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Processo Penal

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Por:   •  20/3/2015  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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PROCESSO PENAL

ASSUNTO: COISA JULGADA

Coisa Julgada conforme a CF/88 no seu art. 5º XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por se tratar de direito fundamentais, para assegurar o “ne bis in idem” e resguardar que o cidadão não seja condenado duas vezes sobre o mesmo fato.

O CONCEITO

Quando a decisão de mérito não mais puder ser impugnada, seja pela preclusão dos prazos para interposições dos recursos, seja porque se esgotaram os meios de impugnação, a sentença se torna imutável, inimpugnável, inalterável, o fato se torna coisa julgada. A coisa julgada significa que a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação, e a coisa soberanamente se diz aquela que não só não pende mais de recurso de apelação, porém nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por ser nesse caso dela admitida pela lei. E a imutabilidade da sentença de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria nela contida.

DISTINÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

A primeira consiste na inimpugnabilidade da decisão. Umas preclusas a vias impugnadas, ou esgotadas as percorridas, o Juiz não poderá reexaminar a questão. A decisão tornou-se intangível, intocável, imutável. Os efeitos que se produziram com a publicação da sentença, e os demais que surgiram após o transito em julgado, tornaram-se definitivos, dada a impossibilidade de novo exame.

Já a coisa julgada material, ou simplesmente a coisa julgada, torna imutável, o comando proveniente da sentença, de sorte que nenhum outro juízo poderá a mesma causa serem debatidas entre as mesmas pessoas, tornando imutáveis a decisão e seus efeitos, quaisquer que sejam.

Tal qualidade se projeta dentro e fora do processo, restando impossível não só o reexame da decisão como também impedindo que o mesmo litigio, entre as mesmas partes, se renove em qualquer outro juízo. Fala-se ainda, em coisa julgada e em coisa soberanamente julgada.

Esta é inimpugnável. E o caso de sentença absolutória, uma vez que o nosso ordenamento não admite revisão pro societate. Quando se tratar de sentença condenatória transitada em julgado, ela não é intangível, inalterável, porquanto pode ser objeto de habeas corpus ou revisão criminal e por meio dessas ações a sentença será desconstituída.

FUNDAMENTO POLITICO DA COISA JULGADA

Não mais havendo possibilidades de recursos, ou porque houve preclusão, ou por que já se esgotaram todos os meios de impugnação, a sentença se torna irreversível, imutável. O fundamento politico da coisa julgada descansa, pois, na necessidade da paz social, com a consequente manutenção e segurança jurídica.

NATUREZA JURIDICA

Há varias teorias da natureza jurídica da coisa julgada. Uma delas é da “presunção da verdade”. Contudo, a mais aceita é de Liebman, para quem a coisa julgada não constitui um efeito da sentença, mas uma qualidade, um atributo, um modo de se manifestarem e se produzirem os seus efeitos, algo que se acrescenta a tais efeitos para qualifica-los

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