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Processo Penal

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Por:   •  1/12/2014  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  382 Visualizações

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Das Questões e Processos Incidentes

O processo penal tem por finalidade resolver os conflitos, mas antes de resolver esses lides é preciso analisar procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, merecendo solução antes da decisão da causa a ser proferida. É o que chamamos de questões prejudiciais e processos incidentes.

O nosso Código de Processo Penal dispõe sobre :

I) questões prejudiciais (arts. 92 a 94);

II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em:

a) exceções (arts. 95 a 111);

b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112);

c) conflito de jurisdição (arts. 113 a 117);

d) restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124);

e) medidas assecuratórias (arts. 125 a 144);

f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148);

g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).

1.1. Questões Prejudiciais:

Segundo Nucci, as questões prejudiciais são os pontos fundamentais, vinculados ao direito material, que necessitam ser decididos antes do mérito da causa, porque a este se ligam. São, pois, impedimentos ao desenvolvimento regular do processo.

São espécies de questões prejudiciais:

I) questões prejudiciais homogêneas – devem ser decididas no próprio juízo penal (ex:

exceção de verdade no crime de calúnia – art. 138, § 3°);

II) questões prejudiciais heterogêneas – devem ser resolvias em outro ramo do direito

(cível, trabalhista, administrativo etc) e dividem-se em: a) obrigatórias – art. 92 – versa

sobre estado civil e torna imperativo a suspensão do processo (ex: ação de anulação de

casamento e crime de bigamia); b) facultativas – art. 93 – aborda outras questões, sendo

permitido ao juiz suspender ou não o processo (ex: controvérsia sobre a propriedade e

crime de furto).

2.1 Processos incidentes

São eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo e devem ser resolvidas no próprio juízo criminal. São eles: as exceções, conflitos de competência, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, Incidente de falsidade e Incidente de Insanidade mental

1 As Exceções:

Segundo Nucci, as exceções são as defesas indiretas apresentadas por qualquer das partes, com o intuito de prolongar o trâmite processual, até que uma questão processual relevante seja decidida. Trata-se de um incidente processual, ou seja uma defesa interposta pela parte contra o processo, para que, este, seja regularizado ou extinto. Quando conhecido pelo magistrado de ofício, podemos chamá-la de objeção, como ocorre com a exceção de impedimentos, de coisa julgada, incompetência, etc

O acusado pode se defender de duas formas: a) diretamente, quando ataca a imputação que

lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou b) indiretamente, quando

ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de,

simplesmente, retardar o seu prosseguimento.

Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em: a) peremptória, que impede o

processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência); b) dilatória, que prorroga a

duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência

e ilegitimidade de parte).

3.1.1 Exceções peremptórias

Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato

(proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente

dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.

Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado,

impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato.

Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo

processo sobre o crime já julgado.

3.1.2 Exceções dilatórias (arts. 95 a 111)

Podem ser de:

a) suspeição – os órgãos responsáveis pela condução do processo penal devem ser imparciais, assim, se o juiz, o Ministério Público (MP) ou mesmo o perito incidirem

tiverem relação com alguma das partes (art. 254) devem ser afastados do processo e os atos

praticados serão considerados nulos (art. 564, I);

b) incompetência – todo juiz tem o poder de “dizer o direito”, isto é, aplicar o direito ao

caso concreto (jurisdição). Porém, esse poder não é absoluto, devendo ser observadas

algumas regras que o delimitam. Essa delimitação é denominada competência. A exceção é

dirigida ao próprio juiz, que pode aceitá-la, remetendo os autos ao juiz competente, ou

recusá-la,

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