Processo Penal
Pesquisas Acadêmicas: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DianaPereira • 17/7/2013 • 545 Palavras (3 Páginas) • 314 Visualizações
I. Breve visão geral da tramitação do Processo Penal comum.
O processo comum é aquele que tendencialmente revela mais solene e que, em princípio, será
mais moroso. Por outro lado, trata-se da forma de processo que se encontra pensada para
assegurar de forma mais acentuada, em termos de possibilidade teóricas, as garantias de defesa
do arguido. Não significa isto que as formas especiais de processo não contemplem também este
aspecto. Contudo, porque são formas mais céleres de realizar a justiça penal, sacrificam
algumas das fases de processo comum, nas quais se pode fazer valer em termos específicos o
direito de defesa.
O processo comum é aquele que vem tratado genericamente no CPP ao longo das diversas
rubricas do CPP. O processo comum organiza-se, numa visão ampla, em torno de 3 grandes
fases: o Inquérito (262º e ss.), dirigido pelo MP; a Instrução (286º e ss.), dirigida pelo JIC, e o
Julgamento (311º e ss.), dirigido por um magistrado judicial (Tribunal Singular) ou por um
conjunto de magistrados judiciais (Tribunal Colectivo, que pode em alguns crimes ser um
Tribunal de Júri).
O inquérito e o julgamento correspondem a fases obrigatórias do processo comum. A
instrução é uma fase facultativa do processo comum (286º,2).
Esta trilogia de fases processuais constitui uma simplificação das mesmas, na verdade, podem
existir fases processualmente relevantes antes do inquérito (“notícia do crime”, 241º e ss.) e
fases processualmente relevantes depois do julgamento (a fase de “recurso” 399º e ss.).
A forma de processo comum é subsidiária em relação às formas especiais de processo. Ou
seja, a forma de processo comum é afastada quando se verificam os pressupostos de uma
forma de processo especial.
Formas de processo especial: sumário (381º e ss.), sumaríssimo (392º e ss.) e abreviado.
ESTRUTURA ACUSATÓRIA, FORMAS DO PROCESSO E FASES PROCESSUAIS
Modelos de Processo Penal:
1. Inquisitório
2. Acusatório
3. Misto (ou reformado)
No CPP de 1997 prevalece um “modelo misto”:
1. Estrutura essencialmente acusatória
2. Estrutura integrada por um princípio da investigação
A estrutura acusatória que não está definida na CRP. A estrutura acusatória só se percebe
por contraposição histórica pela via
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