Processo Penal
Monografias: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizcella • 12/8/2013 • 4.449 Palavras (18 Páginas) • 331 Visualizações
APOSTILA DE PROCESSO PENAL – LFG –
– DELEGADO DA P. FEDERAL –
1 – INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito Policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade de polícia judiciária, consistente em um conjunto de diligências realizadas para a apuração da materialidade e da autoria da infração penal, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
1.1 – Natureza jurídica
O Inquérito Policial não é processo judicial, nem processo administrativo. É procedimento administrativo, porque dele não resulta a aplicação de qualquer sanção.
Eventuais vícios constantes do IP não irão contaminar o processo a que der origem. Entretanto, tratando-se de provas ilícitas, haverá contaminação.
1.2 – Finalidades do Inquérito Policial
É a colheita de elementos informações, quanto à autoria e materialidade do fato delituoso. (art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
• São produzidas na fase investigatória
• Quanto a eles não é obrigatória a observância do contraditória e da ampla defesa
• São produzidas sem a presença do juiz, salvo quando houver a necessidade da intervenção do P.J.
• Eles tem duas finalidades: 1 – servir de fundamento para a decretação de medidas cautelares; 2 – auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal – opinio delicti
• Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não podem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado. PROVAS
• Em regra, são produzidas na fase judicial. Existem as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis que podem se produzidas nas fases investigatória e judicial
• É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa
• Deve ser produzida na presença do juiz, que pode ser direta ou remota (por videoconferência – Lei n. 11.900). Lembrar-se do princípio da identidade física do juiz (art. Art. 399, § 2°, do CPP: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
• A doutrina processual penal entende que se aplica, subsidiariamente, o CPC (exceções), art. 132: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas
1.3 – Atribuições para a presidência do IP
1.3.1 – Crime Militar
1.3.1.1 – Justiça Militar da União
Se o crime é da competência da justiça militar da união, ele será investigado pela polícia judiciária militar das forças armadas – marinha, exército, aeronáutica.
1.3.1.2 – Justiça Militar dos Estados
Aqui o crime também será investigado pela Polícia Judiciária Militar (Polícia Militar – Corpo de Bombeiros).
O instrumento dessa investigação, nos dois casos, é o Inquérito Policial Militar (IPM), que será presidido pelo Encarregado (Oficial), que age como um Delegado do IPM.
1.3.2 – Crime de Competência da Justiça Federal
Será investigado pela Polícia Federal. Art. 144, § 1°, da CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
1.3.3 – Crime de Competência da Justiça Eleitoral
Será investigado pela Polícia Federal. Mas há julgados dizendo que se na Comarca não houver Polícia Federal, poderá ser investigado pela Polícia Civil.
1.3.4 – Crime de Competência da Justiça Estadual
A maioria dos crimes são investigados pela Polícia Civil.
Há casos, no entanto, em que podem ser investigados pela Polícia Federal. Ex.: art. 144, §1°, inciso I, da CRFB; receptação de cargas, crimes praticados pela internet – ver a Lei n. 10.446/02, que trata de crimes com a repercussão interestadual e internacional – art. 1°:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão
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