (357 CPP) são determinadas formalidades que devem ser observadas pelo oficial de justiça quando estiver cumprindo o mandado. A não observância de tais formalidades são meras irregularidades que, em regra, não geram qualquer nulidade.
CASOS ESPECIAIS:
• Militar – a citação desse será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço (358 CPP);
• Preso – após o advento da lei 10.792/03, que deu nova redação ao art.360 do CPP, a citação do preso passou a ser pessoal;
• Funcionários públicos – a citação desse deverá ser notificada tanto a ele quanto ao chefe da repartição (359 CPP). Em verdade, o funcionário público será citado (pois ele está sendo acusado de certa infração penal), ao passo que o chefe da repartição será notificado de que, em determinado dia, não poderá contar com aquele servidor.
Cartas
Precatória – (art. 353) será cabível quando o acusado se encontrar em um território fora da jurisdição do juiz processante, isto é, em outra comarca.
Requisitos – (354 do CPP)
Observações:
• Cumprida a precatória, ela será devolvida independentemente de traslado (cópia);
• Havendo urgência a precatória poderá ser expedida por via telegráfica (art.356). Admite-se inclusive via fax (lei 9.800/99);
• Caso o juízo deprecado verifique que o acusado se oculta para não ser citado, nos termos do art. 355, § 2º, CPP, a precatória deveria ser devolvida a juízo deprecante para que se providenciasse a citação por edital. No entanto, considerando que agora o art. 362 faz alusão à citação por hora certa (Lei nº 11.719/2008), entende a doutrina que o juízo deprecado já deveria providenciar a citação por hora certa e devolver a precatória cumprida ao deprecante;
• Se o juiz deprecado verificar que o réu se encontra em um território sujeito a jurisdição de outro juiz, a este remeterá a precatória desde que ainda haja tempo para fazer-se a citação (art.355 § 1°). É a chamada precatória itinerante.
De ordem
Nada mais é que uma carta precatória em que o juízo deprecante possui hierarquia superior à do juízo deprecado.
Rogatória (art. 368 e 369)
Cabimento – será cabível quando o acusado se encontrar no exterior, em local conhecido, ou em uma legação estrangeira (embaixada ou consulado).
Obs.: para o fim de se determinar a citação por rogatória pouco importa se a infração afiançável ou não. A prescrição ficará suspensa enquanto não cumprida a rogatória.
Citação por hora certa (art. 362)
A Lei nº 11.719/2008 introduziu a citação por hora certa no Processo Penal. Agora, quando o acusado se ocultar para não ser citado, o oficial de justiça procederá à citação por hora certa, ou seja, notificará algum membro da família ou vizinho de que voltará no dia seguinte, em determinada hora, para realizar a citação. Caso encontre o réu, cita-lo-á, porém, caso não seja possível, citará o membro da família ou vizinho que havia sido previamente avisado, considerando-se, para todos os efeitos, feita a citação. Nos termos do art. 362, CPP:
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
O parágrafo único do referido artigo dispõe que se o acusado for citado por hora certa e não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz, dando-se seguimento ao feito.
Citação Por Edital
• Será cabível no seguinte caso: quando o acusado não for encontrado para ser citado (encontra-se em local incerto ou não sabido). Nesse caso, o edital terá o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, CPP). Antes da Lei nº 11.719/2008, havia outros três casos: réu em local inacessível; réu que se ocultava para não ser citado e réu incerto. Agora só resta uma hipótese, qual seja, acusado que não é encontrado para ser citado. A ocultação é caso de citação por hora certa (art. 362, CPP). A situação em que o acusado não tem identidade certa, tem pouca aplicação prática, pois, conforme alegado pelo professor Thiago Pierobom,
“(...) o art. 41 exige a qualificação do acusado ou informações mínimas que permitam sua identificação. Assim, não é possível oferecer denúncia sem uma identificação mínima do réu (...). Caso haja sinais característicos mínimos que permitam a individualização do réu e este não seja localizado, haverá a citação por edital”. (DE ÁVILA, Thiago André Pierobom. Direito Processual Penal. 15ª ed. Brasília: Vestcon, 2009, p. 569)
Finalmente, o réu que se encontra em local inacessível equipara-se àquele que não é encontrado, admitindo-se, assim, a citação por edital. Percebe-se, então, que a reforma do CPP simplificou a citação por edital.
Divulgação do Edital (publicidade)
• Afixação na sede do juízo (ou local de costume) – obrigatório;
• Publicação no órgão oficial, onde houver;
• Publicação em jornal de grande circulação, desde que o município tenha recursos para arcar com essa publicação; (no processo penal, diferente do que ocorre no processo civil, basta uma única publicação).
Observações:
No processo Penal, não se admite a citação pelo correio (a regra geral, é a citação por mandado). A citação por hora certa passou a ser admitida pela Lei nº 11.719/2008;
Se o réu é citado por edital e não comparece nem constitui defensor, deve-se suspender o processo e o curso do prazo prescricional (art.366 do CPP). Por quanto tempo? De acordo com o STF, tal suspensão ocorrerá até o réu comparecer (precedentes de 2007);
Se o réu é citado pessoalmente e não comparece, o processo seguirá normalmente, sendo decretada sua revelia (art. 367 do CPP). De qualquer forma, exige-se nomeação de defensor dativo (art. 261, CPP).
Intimação e Notificação (art.370 a 372)
Ministério público: é pessoal. Conforme entendimento da jurisprudência, a contagem do prazo do MP começara a partir da entrada do processo no setor administrativo da promotoria, e não quando ele apõe o seu ciente pessoal nos autos.
Defensor público: é pessoal (ele goza de prazo em dobro para a prática dos atos processuais – lei 1.060/50);
Defensor dativo (= nomeado pelo juiz): é pessoal
Advogado particular (constituído pelo réu) – as intimações e notificações serão feitas mediante publicação do ato no Diário de Justiça. (art.370, §§1° e 2°).
Observação:
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, permite, em seus arts. 4º a 7º, a comunicação eletrônica dos atos processuais, aplicando-a, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Nos termos da referida lei, os Tribunais poderão criar Diário de Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Ademais, considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico, estabelecendo, ainda, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
No caso específico das intimações e notificações, estas poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A intimação e notificação considerar-se-ão feitas no dia em que o intimando ou notificando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou notificação, certificando-se nos autos a sua realização. Finalmente, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
SUJEITOS PROCESSUAIS (ARTS. 251 A 281 DO CPP)
Classificação:
Principal = juiz (sujeito imparcial) e as partes (sujeitos parciais);
Secundário ou acessório = são aqueles que possuem direitos dentro do processo, mas podem ou não existir, sem que isso traga qualquer prejuízo. Ex: fiador do acusado, assistente de acusação, etc.
Terceiros = são aqueles que não possuem qualquer interesse no processo, apenas colaborando com ele. Ex: testemunhas, peritos, intérpretes, etc.
Juiz
Ao juiz incumbe:
Manter a ordem e a regularidade dentro do processo (art. 251).
O juiz deve ter capacidade:
Subjetiva – conhecimentos do magistrado, aferidos por meio de sua prévia aprovação em concurso.
Objetiva – o juiz deve ter competência;
Moral – o juiz deve ser imparcial;
Garantias (art. 95 CF/88)
Irredutibilidade de subsídios;
Vitaliciedade (2 anos após o efetivo exercício);
Inamovibilidade, salvo razões de interesse público mediante maioria absoluta do tribunal, garantindo-se ao juiz o direito de defesa;
Vedações (art.95, § único CF/88):
Exercer, ainda que haja compatibilidade de horários, outra cargo ou função, salvo uma de magistério;
Dedicar-se à atividade político-partidária;
Receber custas ou participação no processo;
Receber, a qualquer título ou pretexto, valores de pessoa física ou entidades públicas ou privadas, salvo as exceções previstas na lei;
Exercer a advocacia perante o juízo ou tribunal em que atuava antes de decorridos 3 anos do dia em que se aposentou ou foi exonerado;
Impedimentos (art. 252 CPP)
Incompatibilidade (art.253 CPP)
Suspeição (art.254 CPP)
Ministério Público
Conceito: o conceito do Ministério Público pode ser extraído do art. 127 do Constituição Federal, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Princípios institucionais (art. 127, § 1º, CF/88):
Unidade – quando um de seus membros atua, ele não o faz em nome próprio e sim em nome de toda a instituição.
Indivisibilidade – os membros podem se substituir um aos outros, uma vez que o MP não pode ser dividido.
Independência funcional – os membros do MP são independentes do ponto de vista funcional, isto é, estão vinculados apenas à sua própria consciência e à lei. A hierarquia que existe é apenas administrativa.
Observação: o MP possui autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º).
Membro do MP – Funções:
Acusador – nos crimes de ação penal pública (diz-se que o MP é parte “imparcial”);
Fiscal da lei (custos legis) – em qualquer tipo de ação penal;
Nos termos do art. 257 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008:
“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.”
Garantias de seus membros: os membros do MP contam com as seguintes garantias (art. 128, I):
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio.
Vedações: além disso, seus membros estão sujeitos às seguintes vedações (art. 128, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
g) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Classificação:
a) Ministério Público da União: é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT);
b) Ministérios Públicos dos Estados.
Atribuições e Competências:
São as seguintes as principais atribuições e competências do Ministério Público:
a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
e) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
f) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
g) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
h) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Observações:
Aplicam-se aos membros do MP as mesmas garantias e vedações dos magistrados (art.128 CF/88);
Aplicam-se aos membros do MP os mesmos casos de impedimento e suspeição dos juizes;
Defensor
Dativo – nomeado pelo juiz;
Constituído – advogado particular;
Público – concursado.
o Nenhum acusado, ainda que foragido ou ausente, será processado sem a presença do seu defensor (art. 261 do CPP).
o Em regra a constituição de advogado é feita mediante concessão ou outorga de procuração. Entretanto, caso a indicação de advogado seja feita por ocasião do interrogatório do acusado, dispensa-se a concessão de procuração (art.266 CPP);
o A Lei n. 11.719/2008 alterou o art. 265 do CPP para estabelecer que:
a) O advogado não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa;
b) Se por motivo justificado, o defensor não puder comparecer à audiência, esta poderá ser adiada. Tal motivo deve ser demonstrado até a abertura da audiência, sob pena do ato não ser adiado e o juiz nomear defensor dativo, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB.
Curador
Após o advento do novo código civil não existe mais a figura do curador em razão da idade. No entanto, ainda existe o curador no direito penal brasileiro (casos previstos no art. 33 do CPP).
Assistente de acusação
Conceito – é todo aquele que busca a auxiliar o MP na acusação de um crime de ação penal pública.
Legitimados – vítima, representante legal (se a vítima for menor de 18 anos) e sucessores (nos casos de morte ou ausência).
Momento – o assistente de acusação poderá se habilitar como tal desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença.
Natureza jurídica – é parte supletiva ou adesiva que busca a condenação do agressor, bem como preparar o processo visando a uma futura ação civil.
Procedimento – o pedido de habilitação como assistente de acusação será dirigido ao juiz que, após ouvir o MP, decidirá. A análise do juiz se limita aos aspectos formais do pedido, não ingressando ele na análise do mérito.
Observações: do despacho do juiz que não admitir o pedido de habilitação do assistente não caberá recurso, devendo, no entanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 CPP). Admite-se, entretanto, mandado de segurança;
O co-réu não pode, no mesmo processo, atuar como assistente de acusação (art. 270 CPP);
O assistente de acusação que intimado deixar de comparecer, sem qualquer justificativa aos atos do processo, não precisará mais ser intimado para atos futuros, seguindo o processo independentemente de nova intimação.
Poderes (arts. 271, 311 e 427, CPP)
O assistente poderá:
Requerer a decretação da prisão preventiva;
Requerer o desaforamento no Júri;
Propor meios de prova;
Dirigir perguntas às testemunhas;
Aditar o libelo e os articulados;
Participar dos debates orais;
Arrazoar os recursos (oferecer razoes recursais) interpostos pelo MP ou por ele próprio.
Observações:
A regra geral é que o assistente de acusação não pode interpor recurso, mas tão somente apresentar razões aos recursos que já foram interpostos pelo MP (o prazo das razões é de 3 dias). No entanto, caso o MP se mantenha inerte, o assistente poderá interpor o recurso, no prazo de 15 dias, estando ou não habilitado (art. 598, parágrafo único do CPP).
Visão do STF e do STJ.
Auxiliares da justiça
Servidores da justiça;
Peritos;
Intérpretes;
Servidores da justiça são aqueles que praticam atos de registro e comunicação processual. Ex: oficial de justiça, técnico e analista judiciário, depositário público, leiloeiros oficiais, contadores e partidores oficiais, etc.
Peritos (oficiais e não oficiais/louvados)
As partes não intervirão na nomeação dos peritos (art. 276 CPP);
O processo penal passou a admitir a figura dos assistentes técnicos (art. 159, § 3º, CPP);
O perito nomeado é obrigado a aceitar o encargo, salvo motivo justificado, sob pena de pagar multa (art. 277CPP);
O não comparecimento do perito, sem justa causa, poderá dar ensejo a sua condução coercitiva;
Não podem ser peritos:
a) Analfabetos e menores de 21 anos (caso de incapacidade).
b) Os sujeitos à interdição de direitos (caso de inidoneidade ou indignidade);
c) Aqueles que já tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia (caso de incompatibilidade);
Observação: aplicam-se aos peritos os mesmos casos de impedimento e suspeição dos juízes.
Intérpretes
É aquele que traduz o pensamento de uma outra pessoa que não pode se expressar, seja por que não conhece o idioma, seja por deficiência orgânica.
Tradutor (idioma);
Intérprete em sentido estrito (deficiência orgânica);
Observações:
Aplicam-se aos intérpretes os mesmos impedimentos e suspeição dos juízes.
Os intérpretes estão para todos os fins legais, equiparados aos peritos (art. 280 CPP);
Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ele deverá nomear um intérprete.
PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Com a nova redação do art. 394 do CPP, dada pela Lei n. 11.719/2008, ficou expresso no referido estatuto que o procedimento poderá ser comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo) ou especial. Já o seu § 1o esclarece quanto aos procedimentos:
I – Comum:
- ordinário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial);
- sumário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial);
- sumaríssimo: é o procedimento aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal). Atualmente, considera-se infração penal de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos (Leis nos. 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.313/2006).”
Especiais além do procedimento comum, temos também os especiais. Exemplos:
tóxicos;
júri;
crimes falimentares;
crimes contra a honra;
funcionário público;
propriedade imaterial;
competência originária nos tribunais, etc.
1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 e seguintes do CPP, alterados pela Lei nº 11.719/2008)
O rito comum ordinário possui as seguintes fases: denúncia (Ministério Público) ou queixa (vítima por meio de advogado) recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa caso haja o recebimento, procede-se à citação do acusado resposta do acusado, por escrito, à acusação no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A, CPP). Até aqui tem-se a chamada fase postulatória possibilidade do juiz absolver sumariamente o acusado se presentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Não sendo o caso da absolvição sumária, será designado dia e hora para a Audiência de Instrução e Julgamento (dentro da audiência passa-se às declarações da vítima; oitiva de testemunhas – máximo de 8 para cada parte –; eventuais esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimentos; interrogatório do acusado; possibilidade de requerimento de diligências pelas partes; alegações finais orais – prazo de 20 minutos para cada uma das partes, prorrogáveis por mais 10 minutos, podendo, entretanto, ser substituídas por memorais, no prazo de 5 dias – e finalmente sentença – oral ou no prazo de 10 dias).
Veja que, com a nova lei, as fases instrutória e decisória foram aglutinadas, já que houve uma concentração de atos na audiência. Com isso, consegue-se maior celeridade do feito e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Obs: parte da doutrina sustenta que a Lei nº 11.719/2008 criou um duplo juízo de prelibação, ou admissibilidade da acusação (um de caráter provisório e o outro definitivo), a teor dos arts. 395 e 396, CPP:
a) o primeiro (de caráter provisório) ocorreria logo após o oferecimento da denúncia ou queixa e se limita à análise das condições da ação, pressupostos processuais e requisitos formais da denúncia e queixa (art. 395 do CPP);
b) após o primeiro juízo de prelibação, caso seja positivo, o juiz receberá a denúncia/queixa e ordenará a citação do acusado para responder por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP). Após tal defesa novo juízo de prelibação seria exercido (arts. 397 e 399), devendo o juiz analisar aspectos relativos às excludentes da ilicitude, culpabilidade, atipicidade da conduta e extinção da punibilidade, para, se o caso, absolver sumariamente o agente. Do contrário, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, dando seguimento ao feito.
1.1 - DENÚNCIA/QUEIXA
► Denúncia É feita pelo Ministério Público. Existe quando o crime for de ação penal pública;
Prazo: Regra: 05 (cinco) dias se o acusado estiver preso e 15 (quinze) dias, se solto. Exceções: Nos procedimento de tóxicos, o prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias (preso ou solto – Lei nº 10.409/02); crimes contra a economia popular é de 2 dias (Lei nº 1.521/51); Abuso de autoridade – 48 horas (Lei nº 4.898/64), etc.
► Queixa Existe nas ações penais privadas e é feita pela vítima por meio de seu advogado;
Prazo: Regra: 06 (seis) meses contados do conhecimento da autoria do crime.
Requisitos da denúncia e queixa: art. 41, CPP
I) Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
II) Qualificação o acusado (nome, endereço, apelido, etc.), ou sinais pelas quais se possa identificá-lo;
III) Classificação do crime;
IV) Rol de testemunhas, quando necessário (esse requisito não é, portanto, obrigatório. A falta de apresentação desse rol, entretanto, acarreta a preclusão para prática desse ato processual. Nada impede, porém, que o juiz ouça as pessoas indicadas como testemunhas do juízo);
V) Endereçamento correto da petição (o endereçamento errôneo não gera a rejeição da peça. Basta que seja encaminhada para o juiz competente);
VI) Pedido de condenação, ainda que implícito;
VII) Assinatura de quem a tiver elaborado. Entende a jurisprudência que a falta de assinatura da denúncia não gera sua rejeição se sua autoria puder ser comprovada por outros meios evidentes.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
1.2 - RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA:
• Ato de rejeição sua natureza jurídica é de decisão interlocutória mista terminativa, devendo ser, consequentemente, fundamentado. Nos termos do art. 581 do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa.
• Ato de recebimento a doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica do ato que recebe a denúncia ou queixa. Existem duas correntes:
1ª) Para a doutrina trata-se de decisão interlocutória simples e, portanto, deve ser fundamentada.
2ª) A jurisprudência, entretanto, entende tratar-se de mero despacho e, assim, não precisa ser fundamentado. Com isso, evitar-se-ia que o juiz fizesse um pré-julgamento quando do recebimento da peça acusatória. É a posição que atualmente predomina. Contra o recebimento da denúncia ou queixa não cabe recurso. Admite-se, entretanto, habeas corpus quando a peça acusatória for oferecida sem a devida justa causa.
• Observação: conforme descrito acima, entende a jurisprudência que o ato de recebimento da denúncia ou queixa é mero despacho, não precisando ser fundamentado, salvo nas hipóteses em que há essa exigência por força de lei. Exemplo: a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45) exigia que o ato de recebimento da denúncia fosse fundamentado. Entretanto, a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) não traz mais essa exigência.
1.3 - CITAÇÃO: esse tema já foi tratado no capítulo referente à comunicação dos atos processuais (arts. 351 a 372 do CPP).
1.4) Resposta do acusado (arts. 396 e 396-A, CPP)
A Lei n. 11.719/2008 estabelece, em seu art. 396, que o acusado será citado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Em verdade, trata-se da antiga defesa prévia, porém com prazo diferenciado (aquela era apresentada no prazo de três dias após o interrogatório). Percebe-se, assim, uma preferência no uso da terminologia “resposta do réu”, ao invés de “defesa prévia ou alegações preliminares”.
Trata-se de peça privativa da defesa. Antigamente dizia-se que era facultativa, uma vez que o advogado podia, por estratégia defensiva, optar por não apresentá-la. Entretanto, com o art. 396-A, percebe-se que a resposta do acusado é peça obrigatória para a regularidade processual, devendo ser nomeado defensor dativo para apresentá-la, se não oferecida no prazo legal.
Em sua resposta o acusado poderá argüir preliminares, alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 8), sob pena de preclusão. É também dentro desse prazo que o acusado poderá opor as exceções que julgar convenientes (litispendência, coisa julgada, impedimento, suspeição, ilegitimidade da parte, etc), porém em peça separada (art. 396-A e seu § 1o ). Lembre-se de que alguns vícios geram nulidade absoluta e, portanto, as exceções poderiam ser apresentadas a qualquer tempo, por meio de simples petição. Já se se tratar de nulidade relativa deverá ser argüida no prazo da resposta do acusado, sob pena de convalidação do vício (ex: incompetência territorial).
O § 2o desse mesmo artigo dispõe que “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”
1.5) Absolvição sumária (art. 397 do CPP)
A grande inovação da Lei n. 11.719/2008 foi trazer o instituto da absolvição sumária (antes privativo do Tribunal do Júri) para os ritos ordinário e sumário. Trata-se de uma sentença absolutória antecipada, na qual o magistrado, antes mesmo de realizar a instrução processual, absolve o acusado quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente a ilicitude;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
d) a extinção da punibilidade do acusado.
A absolvição sumária é um verdadeiro julgamento antecipado da lide penal, com eficácia de coisa julgada material, já que não permite o oferecimento de nova peça acusatória versando sobre o mesmo fato.
1.6) Audiência de Instrução e Julgamento (art. 399 a 405, CPP)
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